| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-02-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 008, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997. Cria o Fundo Municipal de Saúde - FMS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira Grande(MG). Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma diretoria executiva, composta por 3 (três) membros, com a denominação, em ordem hierárquica, de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 02 (dois) anos, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por uma única vez. Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; a) os recursos originários de dotação orçamentária do Município, com aplicação específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde, e homologados pelo Executivo Municipal; b) os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ ou entidades, ou ainda, por quaisquer outros ministérios ou órgãos federais; c) os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão estadual; d) por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza ou origem; e) por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios que venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública; f) os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável; g) os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente; h) os recursos originários de aplicação de multa na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente; i) as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura securitária de entidades privadas; j) as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência, por pessoa física e/ou jurídica pré-contratadas com este Fundo. Art. 4º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e exigirá a assinatura do Presidente e do Tesoureiro. Art. 5º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 13 de Fevereiro de 1997. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal