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norma nº 121/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI – n .º 121, DE 30 DE ABRIL DE 2001 
Dispõe sobre a criação e organização da 
Procuradoria Geral do Município de 
Cabeceira Grande - MG e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 50 – I - II, c/c o artigo76, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Cabeceira Grande - MG, 
instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente 
vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, da consultoria 
e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central. 
 Art. 2º. Compete à Procuradoria Geral do Município: 
 I - representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações 
públicas; 
 II - executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município; 
 III - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes 
que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública; 
 IV - defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do 
Prefeito; 
 V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de 
segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras 
autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar; 
 VI - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano 
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental 
de leis ou atos administrativos; 
 VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de 
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as 
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; 
 VIII - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; 
 IX - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; 
 
X - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público 
e pela aplicação das leis vigentes; 
 XI - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza 
legal; 
 XII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
 XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros 
ajustes a serem firmados pelo Município; 
 XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e 
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; 
 XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por 
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração 
Direta Estadual; 
 XVI - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do Sistema 
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e 
examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou 
por Secretário Municipal; 
 XVII - opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja 
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; 
 XVIII - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de 
processo disciplinar promovido contra servidor municipal. 
 § 1º. Compete ainda à Procuradoria Geral do Município o controle da moralidade, 
legalidade, publicidade e impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses 
legítimos do Município; 
 § 2º. O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais 
caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das 
entidades da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município e o 
Serviço de Assistência Judiciária. 
 § 3º. As consultas e informações à Procuradoria Geral do Município só poderão ser 
formulados por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara 
Municipal. 
 § 4º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos 
de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município aos órgãos da 
Administração direta e entidades da Administração indireta. 
 
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa e 
dotação orçamentária próprias de Secretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional: 
 I - Órgão de Direção Superior; 
a) Procurador Geral do Município; 
b) Subprocurador Geral do Município; 
II - Procuradorias Especializadas; 
III - Órgão de Apoio: 
a) Coordenadoria Administrativa. 
 Art. 4º. A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete ao 
Procurador Geral e ao Subprocurador Geral. 
 Art. 5º. O Procurador Geral do Município, com as prerrogativas de Secretário 
Municipal, deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no 
mínimo, 05 (cinco) anos, e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente, entre os 
integrantes da carreira. 
 Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral do Município: 
 I - chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município; 
 II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a 
atuação; 
 III - despachar diretamente com o Prefeito; 
 IV - baixar resoluções e expedir instruções; 
 V - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de cartas 
precatórias e à execução de serviços jurídicos, nos quais as minutas dos convênios serão 
previamente aprovadas pelo Prefeito; 
 VI - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria 
dos procuradores do Município; 
 VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de procuradores do Município; 
 VIII - apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da 
Procuradoria Geral do Município durante o ano anterior e sugerir medidas legislativas e 
providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; 
 
IX - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de procurador do 
Município; 
 X - dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Município e, em 
comissão, da Procuradoria Geral do Município; 
 XI - lotar procuradores do Município em gabinete para o desempenho de atribuições 
específicas, no interesse do serviço; 
 XII - conceder férias e licenças aos Procuradores do Município; 
 XIII - deferir benefícios ou vantagens concedidos por Lei aos Procuradores do 
Município; 
 XIV - determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar; 
 XV - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município; 
 XVI - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município; 
 XVII - tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria Geral do 
Município; 
 XVIII - solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela 
Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração pública Direta e Indireta, inclusive 
fundações, ao entendimento estabelecido; 
 XIX - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou 
processos ajuizados contra o Município ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do 
Município; 
 XX - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município; 
 XXI - encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou 
de extensão de decisão judicial; 
 XXII- determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao 
resguardo dos interesses do Município; 
 XXIII - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e 
convênios e de outros instrumentos jurídicos; 
 XXIV - indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão e para ocupar 
funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Município; 
 XXV - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos 
em comissões ou funções gratificadas; 
 
XXVI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; 
 XXVII - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de 
Procurador do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condições 
necessárias à inscrição de candidatos; 
 XXVIII - autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual 
civil; 
 XXIX - autorizar, mediante delegação de competência do Prefeito: 
 a) a não-propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o 
valor do benefício pretendido não justifique a ação ou quando o exame da prova evidenciar 
improbabilidade de resultado favorável; 
 b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos 
interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência; 
 c) a não-execução de julgados, quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela 
inexistência de bens do executado; 
 XXX - delegar, através de Resolução, atribuições a Procuradores do Município, 
autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. 
 Art. 6º. O Subprocurador Geral do Município deverá ter notável saber jurídico, 
reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e será nomeado, pelo 
Prefeito, em comissão, preferentemente, entre os integrantes da carreira. 
 Art. 7º. Compete ao Subprocurador Geral do Município: 
 I - substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências 
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, 
até nomeação de novo titular; 
 II - coadjuvar o Procurador Geral no exercício das suas atribuições; 
 III - prestar assistência direta ao Procurador Geral; 
 IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem 
conferidas; 
 V - exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas. 
 Art. 8º. As Procuradorias Especializadas, diretamente subordinadas ao Procurador 
Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria 
Geral, bem como pelas referidas no Art. 2º. 
 § 1º. As atribuições das Procuradorias Especializadas serão definidas no Regimento 
Interno da Procuradoria Geral, levando em conta as necessidades do Município e a particularidade 
da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas duas anteriores, e a
administrativa. 
 § 2º. Os chefes das Procuradorias serão nomeados em comissão, pelo Prefeito 
Municipal, exclusivamente entre os integrantes da carreira de Procurador do Município. 
 Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município atua através dos Procuradores do 
Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art.2º) e por delegação 
das atribuições do Procurador Geral. 
 § 1º. Ao Procurador do Município é vedado confessar, desistir, acordar ou deixar de 
usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado 
pelo Procurador Geral, nos termos da Lei. 
 § 2º. O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar 
à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições. 
 Art. 10. Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e 
conseqüente do cargo, é vedado: 
 I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens dos 
processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; 
 II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo 
em que haja interesse do Município. 
 Art. 11. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Município 
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela 
Procuradoria-Geral, com a participação da 27ª Subseção da OAB Ordem dos Advogados do Brasil 
no Município. 
 § 1º. Os candidatos deverão ser submetidos a investigação sobre aspecto de sua vida 
moral e social e exame de sanidade física e mental.
 § 2º. O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação da homologação de 
seu resultado pelo Prefeito, podendo por este ser prorrogado por igual período. 
 § 3º. O regulamento do concurso será baixado pelo Procurador Geral do Município. 
 § 4º. O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de posse, declaração de seus 
bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição, a Lei Orgânica do Município e as leis em geral. 
 Art. 12. Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão 
competente, se o membro da Procuradoria Geral demonstrou condições de permanecer na carreira. 
 Art. 13. A Lei regulará o processo de promoção prescrevendo a observância dos 
critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação 
dos candidatos à promoção por merecimento. 
 § 1º. Apurar-se-ão, na classe, a antigüidade e o merecimento. 
 § 2º. Somente após dois anos de efetivo exercício na classe, poderá o membro da 
Procuradoria Geral ser promovido. 
 Art. 14. Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício 
público municipal, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei, e as causadas em razão de 
processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação. 
 Art. 15. Os membros da Procuradoria Geral não poderão ser removidos ou 
transferidos compulsoriamente, salvo mediante representação devidamente fundamentada do 
Procurador Geral e por conveniência do serviço público. 
 Art. 16. As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão 
executadas pela Coordenadoria Administrativa, tendo como titular um Coordenador nomeado, em 
comissão, pelo Prefeito Municipal, subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município. 
 Art. 17. São atribuições da Coordenadoria Administrativa: 
 I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral a elaboração de 
normas administrativas; 
 II - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais 
órgãos da Procuradoria Geral; 
 III - executar as atividades -meio da Procuradoria Geral. 
 Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições dos órgãos integrantes da 
Coordenadoria Administrativa serão definidos por decreto. 
Art. 18. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Cabeceira Grande-MG , os seguintes cargos: 
 I - Procurador Geral, de provimento em comissão;
 II – Subprocurador Geral, de provimento em comissão; 
 III - Procurador Tributário, de provimento efetivo; 
 IV - Procurador Judicial, de provimento em comissão; 
 V – Procurador Administrativo, de provimento efetivo; 
 VI - Coordenador Administrativo, de provimento em comissão; 
 VII – Auxiliar de Secretaria, de provimento em comissão; 
 VIII - Auxiliar Administrativo, de provimento efetivo. 
 Parágrafo 1º - O código, as atribuições, o número de vagas e os níveis de vencimento 
dos cargos de que trata este artigo são os constantes dos Anexos I e II. 
Parágrafo 2º - Os níveis de vencimento referidos no parágrafo anterior serão 
reajustados nos mesmos índices que forem concedidos ao cargo de Secretário Municipal . 
 Art. 19. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento￾programa, até o limite necessário para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei. 
 Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande, 30 de abril de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
( Lei – n .º 121, de 30 de abril de 2001 ) 
QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL 
CARGOS DE PROVIEMNTO EM COMISSÃO 
Código Denominação Vagas 
Vencimento 
Símbolo Nível – R$ 
PGM – 1.01 Procurador Geral 01 S - 01 2.100.00
PGM – 2.01 Subprocurador Geral 01 S - 02 1.900.00
PGM – 3.01 Procurador Judicial 01 S – 03 1650.00
PGM – 4.01 Coordenador Administrativo 01 S - 04 800.00
PGM – 5.01 Auxiliar de Secretaria 01 S - 06 300.00
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Código Denominação Vagas 
Vencimento 
Símbolo Nível – R$ 
PGM – 6.01 Procurador Tributário 01 S – 03 1.650.00
PGM – 7.01 Procurador Administrativo 01 S – 03 1.650.00
PGM – 8.01 Auxiliar Administrativo 01 S – 06 300.00
Cabeceira Grande, 30 de abril de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ANEXO II 
( Lei – n .º 121, de 30 de abril de 2001 ) 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL 
CARGO: PROCURADOR GERAL 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
 I - chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município; 
 II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a 
atuação; 
 III - despachar diretamente com o Prefeito; 
 IV - baixar resoluções e expedir instruções; 
 V - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de cartas 
precatórias e à execução de serviços jurídicos, nos quais as minutas dos convênios serão 
previamente aprovadas pelo Prefeito; 
 VI - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria 
dos procuradores do Município; 
 VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de procuradores do Município; 
 VIII - apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da 
Procuradoria Geral do Município durante o ano anterior e sugerir medidas legislativas e 
providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; 
 IX - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de procurador do 
Município; 
 X - dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Município e, em 
comissão, da Procuradoria Geral do Município; 
 XI - lotar procuradores do Município em gabinete para o desempenho de atribuições 
específicas, no interesse do serviço; 
 
XII - conceder férias e licenças aos Procuradores do Município; 
 XIII - deferir benefícios ou vantagens concedidos por Lei aos Procuradores do 
Município; 
 XIV - determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar; 
 XV - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município; 
 XVI - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município; 
 XVII - tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria Geral do 
Município; 
 XVIII - solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela 
Procuradoria Geral do Município, vinculando a Administração pública Direta e Indireta, inclusive 
fundações, ao entendimento estabelecido; 
 XIX - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou 
processos ajuizados contra o Município ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do 
Município; 
 XX - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município; 
 XXI - encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou 
de extensão de decisão judicial; 
 XXII- determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao 
resguardo dos interesses do Município; 
 XXIII - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e 
convênios e de outros instrumentos jurídicos; 
 XXIV - indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão e para ocupar 
funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Município; 
 XXV - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos 
em comissões ou funções gratificadas; 
 
XXVI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município; 
 XXVII - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de 
Procurador do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condições 
necessárias à inscrição de candidatos; 
 XXVIII - autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual 
civil; 
 XXIX - autorizar, mediante delegação de competência do Prefeito: 
 a) a não-propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o 
valor do benefício pretendido não justifique a ação ou quando o exame da prova evidenciar 
improbabilidade de resultado favorável; 
 b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos 
interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência; 
 c) a não-execução de julgados, quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela 
inexistência de bens do executado; 
 XXX - delegar, através de Resolução, atribuições a Procuradores do Município, 
autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. 
CARGO: SUBPROCURADOR 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
I - substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências 
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do 
cargo, até nomeação de novo titular; 
 II - coadjuvar o Procurador Geral no exercício das suas atribuições; 
 III - prestar assistência direta ao Procurador Geral; 
 IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem 
conferidas; 
 V - exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas. 
CARGO: PROCURADOR JUDICIAL 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
 Atividades contenciosas em todas as áreas de interesse do Município, exceto a tributária. 
 
CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Curso Superior 
Atribuições do Cargo 
I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral a elaboração de 
normas administrativas; 
 II - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais 
órgãos da Procuradoria Geral; 
 III - executar as atividades -meio da Procuradoria Geral. 
CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ 2º Grau Completo 
Atribuições do Cargo 
 I – Serviços de Secretaria; 
 II – Serviços de Biblioteca; 
 III – Serviços de Arquivo; 
 IV – Serviços de Protocolo. 
CARGO: PROCURADOR TRIBUTÁRIO 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
 Atividades contenciosas e de consultoria na esfera tributária. 
CARGO: PROCURADOR ADMINISTRATIVO 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ Advogado 
Atribuições do Cargo 
 Atividades de consultoria, em todas as áreas de interesse do Município, exceto a tributária. 
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Requisitos Mínimos para Provimento 
♦ 2º Grau Completo 
Atribuições do Cargo 
I – Serviços de Secretaria; 
 II – Serviços de Biblioteca; 
 III – Serviços de Arquivo; 
 IV – Serviços de Protocolo. 
Cabeceira Grande, 30 de abril de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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