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norma nº 329/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 329 / 2010
Date 2010-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
LEI N.°329, DE 05 DE JULHO DE 2010 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que o Prefeito Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais e as Prioridades da Administração Municipal; 
II - - a Estrutura dos Orçamentos; 
III - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
IV - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
V - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VII - as Disposições Gerais. 
CAPITULO I 
 DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos I a VII desta Lei, em 
conformidade com a Portaria STN nº 577 de 15 de outubro de 2008. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, 
constituída esta pela Autarquia que receba recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos seguintes 
demonstrativos: 
I - Metas Anuais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos; 
VI - Projeção atuarial do RPPS, para os próximos 35 anos; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e 
IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
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PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo foram apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 5º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
correspondem às ações constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, as quais terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, 
preferencialmente, para outras prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
vigente, não devendo se constituir, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO III 
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços. 
V – subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para 
especificar a localização física da ação; e 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
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§ 1o
 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2o
 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa; 
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade executora. 
§ 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá, na Administração Direta, os 
orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus Fundos, além dos órgãos integrantes da 
Administração Indireta, criados até a data de 30 de Setembro de 2010, e sua estrutura guardará 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida para cada ente da Administração Municipal. 
§ 7º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2011 da 
Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências públicas 
a serem organizadas por comissão específica da Câmara Municipal, conforme for definido no 
regimento interno, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 
(Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, sendo as despesas desdobradas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, acompanhados dos Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 8º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal 
e seu comprometimento, de 2011 a 2013 (art. 20, 71 e 48 da LRF); 
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2011 a 2013 conforme o art. 72 da 
LRF; 
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); 
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V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 da ADCT); 
VI - Demonstrativo dos recursos a serem constitucionalmente repassados ao Poder Legislativo, 
pela reestimativa dos componentes integrantes da base de cálculo definida pela EC 29, com 
destaque para os limites de gastos nela definidos. 
VII - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição levantada com base 
nos dados apurados no semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - 
(Princípio da Transparência, art. 48 LRF); 
VIII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF) 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º - O Orçamento para exercício de 2011 obedecerá, dentre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, consoante dispõe os artigos 1º § 1º, 4º I, 
“a” e 48 da LRF. 
Art. 10 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes, consoante estabelece o art. 12 da LRF. 
Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, na programação relativa a: (art. 
9º da LRF.). 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
Art. 12 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programada para 2011, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as 
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Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 nos 
termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 13 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, consoante a definição fixada pelo art. 4º, § 3º da LRF. 
§ 1º - Caso se concretize riscos fiscais, estes serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício 
de 2010. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e de 1,5% do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme a 
orientação estabelecida pelo art. 5º, III da LRF. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 5º 
da Portaria MPO nº 42/1999, e no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001, preconizada ainda pelo art. 5º 
III, “b” da LRF. 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de Setembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual, consoante a determinação contida no art. 5º, § 5º da LRF. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, se for o caso, consoante determina o art. 
8º da LRF. 
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido, conforme preconiza o art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF. 
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2011, constante do Anexo próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, conforme estabelecido 
pelo art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF. 
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Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, sem finalidade 
lucrativa, somente poderão ser destinados a organizações de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
e pessoas físicas necessitadas, e dependerá de autorização em lei específica conforme preceitua o art.
4º, I, “f” e 26 da LRF e a lei municipal n.º 292, de 30 de março de 2009. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso ou de cada parcela liberada, na forma 
estabelecida pelo Decreto Municipal n.º 1.213, de 16 de abril de 2009, conforme fixado pelo art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal. 
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado, segundo a definição estabelecida pelo art. 16, § 3º da LRF. 
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, conforme a determinação contida no art. 45 da LRF. 
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária, conforme o disposto no art. 62 da LRF. 
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços 
correntes. 
Art. 24 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001. 
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal). 
§ 2º - A redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra atividade ou entre 
unidades orçamentárias, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, poderá ser 
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, quando for indispensável à movimentação de 
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pessoal ativo, ou na passagem para a inatividade ou pensionato, atendendo a dispositivo específico da 
lei orçamentária. (parágrafo único do Art. 66 da Lei 4.320/64) 
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2011, o Poder Executivo Municipal, autorizado por 
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades 
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2011 conforme preconiza o art. 167, I da Constituição Federal. 
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício, na forma do disposto no art. 4º, “e” da LRF. 
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, consoante dispõe o art. 4º, I, “e” da LRF. 
CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido 
pelo Senado Federal, de até 120% da Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida pelos artigos 30, 31 e 32 da LRF. 
Parágrafo Único: Ocorrendo a contratação de operação de crédito ou reconhecimento de dívida, 
serão abertos créditos adicionais especiais na lei orçamentárias para o exercício de 2011, contendo 
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros e outros encargos 
exigíveis dentro do exercício, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos 
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de 
dívida. 
Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, 
consoante o disposto no art. 32, Parágrafo Único da LRF. 
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira, segundo a orientação do art. 31, § 1°, II da LRF. 
CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 – Até o dia 30 de Outubro de 2011 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, 
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corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, 
nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, II (da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2011. 
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, durante o 
exercício de 2011, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos Poderes terá como limite — 
em porcentual da Receita Corrente Líquida — vinte por cento (20%) daquela que se verificar no 
exercício de 2010, proporcional aos índices constitucionalmente definidos para cada poder, tendo como 
teto máximo o limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida consoante determina o art. 71 
da LRF. 
Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá convocar expressamente ou 
autorizar a contratação formal de horas-extras junto aos servidores com vínculo efetivo ou contratual,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, 
segundo a orientação contida no art. 22, parágrafo único, V da LRF. 
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará, nesta ordem, as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, consoante o disposto 
nos artigos 19 e 20 da LRF: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - demissão de servidores contratados em caráter temporário e para substituição. 
IV - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de confiança; 
Art. 35 - Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra para substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos e Salários e de Carreiras da Administração Municipal, ou ainda, para execução de atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o item “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. 
CAPÍTULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 – Até a data de 30 de Setembro, o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
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classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes, consoante o que dispõe o art. 14 da LRF. 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita na forma preconizada pelo art. 14 § 3º da LRF. 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da LRF. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” 
deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 40 - Serão consideradas legítimas e legalmente processadas, as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
saldos financeiros à disposição da tesouraria. 
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 42 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competências comuns ou próprias da municipalidade. 
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de julho de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal

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