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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 381/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 381 / 2012
Date 2012-10-26
EmentaINSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012. 
INSTITUI A RUA PERMANENTE DE ESPORTE E LAZER. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa RUA PERMANENTE DE ESPORTE 
E LAZER. 
 Parágrafo único. O programa de que trata esta lei será executado pela Secretaria Municipal de 
Educação da Cultura e dos Desportos. 
Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação da Cultura e dos Desportos definir na 
cidade de Cabeceira Grande e na vila de Palmital de Minas a Rua Permanente de Esporte e Lazer. 
Art. 3º – A realização da Rua Permanente de Esporte e Lazer ocorrerá, preferencialmente, aos 
domingos e feriados, a partir das 9:00hs, com término previsto para as 17:00hs. 
Art. 4º – Constitui objetivos desse programa: 
 I – transformar as ruas em áreas permanentes de esporte e lazer; 
 II – propiciar o acesso livre às diversas atividades desenvolvidas, como oficinas de jogos e 
brincadeiras da cultura popular e prática de modalidades esportivas, beneficiando crianças e 
adolescentes de diversos bairros; 
 III – criar nas ruas espaços de lazer, entretenimento e socialização; 
 IV – desenvolver ações pedagógicas organizadas e planejadas com as comunidades. 
Art. 5º – As ações do Programa poderão ser suplementadas através de parcerias celebradas 
entre entidades privadas, associações, poder público e comunidades. 
Art. 6º – A implementação do Programa Rua Permanente de Esporte e Lazer fica condicionada 
ao atendimento dos seguintes requisitos: 
 I – inclusão do programa no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais; 
 II – observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 
 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 26 de outubro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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