| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2012 |
| Date | 2012-10-01 |
| Ementa | DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI Nº 380, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012. DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno rural limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono fica circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado na intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada vicinal que atende propriedades rurais limítrofes à região sudoeste da cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa com o Azimute de 249º40’40” a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à cerca de arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o Azimute 182º11’27” a uma distância de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame que divide terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 119º25’22” acompanhando a cerca de arame existente, a uma distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto a divisa dos terrenos de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal; do marco M-05 segue à esquerda, com o Azimute 57º37’35” a uma distância de 376,86m ao marco M-01 cravado no canto da cerca de arame à margem esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José.” Art.2° - O Poder Executivo não poderá aprovar o parcelamento do solo urbano na área de expansão urbana de que trata esta lei sem que o empreendedor, às suas expensas, implante infraestrutura básica ou forneça ao Município garantias idôneas e exequíveis para sua implantação. Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica a disponibilização de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação das vias de circulação. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 01 de outubro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal