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norma nº 5/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-02-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997. 
Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - definir as prioridades da política de assistência social; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social; 
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação a aplicação dos recursos. 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
VIII- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito 
municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema. 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, terá a 
seguinte composição: 
I - do Governo Municipal; 
a) representante da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social; 
b) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 
II - representante dos prestadores de serviços da área: 
a) representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência; 
b) representantes de associações comunitárias; 
III - representante dos profissionais da área: 
a) representante de assistentes sociais; 
b) representante de psicólogos; 
IV - dos usuários; 
a) representante de associações comunitárias; 
b) representante de associações de idosos; 
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa; 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
§ 3º - A soma dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV deste 
artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas 
representações; 
II - do único representante legal das entidades nos demais casos. 
§ único - Os representantes do Governo municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 
reuniões intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno 
próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário, como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria 
dos seus membros. 
Art. 7º - A Secretaria municipal de Assistência Social ou equivalente, 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer 
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos; 
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
Art. 11º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial 
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à 
Reserva de Contingência. 
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de Fevereiro de 1997. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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