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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 380/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 380 / 2012
Date 2012-10-01
EmentaDECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 380, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012. 
DECLARA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DA 
SEDE DO MUNICÍPIO A GLEBA RURAL QUE DESCREVE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - É declarada como Área de Expansão Urbana nº 03, uma gleba de terreno rural 
limítrofe a divisa sudoeste do atual perímetro urbano da sede do Município, cujo polígono fica 
circunscrito sob a seguinte linha perimétrica, limites e confrontações: “Inicia-se no marco M-02, situado 
na intercepção da linha do perímetro urbano junto à margem direita da estrada vicinal que atende 
propriedades rurais limítrofes à região sudoeste da cidade; pela lateral da estrada vicinal segue divisa 
com o Azimute de 249º40’40” a uma distância de 301,62m até o marco M-03 cravado junto à cerca de 
arame que delimita a faixa de domínio da estrada vicinal; do marco M-03 à esquerda segue com o 
Azimute 182º11’27” a uma distância de 451,69m até o marco M-04, cravado junto à cerca de arame 
que divide terras de Conceição Martins; do marco M-04 à esquerda, segue com o Azimute 119º25’22” 
acompanhando a cerca de arame existente, a uma distância de 144,04m ao marco M.05, cravado junto 
a divisa dos terrenos de propriedade de Pedro Martins ou sucessores e Edson de tal; do marco M-05 
segue à esquerda, com o Azimute 57º37’35” a uma distância de 376,86m ao marco M-01 cravado no 
canto da cerca de arame à margem esquerda da estrada vicinal de acesso à região São José.” 
 Art.2° - O Poder Executivo não poderá aprovar o parcelamento do solo urbano na área de 
expansão urbana de que trata esta lei sem que o empreendedor, às suas expensas, implante 
infraestrutura básica ou forneça ao Município garantias idôneas e exequíveis para sua implantação. 
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica a disponibilização de equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento 
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação das vias de circulação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 01 de outubro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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