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norma nº 383/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 383 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N. 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 383, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
MUNICIPAL N. 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº. 317, de 5.3.2010, o seguinte § 2º, renumerando-se 
como § 1º o atual Parágrafo único: 
“Art. 13 ….................................................................................................................... 
(…) 
§ 2º - O servidor terá o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta lei, para efetuar a 
retratação da opção de que trata este artigo, retornando ao regime de acumulação lícita.” (NR) 
 Art. 2º - O artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 317, de 05 de março de 2010, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 16 - A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares 
corresponderá a: 
I - 100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 
horas semanais. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 
40 horas semanais 
§ 1º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades 
escolares será: 
I - de 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 
20 horas semanais. 
II – de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga 
horária de 40 horas semanais.” (NR).
Art. 3º - Aos servidores designados para o exercício das funções de confiança de direção e de 
vice-direção de unidades escolares é assegurado o direito à percepção da gratificação a partir da 
publicação da Lei Municipal n.º 317, de 5.3.2010.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados em orçamento. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 06 de novembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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