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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 6/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 006, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997. 
Cria o Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FAS; 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo Único: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal 
de Assistência Social - FAS. 
Art. 3º - O FAS será gerido pela Secretaria do Desenvolvimento e da 
Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FAS integrará a proposta orçamentária da Secretaria gestora. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FAS, serão aplicados 
em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento e da Promoção 
Social, ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de 
assistência social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do 
art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; 
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do 
FAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei o Poder Executivo é autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional 
especial até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos 
incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de Fevereiro de 1997 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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