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norma nº 102/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 102 / 2000
Date 2000-11-22
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 76 SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N°001/1997 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997 ESTABELECE OS CASOS E CINDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE INSALUBRIDADE E BNM PERICULOSIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000 
REGULAMENTA O ART. 76 E SEGUINTES DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, 
ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA 
CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E 
PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso da atribuição que lhe confere o 
art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1.º - Esta lei regulamenta as disposições do art. 76 e seguintes da Lei Complementar 
n.º 001/97, de 22 de Outubro de 1997 e estabelece os casos e condições de concessão dos adicionais 
de insalubridade e periculosidade. 
Art. 2.º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 2.º - Os direitos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessam com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres ou perigosos: 
I – postos de saúde; 
II – hospitais; 
III – clínicas; 
IV – laboratório de análises clínicas; 
V – farmácias; 
VI – veículos tipo ambulância; 
VII – galerias de esgotos; 
VIII – logradouros públicos; 
IX – cemitérios. 
Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 4.º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante 
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal específica. 
Art. 5.º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão 
observadas as situações estabelecidas nesta lei. 
Art. 6.º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima 
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos. 
Art. 7.º - São consideradas atividades insalubres, para os efeitos desta lei: 
I – de grau médio: 
a) – médico; 
b) – odontólogo; 
c) – auxiliar de enfermagem; 
d) – psicólogo; 
e) – assistente social; 
f) – fisioterapeuta; 
g) – nutricionista; 
h) – agente de saúde; 
i) – motorista de ambulância; 
j) – agente administrativo; 
k) – agente de portaria; 
l) – bioquímico; 
m) – auxiliar de laboratório. 
II – de grau máximo: 
a) – UTI; 
b) – Tisiologia; 
c) – queimados; 
d) – lixeiro (gari) 
e) – bombeiro hidráulico; 
f) – zoonoses; 
g) – coveiro. 
§ 1º - No caso do inciso I, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalhe 
em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, 
postos de saúde e de vacinação, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência e em veículos de 
transporte de enfermos. 
§ 2.º - Nas hipóteses do inciso II, o adicional somente será devido ao servidor que 
trabalhe em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, carnes, 
glândulas, vísceras, sangue, ossos e outros derivados de animais portadores de doenças infecto￾contagiosas e ainda os que trabalhem em galerias e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do
lixo urbano. 
Art. 8º - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção ao 
adicional de: 
I – 30% (trinta por cento) do vencimento padrão, no grau máximo; 
II – 20% (vinte por cento) do vencimento padrão, no grau médio; 
III – 10% (dez por cento) do vencimento padrão, no grau mínimo. 
Art. 9.º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em 
condições de risco acentuado. 
Parágrafo único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo de que seja titular. 
Art. 10 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, 
observadas as disposições desta lei, far-se-ão mediante inspeção de junta médica oficial do município.
Art. 11 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade 
ou periculosidade serão contados a partir da data do início das atividades, mediante a inspeção de que
trata o artigo anterior, mesmo que posterior. 
Art. 12 - O laudo da inspeção médica identificará entre outros, os seguintes elementos: 
I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; 
II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 
III – o grau de agressividade ao servidor, especificando: 
a) limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. 
IV – classificação dos graus de insalubridade; 
V – as medidas preventivas necessárias para eliminar ou reduzir o risco, ou proteger 
contra seus efeitos. 
Art. 13 - Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento dos 
adicionais de insalubridade e de periculosidade, os afastamentos decorrentes de: 
I – férias; 
II – licença para casamento; 
III – licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade ou em 
decorrência de acidente em serviço. 
Art. 14 - Os adicionais de que trata esta lei não serão concedidos ao servidor que: 
I – no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas 
em caráter esporádico ou ocasional; ou 
II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao 
pagamento do adicional, nos termos do § 2º do art. 2º. 
Art. 15 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não 
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional.
Art. 16 - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores 
aprovados pelos órgãos competentes, exclui a percepção do respectivo adicional. 
Art. 17 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de adicionais de 
periculosidade ou de insalubridade, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão 
de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 18 - Salvo disposição em contrário, os adicionais de insalubridade e periculosidade 
serão incorporados para efeito de aposentadoria, ao vencimento padrão do servidor, desde que à data 
da concessão do benefício previdenciário, continuem mantidas as condições estabelecidas no artigo 2º 
desta Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 22 de novembro de 2.000. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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