br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 8/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id463

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 008, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997. 
Cria o Fundo Municipal de Saúde - FMS, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a 
assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação 
dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho 
Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG). 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma 
diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem 
hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois) anos, os 
quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por 
uma única vez. 
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; 
a) os recursos originários de dotação orçamentária do Município, com 
aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho 
Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal; 
b) os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, 
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ ou 
entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais; 
c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou 
capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e 
seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão estadual; 
d) por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios 
de qualquer natureza ou origem; 
e) por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios 
que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública; 
f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou 
privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples 
transferências, observada a legislação aplicável; 
g) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, 
observada a legislação pertinente; 
h) os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de 
saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente; 
i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na 
cobertura securitária de entidades privadas; 
j) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde 
pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de 
emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo. 
Art. 4º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria 
Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e 
exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo 
criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 13 de Fevereiro de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →