| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2000 |
| Date | 2000-11-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 76 SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N°001/1997 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997 ESTABELECE OS CASOS E CINDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE INSALUBRIDADE E BNM PERICULOSIDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000 REGULAMENTA O ART. 76 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Esta lei regulamenta as disposições do art. 76 e seguintes da Lei Complementar n.º 001/97, de 22 de Outubro de 1997 e estabelece os casos e condições de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Art. 2.º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2.º - Os direitos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres ou perigosos: I – postos de saúde; II – hospitais; III – clínicas; IV – laboratório de análises clínicas; V – farmácias; VI – veículos tipo ambulância; VII – galerias de esgotos; VIII – logradouros públicos; IX – cemitérios. Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 4.º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal específica. Art. 5.º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas nesta lei. Art. 6.º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 7.º - São consideradas atividades insalubres, para os efeitos desta lei: I – de grau médio: a) – médico; b) – odontólogo; c) – auxiliar de enfermagem; d) – psicólogo; e) – assistente social; f) – fisioterapeuta; g) – nutricionista; h) – agente de saúde; i) – motorista de ambulância; j) – agente administrativo; k) – agente de portaria; l) – bioquímico; m) – auxiliar de laboratório. II – de grau máximo: a) – UTI; b) – Tisiologia; c) – queimados; d) – lixeiro (gari) e) – bombeiro hidráulico; f) – zoonoses; g) – coveiro. § 1º - No caso do inciso I, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalhe em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, postos de saúde e de vacinação, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência e em veículos de transporte de enfermos. § 2.º - Nas hipóteses do inciso II, o adicional somente será devido ao servidor que trabalhe em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e outros derivados de animais portadores de doenças infectocontagiosas e ainda os que trabalhem em galerias e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do lixo urbano. Art. 8º - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção ao adicional de: I – 30% (trinta por cento) do vencimento padrão, no grau máximo; II – 20% (vinte por cento) do vencimento padrão, no grau médio; III – 10% (dez por cento) do vencimento padrão, no grau mínimo. Art. 9.º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo de que seja titular. Art. 10 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, observadas as disposições desta lei, far-se-ão mediante inspeção de junta médica oficial do município. Art. 11 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão contados a partir da data do início das atividades, mediante a inspeção de que trata o artigo anterior, mesmo que posterior. Art. 12 - O laudo da inspeção médica identificará entre outros, os seguintes elementos: I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III – o grau de agressividade ao servidor, especificando: a) limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. IV – classificação dos graus de insalubridade; V – as medidas preventivas necessárias para eliminar ou reduzir o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 13 - Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, os afastamentos decorrentes de: I – férias; II – licença para casamento; III – licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade ou em decorrência de acidente em serviço. Art. 14 - Os adicionais de que trata esta lei não serão concedidos ao servidor que: I – no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional, nos termos do § 2º do art. 2º. Art. 15 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do adicional. Art. 16 - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelos órgãos competentes, exclui a percepção do respectivo adicional. Art. 17 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a título de adicionais de periculosidade ou de insalubridade, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 18 - Salvo disposição em contrário, os adicionais de insalubridade e periculosidade serão incorporados para efeito de aposentadoria, ao vencimento padrão do servidor, desde que à data da concessão do benefício previdenciário, continuem mantidas as condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 22 de novembro de 2.000. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal