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norma nº 3/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PÔR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 003, DE 22 DE JANEIRO DE 1.997. 
Dispõe sobre a contratação de pessoal 
pôr prazo determinado e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e pôr 
tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público 
no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República. 
Parágrafo Único - A contratação a que se refere o artigo decorre da 
necessidade de instalar o município de Cabeceira Grande (MG), criado pela Lei Estadual 
n.º 12.030, de 21.12.95, garantir a instalação de serviços públicos urbanos de interesse 
local e instituir os instrumentos jurídicos pertinentes ao ingresso de servidores, mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, no quadro de Pessoal, nos termos de lei 
específica. 
Art. 2º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido 
pelo direito administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de seis 
meses. 
Parágrafo Único: É vedada a prorrogação de contrato, salvo se, no prazo 
estipulado, a Administração Municipal, por motivo diverso de sua vontade, não tiver 
conseguido cumprir as normas previstas no artigo 1º, ficando o contrato, neste caso, 
prorrogável por igual período. 
Art. 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela Administração 
Municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do 
término do 1º contrato. 
Art. 4º - A contratação para as funções públicas constantes do anexo I será 
precedida de processo de seleção, iniciado por proposta do titular do órgão do Poder 
Executivo Municipal, que submeterá ao Prefeito o número de pessoal necessário ao 
funcionamento da unidade, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação 
legal, bem como o extrato do contrato, no quadro de avisos e divulgação de atos da 
Administração deste município. 
§ 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a 
que se refere o caput: 
I - a justificativa; 
II- o prazo; 
III- a função a ser desempenhada pelo contratado; 
IV- a remuneração; 
V- a dotação orçamentária por onde correrá a despesa para remunerar 
o contratado; 
VI- a demonstração da existência de recursos; 
VII- habilitação exigida para o exercimento das atribuições; 
§ 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do Parágrafo anterior não 
deverá ser inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei os 
interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; 
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III- estar em gozo dos direitos políticos; 
IV- estar quite com as obrigações eleitorais e militares; 
V- ter boa conduta e gozar de bom conceito; 
VI- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de 
deficiência incompatível com o exercício da função pública a ser-lhe 
atribuída; 
VII- possuir habilitação profissional para o exercício da função, se 
esta assim o exigir. 
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e 
atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a 
comprovação de condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos 
de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico credenciado. 
Art. 6º - Os contratados, segundo a presente lei, estão sujeitos aos mesmos 
deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao 
mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos nos termos 
da Constituição Federal. 
Art. 7º - Aos contratados nos termos desta lei, assistem os mesmos direitos e 
vantagens dos demais servidores públicos, no que couber, inclusive quanto aos direitos 
providenciarias locais. 
Art. 8º - Ocorrerá a rescisão contratual: 
I - a pedido do contratado; 
II- pela conveniência da Administração Municipal, a juízo da 
autoridade que procedeu a contratação; 
III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito ao 13º 
salário proporcional ao tempo de serviço prestado e ao pagamento de indenização 
correspondente ao valor da última remuneração mensal recebida. 
§ 2º - A extinção do contrato nos casos do inciso I será comunicada com 
antecedência de trinta dias. 
Art. 9º - É vedada à Administração Municipal atribuir ao contratado 
encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação 
especial, nomeação para função de confiança, afastamento de qualquer espécie, exceto os 
compatíveis com a natureza do vínculo. 
Parágrafo Único: Ao contratado designado para exercer funções de 
Encarregado de Setor poderá receber a gratificação pelo exercício, estipulada em lei. 
Art. 10º - Os requisitos básicos de contratação, a duração do contrato, a 
jornada de trabalho e o descanso do contratado, estão contidas no Anexo II desta lei. 
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos 
desta lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de 
dotações próprias, especialmente consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, 
mediante decreto. 
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de Janeiro de 1997. 
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 22 de Janeiro de 1997 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
FUNÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA 
VANTAGENS 
DENOMINAÇÃO 
DA FUNÇÃO 
VAGAS SALÁRI
O 
BÁSICO 
JORNADA
SEMANAL
DESCANSO 
SEMANAL 
ADICIONAIS E 
GRATIFICAÇÃ
O 
Médico 02 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade 
Odontólogo 01 800,00 20 HS Sáb/Dom. Insalubridade 
Téc.Contabilidade 01 230,00 40 HS Sáb/Dom. Hora-Extra 
Datilógrafo 01 120,00 40 HS Sab/Dom Hora-Extra 
Digitador 01 170,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Programador 01 350,00 20 hs Sab/Dom 
Operários 20 115,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Mestre de Ofício 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra
Motorista 03 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Telefonista 01 115,00 30 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Secretária 01 115,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Supervisora Escolar 01 500,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Auxiliar de Saúde 03 280,00 40 hs Sab/Dom Hora-Extra 
Bombeiro 02 230,00 44 hs Sab/Dom Hora-Extra 

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