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norma nº 2/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 002, DE 22 DE JANEIRO DE 1.997. 
Dispõe sobre a Organização 
administrativa da Prefeitura Municipal 
de Cabeceira Grande (MG), e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Município de Cabeceira Grande(MG), criado pela Lei Estadual nº 
12.030, de 21 de dezembro de 1995, integra, com autonomia político-administrativa, a 
República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios 
constitucionais republicanos e federativos nela inscritos. 
Art. 2º - A ação do governo municipal de Cabeceira Grande(MG), orientar￾se-á no sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de 
natureza urbana e de interesse local, prestados à sua população, mediante planejamento de 
seus programas, projetos e atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos. 
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG), é 
exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, 
pelo Procurador Jurídico Municipal, pelos Secretários Municipais e pelos Encarregados de 
Setor, que constituem a Administração Direta. 
Art. 4º - Prefeitura é a denominação da sede de funcionamento do Poder 
Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG). 
Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições 
constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos e das entidades que 
compõem a Administração Municipal do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito 
nos seus impedimentos legais ou eventuais. 
CAPÍTULO II 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse 
local, compreendem a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de 
bens, o fomento às iniciativas e às aspirações úteis ao bem-estar econômico e social da 
comunidade, o atendimento genérico ou específico de necessidades individuais ou 
coletivas no âmbito da competência municipal, bem como as práticas administrativas ou 
contenciosas, que impliquem em atos da autoridade municipal, inclusive as inerentes ao 
poder de polícia do Município, nos termos das Constituições da República e do Estado de 
Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande(MG), e que serão 
prestados à população pela Administração Municipal, na forma e segundo os requisitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de 
natureza urbana e de interesse local todos os que estiverem na esfera constitucional da 
competência municipal, sob a forma de programa, projeto ou atividade, para que sejam 
exercidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande(MG), ou por seus delegados, 
mediante concessão, permissão, autorização, contrato de direito administrativo, convênio, 
acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer, concretamente, as aspirações e demandas 
previstas neste Capítulo e que atendam, para a sua efetividade, aos seguintes requisitos: 
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade; 
II- preço adequado, ou tarifa justa e compensada; 
III- observância dos princípios constitucionais relativos à 
administração pública, de modo especial, o da licitação; 
IV- respeito ao direito do usuário e do cidadão. 
Art. 8º - A Administração Municipal do Poder Executivo de Cabeceira 
Grande(MG), observará, na consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de 
interesse local, de que trata este Capítulo, o disposto em legislação própria, especialmente 
sobre: 
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial 
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização de sua execução, e 
a rescisão da concessão ou da permissão; 
II - a política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e 
permissões; 
III- a obrigação do concessionário e do permissionário manterem 
serviço adequado e garantido às necessidades locais e ao interesse 
público; 
IV- a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, 
temporariamente, bens, instalações e serviços de terceiros, na 
hipótese de decretação de calamidade pública, situação em que o 
Município responderá pela indenização, em dinheiro, e 
imediatamente após a cessação do evento, relativamente aos danos e 
custos decorrentes; 
V- as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço; 
VI- o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. 
CAPÍTULO III 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 9º - O Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande(MG), para 
cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo 
especial a prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local é 
composto das seguintes unidades diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal: 
I - Unidade de Direção e Assessoramento: 
a) Gabinete e Assessorias - GABIN; 
II- Unidade Supridora: 
a) Secretaria Municipal da Administração e Finanças - 
SEMAF; 
III - Unidades de Execução específicas: 
a) Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos 
Desportos - SEMEC; 
b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SESAU; 
c) Secretaria Municipal da Infra-estrutura e dos Assuntos 
Urbanos - SEINF; 
d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social 
- SEDEP; 
Art. 10º - O Gabinete e Assessoria será dirigido por Chefe de Gabinete, e as 
Secretarias por Secretários Municipais, nomeados para cargo em comissão de recrutamento 
amplo pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe 
assessoramento técnico direto e imediato em número e remuneração conforme estipulado 
no Anexo I desta Lei. 
Art. 12º - O Prefeito Municipal, por decreto, observada a necessidade e 
conveniência, poderá desdobrar as unidades ao nível de setor, fixando as competências 
setorizadas em Regimento Interno. 
Parágrafo Único: Havendo desdobramentos das unidades, as sub-unidades 
serão denominadas como Seção, dirigidas por Encarregados, ocupantes de Função 
Gratificada, na forma prevista no Anexo II desta Lei. 
Art. 13º - A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, 
a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a fundação pública, somente será 
criada se estritamente necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Lei de iniciativa 
do Prefeito, aprovada pelo Legislativo. 
Art. 14º - As unidades da estrutura administrativa estabelecida neste 
Capítulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração. 
CAPÍTULO IV 
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 
SEÇÃO I 
Do Gabinete e Assessorias 
Art. 15º - Gabinete e Assessorias é a unidade de direção e assessoramento 
superior que tem por finalidade: 
I- prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades 
públicas e privadas e associações de classe; 
II- preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
IV- realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; 
V- organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais 
de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao 
Poder Executivo; 
VI- prestar assessoramento ao Prefeito em matérias de planejamento, 
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
VII- defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do 
Município; 
VIII- assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e 
nos contratos em geral que esta celebrar. 
IX- manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a 
legislação estadual e federal de interesse do Município; 
VI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO II 
Da Secretaria de Administração e Finanças 
Art. 16º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é unidade 
supridora que tem por finalidade propiciar à Administração Direta os meios materiais e 
financeiros para o desenvolvimento de suas ações e, especificamente: 
a) - Na área administrativa: 
I- executar atividades relativas a recrutamento, seleção, 
treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos 
servidores e demais assuntos de pessoal; 
II- promover a realização de licitação para obras e serviços 
necessários às atividades da Prefeitura; 
III- executar atividades relativas a padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle do material utilizado na 
Prefeitura; 
IV- executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e 
semoventes do Município; 
V- receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e 
arquivamento de processos administrativos e demais 
documentos oficiais da Prefeitura; 
VI- conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, 
móveis e instalações; 
VII- manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
Administração, bem como sua guarda e conservação; 
VIII- manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos 
edifícios públicos; 
b) - Na área financeira: 
I- executar a política fiscal, financeira e tributária do Município; 
II- elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, 
a proposta orçamentaria anual e a do orçamento-programa, de 
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município; 
III- acompanhar e controlar a execução orçamentaria; 
IV- cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a 
fiscalização tributária; 
V- receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos 
financeiros e outros valores do Município; 
VI- processar a despesa e manter o registro e os controles 
contábeis da administração financeira, orçamentaria e 
patrimonial do Município; 
VII- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as 
prestações de contas de recursos transferidos para o Município 
por outras esferas de Governo; 
VIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da 
administração municipal, bem como de outros responsáveis por 
dinheiros ou valores do Município; 
IX- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados 
com as finanças municipais; 
SEÇÃO III 
Da Secretaria de Educação, da Cultura e dos Desportos
Art. 17º - A Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos é 
unidade de execução específica que tem por finalidade: 
I- elaborar os planos municipais de educação de longa e curta 
duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento 
nacional da educação e dos planos estaduais; 
II- executar convênios com o Estado no sentido de definir uma 
política de ação na prestação do ensino de 1º grau tornando mais 
eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; 
III- realizar, anualmente, o levantamento da população em idade 
escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; 
IV- manter a rede escolar que atenda preferentemente a zona rural, 
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil 
acesso; 
V- promover campanhas junto à comunidade no sentido de 
incentivar a freqüência dos alunos à escola; 
VI- criar meios adequados para a radicação de professores na zona 
rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII- propor a localização de escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII- realizar serviços de assistência educacional destinados a 
garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; 
IX- desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando 
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas 
especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; 
X- promover a orientação educacional através do aconselhamento 
vocacional, em cooperação com os professores, a família e 
comunidade; 
XI- desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos 
de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as 
necessidades locais de mão-de-obra; 
XII- combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo 
rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do 
ensino e de assistência ao aluno; 
XIII- adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que 
compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de 
ordem climática e econômica; 
XIV- executar programas que objetivem elevar o nível de preparação 
dos professores e de sua remuneração integrando-os com os 
programas de desenvolvimento de recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da União; 
XV- prover a merenda escolar dos estudantes; 
XVI- prestar assistência médico-odontológico nas escolas; 
XVII- promover o desenvolvimento cultural do Município através do 
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; 
XVIII- proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do 
Município; 
XIX- promover e incentivar a realização de atividades e estudos de 
interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; 
XX- incentivar e proteger o artista e o artesão; 
XXI- documentar as artes populares; 
XXII- promover, com regularidade, a execução de programas 
culturais e recreativos de interesse para a população; 
XXIII- organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de 
recreação para a comunidade; 
XXIV- promover a apoiar as praticas desportivas no Município; 
XXV- executar planos e programas de fomento ao turismo 
municipal, quando oportuno; 
XXVI- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito. 
SEÇÃO IV 
Da Secretaria de Saúde e Saneamento 
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, como unidade de 
execução específica, tem por finalidade: 
I- promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia; 
II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde 
estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de 
assistência médico-social e de defesa sanitária do Município, 
integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da 
legislação pertinente; 
III- administrar as unidades de saúde existentes no Município, 
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem 
de socorros imediatos; 
IV- executar programas de assistência médico-odontológica a 
escolares; 
V- providenciar o encaminhamento de pessoas doentes, notadamente 
as carentes, a outros centros de saúde fora do Município, quando os 
recursos médicos locais forem insuficientes; 
VI- promover junto à população local campanhas preventivas de 
educação sanitária; 
VII- promover a vacinação em massa da população local em 
campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos; 
VIII- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de 
convênios destinados à saúde pública municipal; 
XVIII- estudar reivindicações da comunidade relativas à saúde e a 
promoção social e implantar as medidas necessárias, observada a 
existência de recursos orçamentários disponíveis; 
XIX- promover e incentivar campanhas sociais de saúde e promoção 
do bem estar da comunidade; 
XX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO V 
Da Secretaria da Infraestrutura e Assuntos Urbanos
Art. 19º - A Secretaria Municipal da Infraestrutura e dos Assuntos Urbanos, 
como unidade de execução específica, tem por finalidade; 
I- executar atividades concernentes à construção e conservação de 
obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços 
públicos de natureza urbana e de interesse local para a comunidade; 
II- executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras 
públicas municipais e dos respectivos orçamentos; 
III- promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização 
de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
IV- promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às 
obras e serviços a cargo da Prefeitura; 
V- elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município; 
VI- fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções 
particulares; 
VII- fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento 
e ao loteamento de áreas na jurisdição do município; 
VIII- fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas 
municipais; 
IX- promover a construção de parques, praças e jardins públicos, 
tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
X- administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros 
materiais de construção relativos às obras públicas urbanas; 
XI- executar atividades relativas à prestação e manutenção dos 
serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e 
destinação do lixo, cemitério, matadouro, mercado, feiras livres, 
iluminação pública, saneamento, sistema de abastecimento de água 
potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e 
serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local; 
XII- cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como 
serviço essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua 
fiscalização; 
XIII- administrar os parques, jardins e praças existentes no 
Município; 
XIV- promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes 
nos logradouros públicos do município; 
XV- fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública 
concedidos, permitidos ou autorizados pelo município; 
XVI- estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos 
serviços públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover 
a sua execução, observados os recursos orçamentários; 
XVII- incentivar a participação da população na preservação dos 
equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do 
município; 
XVIII- administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com 
os órgãos e entidades do Estado; 
XIX- exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito. 
SEÇÃO VI 
Da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção Social 
Art. 20º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social, 
como unidade de execução específica, tem por finalidade: 
I - promover o levantamento da força de trabalho do Município, 
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e 
obras municipais, bem como em outras instituições ou empresas 
localizadas no município; 
II - promover a realização de cursos de preparação ou especialização 
de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município; 
III - estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de 
trabalho local; 
IV - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de 
ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou 
solução cabível; 
V - conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou 
outros de emergência, quando assim for decidido e comprovado; 
VI - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de 
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos 
orçamentários, programas de habitação popular; 
VII - dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos 
adolescentes e as mulheres carentes, solicitando a colaboração dos 
órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente 
do problema; 
VII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do 
Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios 
controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos; 
VIII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de 
organização comunitária para atuar no campo da promoção social; 
CAPÍTULO V 
IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 21º - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais 
previstos na presente Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que as 
unidades que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências do Poder 
Executivo e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. 
Art. 22º - A implantação das unidades da Administração Municipal far-se-á 
através da efetivação das seguintes medidas e providências: 
I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; 
II- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus respectivos 
titulares; 
III- dotação das unidades dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e 
eficaz funcionamento; 
IV- instruções das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo 
Regimento Interno; 
V- outras medidas que forem aconselháveis devidamente examinadas pela Administração 
Municipal e aprovadas por ato do Prefeito. 
CAPÍTULO VI 
REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA 
Art. 23º - O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Cabeceira 
Grande(MG), será baixado por decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da entrada em vigor desta lei. 
Art. 24º - O Regimento Interno da Prefeitura explicitará: 
I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas 
funções de 
Chefia e de Encarregado; 
II- as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da 
prestação de serviços urbanos e de interesse local à comunidade; 
III- as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão 
da estrutura administrativa desta Lei; 
IV- outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Administração 
Municipal, para proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na 
prestação dos serviços públicos municipais. 
Art. 25º - No Regimento Interno da Prefeitura, o Prefeito Municipal poderá 
delegar competência às diversas Chefias e Encarregados, para proferirem despachos 
decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: 
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II- convocação extraordinária da Câmara Municipal; 
III- provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura; 
IV- admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer 
que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão ou 
revisão de contrato administrativo de trabalho; 
V- aprovação de regimentos e de regulamentos; 
VI- criação, alteração ou extinção de órgãos ou entidades autorizados 
pela Câmara Municipal; 
VII- abertura de créditos adicionais; 
VIII- aprovação de licitação pública, de qualquer modalidade ou 
finalidade; 
IX- autorização de despesas, acima de R$1.000,00 (Hum mil reais); 
X- ajustamento do valor da Unidade Fiscal, na forma da legislação 
tributária do Município; 
XI- ajustamento da tabela de preços públicos, nos termos da Unidade 
Fiscal do Município; 
XII- aprovação de loteamentos e de suas vistorias; 
XIII- concessão da exploração de serviços públicos ou de utilidade 
pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
XIV- permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título 
precário; 
XV- permissão ou autorização de uso de bens municipais; 
XVI- alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, depois de autorizados pela Câmara; 
XVII- decretação de desapropriação e instituição de servidões 
administrativas; 
XIX- determinação da abertura de sindicância e a instauração de 
processo administrativo de qualquer natureza; 
XX- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de 
autorizado pela Câmara Municipal; 
XXI - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma 
correspondente, devam ser objeto de Decreto. 
CAPÍTULO VII 
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA 
Art. 26º - Ficam criados os cargos de chefia, de provimento em comissão, as 
funções gratificadas e os respectivos vencimentos constantes do anexo I desta lei. 
Art. 27º - A Função Gratificada constitui vantagem transitória pelo 
exercício da condição de Encarregado de Setor, nos termos previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único - Preferencialmente serão designados para o exercício de 
função gratificada servidor do Município ou servidor federal, estadual ou de outro 
município e de suas autarquias ou fundações públicas, postos à disposição da Prefeitura. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 28º - Enquanto não for aprovado o Plano de Carreiras e de Vencimentos 
dos servidores do Município de Cabeceira Grande(MG), criados os respectivos cargos e 
preenchidos os mesmos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os 
servidores serão contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da 
Constituição da República, na forma da lei municipal específica. 
Parágrafo único - o servidor contratado temporariamente na forma deste 
artigo poderá ocupar função de Encarregado de Setor, por ato do Prefeito, com direito à 
percepção de gratificação inerente fixada nesta Lei. 
Art. 29º - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus 
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e das 
conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento. 
Art. 30º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
recursos especialmente consignados no Orçamento Municipal. 
Art. 31º - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de 
Trabalho, a título precário e em caráter transitório, para incumbirem-se da organização de 
colegiados normativos, deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com 
meio ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, bem como à representação 
comunitária nos assuntos de interesse local, a serem criados posteriormente, em lei 
municipal específica. 
Parágrafo único - As Comissões e Grupos de Trabalho previstos no artigo 
não serão remunerados e as atividades previstas pelos seus membros serão considerados 
relevantes para o município. 
Art. 32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contado seus 
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1997. 
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande(MG), 22 de Janeiro de 1997 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I – DA LEI Nº002/97 
NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS
01 CHEFE DE GABINETE CC-1 800,00 
03 ASSESSORES CC-2 500,00 
05 SECRETÁRIO MUNICIPAL CC-3 800,00 
01 ADMINISTRADOR DISTRITAL CC-4 400,00 
ANEXO II DA LEI Nº002/97 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
NÚMERO DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS 
06 ENCARREGADO DE SETOR FG-01 50% 
01 DIRETOR ESCOLAR FG-01 50% 
01 VICE-DIRETORA FG-01 20% 
Cabeceira Grande (MG), 22 de Janeiro de 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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