| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2012 |
| Date | 2012-10-26 |
| Ementa | INSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER. |
| native_id | 483 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI Nº 381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. INSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER. Parágrafo único. O programa de que trata esta lei será executado pela Secretaria Municipal de Educação da Cultura e dos Desportos. Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação da Cultura e dos Desportos definir na cidade de Cabeceira Grande e na vila de Palmital de Minas a Rua Permanente de Esporte e Lazer. Art. 3º – A realização da Rua Permanente de Esporte e Lazer ocorrerá, preferencialmente, aos domingos e feriados, a partir das 9:00hs, com término previsto para as 17:00hs. Art. 4º – Constitui objetivos desse programa: I – transformar as ruas em áreas permanentes de esporte e lazer; II – propiciar o acesso livre às diversas atividades desenvolvidas, como oficinas de jogos e brincadeiras da cultura popular e prática de modalidades esportivas, beneficiando crianças e adolescentes de diversos bairros; III – criar nas ruas espaços de lazer, entretenimento e socialização; IV – desenvolver ações pedagógicas organizadas e planejadas com as comunidades. Art. 5º – As ações do Programa poderão ser suplementadas através de parcerias celebradas entre entidades privadas, associações, poder público e comunidades. Art. 6º – A implementação do Programa Rua Permanente de Esporte e Lazer fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – inclusão do programa no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos respectivos orçamentos anuais; II – observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 26 de outubro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal