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norma nº 7/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 007, DE 13 DE FEVERIRO DE 1.997. 
Dispõe sobre a criação, organização e 
funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE(MG), por seus 
representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde de Cabeceira 
Grande(MG), órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com 
atuação específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes. 
Art. 2º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande(MG), junto à Secretaria de Saúde. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de 
políticas que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento 
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a 
promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do SUS - Sistema Único de Saúde, 
de conformidade com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal, e segundo orientação 
estabelecida pela Secretaría da área, e ainda nos seguintes: 
I - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos, nos 
termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município; 
II - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso aos 
serviços de saúde; 
III - auxílio e apoio às ações de saúde, desenvolvidas e aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as ações e serviços da 
Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da Constituição 
Federal. 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sob a coordenação da 
Secretaria da área: 
I - participar na formulação da política e na execução das ações de 
saneamento básico; 
II - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor 
nutricional, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da elaboração de 
propostas legislativas e/ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer; 
III - formulação de diretrizes para ações: 
a) de vigilância sanitária; 
b) de vigilância epidemiológica; 
c) de saúde do trabalhador; 
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 
IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que disponham 
sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde; 
V - elaboração e atualização periódica das diretrizes e do Plano Municipal 
de Saúde; 
VI - controlar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde; 
VII - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e 
concretização do SUS no Município; 
VIII - propor e decidir sobre a celebração de consórcio intermunicipal para 
formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; 
IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir os 
serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou consultivos; 
X - planejar e aprovar, no plano municipal, a política de insumos e 
equipamentos para a saúde, ditada pela Secretaria da área; 
XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras 
de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução; 
XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; 
XIII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício 
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e 
controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde; 
XIV - promover a articulação da política e dos planos de saúde; 
XV - participação na formulação e na execução, a nível local, da política de 
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 
XVI - fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados, a cada 
ano, à saúde e ao saneamento; 
XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias; 
XVIII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo 
Municipal de Saúde; 
XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de Saúde, 
políticas de aplicação de seus recursos; 
XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e 
fiscalização inerentes ao Poder de Polícia Sanitária. 
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual disporá sobre a 
freqüência e a ordem das reuniões, quoruns, debates, comissões técnicas, a ainda, sobre a 
organização e realização de Conferência Municipal de Saúde. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário 
Municipal de Saúde, terá composição paritária entre os representantes do Governo e dos 
Prestadores de Serviços/Profissionais, e os representantes dos Usuários do sistema, 
compondo-se dos seguintes membros: 
I - Representantes do Governo: 
a) - um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
b) - um servidor da Secretaria Municipal de Ação Social. 
II - Prestadores de Serviços/ Profissionais; 
a) - um agente de saúde, municipal ou estadual, lotado em unidade de saúde 
municipal; 
b) - um profissional liberada da área com atuação no município; 
III - Representantes dos Usuários: 
a) - um representante indicado pela Associação Comunitária da sede do 
Município; 
b) - um representante indicado por Associação Comunitária de povoado 
localizado na área territorial do município; 
c) - um representante indicado pela Comunidade Religiosa do Município.; 
d) - um representante indicado por entidade representativa dos trabalhadores 
rurais. 
Art. 6º - A indicação de cada representante e respectivo suplente para 
composição do Conselho compete à respectiva entidade, órgão ou associação, mediante 
seus estatutos ou em Assembléia Geral, e será dirigida ao Secretário Municipal de Saúde, 
que providenciará para que a nomeação para a função de conselheiro seja feita através de 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 7º - Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, 
especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de órgão da 
União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, 
cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho. 
Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas 
através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e 
publicadas na forma legal. 
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sem direito a 
manifestação. 
Art. 10º - O apoio administrativo e logístico às ações do Conselho 
Municipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela 
Secretaria da área, ou outra da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. 
Art. 11º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão 
exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles 
prestados. 
Art. 12º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde 
serão ditadas por seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 
4º, inciso XXI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. 
Art. 13º - Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser 
indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto 
no artigo 6º . 
Art. 14º - É de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, o 
mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, exceto o Secretário Municipal de 
Saúde, seu presidente e membro nato. 
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 13 de Fevereiro de 1997. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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