| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-02-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 465 |
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LEI Nº 006, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997. Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS; I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FAS. Art. 3º - O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção Social, ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 13 de Fevereiro de 1997 ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal