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norma nº 385/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 385 / 2013
Date 2013-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
 
LEI N. º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. 
Dispõe sobre a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de 
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura 
de Cabeceira Grande passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e 
reestruturação. 
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelo 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, 
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, Secretários Municipais, Administrador 
Distrital e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências 
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 
Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3º A Administração Pública do Município de Cabeceira Grande, bem 
como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, 
impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
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(Fls. 2 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, 
celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de 
desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, 
mediante planejamento de suas atividades. 
§ 1º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução 
de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e 
coordenação. 
§ 2º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a 
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o 
atendimento do interesse coletivo. 
Art. 4º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Art. 5º A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos 
seguintes princípios básicos: 
I – valorização dos cidadãos do Município Cabeceira Grande, cujo 
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
II – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município; 
III – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
Administração Municipal, principalmente através de medidas visando: 
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho; 
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(Fls. 3 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração 
centralizada; 
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; e 
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a 
realização de dispêndio da administração municipal.
V – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; 
VI – disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
VII – integração da população à vida político-administrativa do Município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo; 
VIII – fomento à cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal; e 
IX – atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e de controladoria interna. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 6º Os órgãos da Prefeitura de Cabeceira Grande, diretamente 
subordinados ao Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em: 
I – órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito; 
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(Fls. 4 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
II – órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle; 
III – órgãos de ação governamental e políticas públicas; 
IV – órgãos de administração distrital e de assistência governamental; 
V – órgão de assessoramento colegiado e integração governamental; e 
VI – órgãos consultivos e deliberativos. 
§ 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico superior a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e as 
Secretarias Municipais, com vínculo de natureza institucional. 
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário as unidades administrativas compreendidas pela Administração 
Distrital e Departamentos, observada a devida composição hierárquica. 
§ 3º Compõem o terceiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico de base a Assistência Especial de Governo. 
 
Art. 7º A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos e 
unidades administrativas: 
I – órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito: 
a) Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais; e 
b) Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários. 
II – órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle, 
constituindo unidades de natureza meio: 
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(Fls. 5 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
a) Secretaria Municipal da Administração; e 
b) Secretaria Municipal da Fazenda. 
III – órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades 
de natureza fim: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;
e) Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais; 
f) Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; e 
g) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos. 
IV – órgão de administração distrital e assistência governamental: 
a) Administração Distrital; e 
b) Assistência Especial de Governo. 
V – órgão de assessoramento colegiado e integração governamental: Gabinete 
de Gestão Governamental Integrada. 
Art. 8º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder 
Executivo, por linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente 
criados, o Serviço Autônomo de Cabeceira Grande – Sanecab – e o Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais – Prevcab. 
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(Fls. 6 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta serão regidos por leis, 
estatutos e regimentos próprios. 
TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS 
 DIRETAMENTE AO PREFEITO
Seção I 
Da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais 
Subseção Única 
Da Competência Geral 
Art. 9º Compete, basicamente, à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo 
e Assuntos Administrativos e Institucionais que, inclusive, representa o Gabinete do 
Prefeito: 
I – representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município, em 
juízo e fora dele; 
II – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou 
ajustes que interessem à Administração Pública; 
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário 
em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do 
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; 
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(Fls. 7 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
IV – exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem 
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis 
ou atos administrativos; 
V – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração 
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem 
como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação 
específica; 
VI – defender os interesses do Município junto aos contenciosos 
administrativos; 
VII – assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; 
VIII – opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo 
interesse público e pela interpretação das leis vigentes; 
IX – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; 
X – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e 
outros ajustes a serem firmados pelo Município; 
XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado 
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; 
XIII – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões 
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados 
com a administração direta municipal; 
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(Fls. 8 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XIV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que 
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu 
prosseguimento; 
XV – acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso 
de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; 
XVI – prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; 
XVII – acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, 
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a 
defesa dos interesses legítimos do Município; 
XVIII – defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e 
prerrogativas do Prefeito Municipal; 
 XIX – coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados 
às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
XX – assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; 
 XXI – executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e 
administrativas do Governo; 
XXII – assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, 
nas relações com os demais Poderes; 
 XXIII – assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, 
mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder 
Executivo; 
XXIV – coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de 
programas e políticas governamentais; 
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(Fls. 9 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XXV – orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de 
expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal; 
XXVI – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, 
programas e políticas governamentais; 
XXVII – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
XXVIII – executar as atividades de assessoramento legislativo, 
acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter 
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; 
XXIX – acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas 
relativos à ação de governo; 
XXX – supervisionar as atividades de comunicação administrativa; 
XXXI – orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
XXXII – desempenhar as funções de articulação política e relações 
institucionais; 
XXXIII – zelar pela boa imagem da administração sob o primado da ética e da 
transparência da gestão pública; 
XXIV – oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na 
formulação e implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal; 
XXXV – garantir a concretização das políticas, diretrizes, projetos, programas 
e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; 
XXXVI – coordenar, acompanhar e supervisionar as ações relativas ao setor 
de administração e de recursos humanos, ficando incumbida, ainda, de exercer outras 
atribuições correlatas; 
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(Fls. 10 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XXXVII – elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e 
administrativos de competência do Prefeito; 
XXXVIII – encaminhar ao Prefeito sugestões de matérias legislativas viáveis 
e de interesse da Administração; 
XXXIX – cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos e 
administrativos; 
XL – promover a publicação e arquivo dos atos oficiais; 
XLI – cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do 
Poder Executivo; 
XLII – promover o acompanhamento do processo legislativo, inclusive da 
tramitação de proposições na Câmara Municipal, especialmente aquelas de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, mantendo registro atualizado das matérias; 
XLIII – remeter à Presidência da Câmara Municipal os exemplares de leis e de 
outros atos normativos que julgar pertinentes; 
XLIV – manter o registro da ordem do dia das reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara Municipal, repassando as devidas informações ao Prefeito; 
XLV – organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do 
processo legislativo e ao registro das alterações no ordenamento jurídico; 
XLVI – promover o registro dos requerimentos parlamentares encaminhados 
ao Poder Executivo; 
XLVII – proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, 
especialmente matérias legislativas de iniciativa do Poder Executivo, visando ao 
aprimoramento da legislação municipal; 
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(Fls. 11 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XLVIII – estabelecer rotinas e procedimentos e propor notas, manuais e ações 
referentes à sua área de atuação que visem ao aperfeiçoamento e aprimoramento de 
atividades da unidade, inclusive com a institucionalização de um sistema de 
acompanhamento legislativo; 
XLIX – assinar as matérias legislativas e atos administrativos juntamente com 
o Prefeito; 
L – examinar, quando for o caso, os projetos de lei submetidos à sanção do 
Prefeito, consultando as secretarias e outras unidades, a fim de propiciar decisão executiva 
apropriada; 
LI – dar o devido sequenciamento às leis de forma a propiciar sua fiel 
execução; 
LII – articular-se junto aos setores competentes da Prefeitura e da Câmara 
Municipal a fim de manter alimentado e atualizado o banco informático da legislação 
municipal; 
LIII – proferir despachos nos processos administrativos que tramitarem no 
âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande que estejam afetos à sua área de competência; e 
LIV – exercer outras atividades correlatas, inclusive cometidas pelo Prefeito.
Seção II 
Da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários 
Subseção Única 
Da Competência Geral 
Art. 10. Compete, basicamente, à Assessoria Municipal de Assuntos 
Fazendários promover o assessoramento superior nos assuntos relacionados à Fazenda 
Pública, notadamente as atividades referentes à arrecadação das receitas tributárias do 
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(Fls. 12 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e 
fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução orçamentária, cadastro técnico 
imobiliário e atividades correlatas. 
 Parágrafo único. O Assessor Municipal de Assuntos Fazendários poderá 
responder interinamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, na hipótese de vacância do 
cargo. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
CONTROLE.
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Administração 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 11. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Administração 
estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os 
assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes 
aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de tecnologia da 
informação e, ainda: 
I – executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; 
II – promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às 
atividades da Prefeitura; 
III – executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; 
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(Fls. 13 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município; 
V – receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de 
processos administrativos e demais documentos oficiais da Prefeitura; 
VI – conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações; 
VII – manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
Administração, bem como sua guarda e conservação; 
VIII – manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edifícios públicos; 
IX – executar atividades relacionadas à Tecnologia da Informação; e 
X – executar outras atividades correlatas. 
Art. 12. A Secretaria Municipal da Administração tem a seguinte estrutura 
básica interna: 
I – Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos; 
II – Superintendência Administrativa de Recursos Humanos; e 
III – Departamento de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Superintendência Administrativa de Compras e 
Suprimentos 
Art. 13. Compete basicamente à Superintendência Administrativa de Compras 
e Suprimentos: 
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(Fls. 14 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
I – coordenar a política municipal de aquisição e padronização de material de 
consumo e/ou permanente, bem como de insumos; 
II – gerenciar as atividades de contratação de bens e serviços no âmbito da 
Administração Pública Municipal; 
III – planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito 
do Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica; e 
IV – desincumbir-se das atividades de registro de preços no âmbito do Poder 
Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica. 
Subseção III 
Das Competências Básicas da Superintendência Administrativa de Recursos Humanos
Art. 14. Compete basicamente à Superintendência Administrativa de Recursos 
Humanos: 
I – executar atividades de recrutamento, registro, controle e administração de 
pessoal da Prefeitura; 
II – planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso 
público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; 
III – elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira; 
IV – propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; 
V – elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos 
servidores públicos municipais; 
VI – propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de 
desenvolvimento funcional na carreira; 
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(Fls. 15 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
VII – calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes 
políticos; 
VIII – fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo 
sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IX – expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de 
servidores; 
X – controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; 
XI – manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente 
quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; 
XII – elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito; 
XIII – elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os 
aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais; 
XIV – coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as 
atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito. 
XV – emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados 
com a situação funcional dos servidores; 
XVI – despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, 
aposentadoria e demais vantagens, em primeira instância, observada a competência do 
Prevcab; 
XVII – emitir parecer em processos de progressão, promoção ou 
desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura; 
e 
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(Fls. 16 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XVIII – executar outras atribuições correlatas. 
Subseção II 
Das Competências Básicas do Departamento de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado 
e Tecnologia 
Art. 15. Compete, basicamente, ao Departamento de Licitações, Patrimônio, 
Almoxarifado e Tecnologia superintender, supervisionar e acompanhar as ações relativas a 
licitações públicas, ao setor de patrimônio imobiliário e mobiliário, ao controle de 
estocagem e almoxarifado e, ainda, no que se refere às atividades, programas e ações 
relativas à tecnologia da informação, processamento de dados e informática e 
gerenciamento administrativo da frota oficial e, ainda: 
 I – executar as atividades de coordenação e supervisão da aquisição de bens e 
serviços, do sistema de registro de preços, de recebimento, conferência, armazenamento, 
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura, além de outras 
atribuições correlatas a cada área de atuação; 
 II – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, o sistema de 
registro de preços, o catálogo de materiais e demais serviços relacionados aos 
procedimentos licitatórios e de compras; 
 
III – auxiliar nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento, 
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura, bem como 
estabelecer estocagem mínima de segurança dos materiais e promover a manutenção 
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do 
estoque existente, além de exercer outras competências correlatas; 
IV – planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relacionados aos 
bens que formam o patrimônio imobiliário e mobiliário da Prefeitura, auxiliado pelas 
Divisões de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário às quais incumbem, observado o respectivo 
âmbito de competência, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro, 
tombamento, padronização, inventário e controle de uso dos bens patrimoniais, além de 
outras atribuições correlatas a cada área de atuação; 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 17 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
V – planejar, coordenar e executar as atividades de processamento de dados 
eletrônicos e de tecnologia informática no âmbito da Prefeitura Municipal, além dos 
serviços de protocolização e administração geral; 
VI – gerenciar e executar os serviços de processamento de dados, manutenção 
de máquinas e equipamentos de informática, desenvolvimento de software, bem como 
manutenção de redes corporativas e outras, tais como intranet e internet, no âmbito da 
Prefeitura Municipal e, ainda, a manutenção e gerenciamento da página oficial da Prefeitura 
na Rede Mundial de Computadores e o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento 
e modernização da informação, institucionalizando o Governo Virtual, atuando, assim, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas; 
VII – executar os serviços de protocolização, registro e distribuição de 
expedientes, correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que 
circulem no âmbito da Prefeitura Municipal; 
VIII – executar os serviços de segurança e política interna, de transporte, de 
administração, manutenção e conservação de bens e serviços de vigilância de bens móveis e 
imóveis e de copa e limpeza; e 
IX – exercer os trabalhos de coordenação, registro, controle e supervisão da 
utilização dos veículos e máquinas que compõem a Frota Oficial da Prefeitura, zelando, 
também, pela manutenção e conservação da frota. 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 16. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Fazenda 
superintender, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das receitas 
tributárias do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 18 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução orçamentária, 
cadastro técnico imobiliário e atividades correlatas e, ainda: 
I – executar a política fiscal, financeira e tributária do Município; 
II – elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, as peças 
que compõem o ciclo orçamentário; 
III – acompanhar e controlar a execução orçamentária; 
IV – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização 
tributária; 
V – receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e 
outros valores do Município; 
VI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
VII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de 
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; 
VIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração 
municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município; 
IX – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as 
finanças municipais; e 
X – executar outras atribuições correlatas. 
Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica 
interna: 
I – Departamento de Finanças e Contabilidade; e 
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(Fls. 19 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
II – Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário. 
Subseção II 
Das Competências Básicas dos Departamentos
Art. 18. Compete basicamente: 
I – ao Departamento de Finanças e Contabilidade planejar e coordenar as 
atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e 
outros valores do Município, bem como cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, 
as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, bem 
como elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem assim outros demonstrativos, 
inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e 
escrituração contábil da Prefeitura; e 
II – ao Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário: 
a) planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração 
tributária; 
b) propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação 
tributária municipal e outras referentes às políticas fiscais e tributárias; 
c) interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata; 
d) acompanhar a execução da política fiscal e tributária; 
e) apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o 
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais; 
f) promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os 
níveis previstos na programação financeira do Município; 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 20 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
g) executar as atividades de aplicação de técnicas e processos modernos de 
inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal, diligenciar para que os débitos inscritos 
sejam preservados de decadência, promover ou auxiliar na promoção da cobrança amigável 
da dívida ativa, programar e emitir certidões da dívida ativa, além de exercer outras 
atribuições correlatas; 
h) executar as atividades referentes à fiscalização previstas no Código 
Tributário do Município e demais legislações pertinentes; 
i) promover o controle e registro do cadastro técnico do Município, a 
avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos 
pertinentes, auxiliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, orientar os 
cálculos de áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem 
tributados, efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de 
base de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; 
j) promover a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício, 
inclusive coletando informações sobre novas construções, modificações nas já existentes, 
bem como sobre unificação e parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura que 
permitam a atualização dos dados do cadastro imobiliário; e 
k) executar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Educação 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 21 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Art. 19. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação planejar e 
executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino fundamental, educação 
infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas à educação especial, 
exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica 
interna: Departamento de Educação e Transporte Escolar: 
Subseção II 
Das Competências Básicas dos Departamentos e Respectivas Subunidades 
Art. 21. Compete, basicamente, ao Departamento de Educação e Transporte 
Escolar planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte do educando, bem 
como cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como responsabilizar-se 
pela fiscalização dos respectivos contratos, notificar e aplicar penalidades aos prestadores de 
serviço de transporte de educandos e, ainda: 
I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em 
consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos 
estaduais; 
II – executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de 
ação na prestação do ensino de 1º grau tornando mais eficaz a aplicação dos recursos 
públicos destinados à educação; 
III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, 
procedendo a sua chamada para a matrícula; 
IV – manter a rede escolar que atenda preferentemente a zona rural, sobretudo 
aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; 
V – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a 
frequência dos alunos à escola; 
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(Fls. 22 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
VI – criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, 
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII – propor a localização de escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o 
cumprimento da obrigatoriedade escolar; 
IX – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando 
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando 
aprimorar a qualidade do ensino; 
X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, 
em cooperação com os professores, a família e comunidade; 
XI – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de 
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão￾de-obra; 
XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento 
dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; 
XIII – adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a 
rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; 
XIV – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores e de sua remuneração integrando-os com os programas de desenvolvimento de 
recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; 
XV – prover a merenda escolar dos estudantes; 
XVI – prestar assistência médico-odontológico nas escolas; e 
XVII – executar outras atribuições correlatas. 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 23 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Saúde 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 22. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Saúde planejar, 
coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública e vigilância sanitária. 
Art. 23. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica 
interna: Departamento de Vigilância e Promoção em Saúde. 
Subseção II 
Do Departamento de Vigilância e Promoção em Saúde
Art. 24. Compete, basicamente, ao Departamento de Vigilância e Promoção 
em Saúde: 
I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política 
municipal de saúde; 
II – elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a 
serem 
III – acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde 
desenvolvidas no Município; 
IV – elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e 
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e 
pelo Estado de Minas Gerais; 
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(Fls. 24 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
V – promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais 
e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos 
a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros; 
VI – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
da saúde; 
VII – controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; 
VIII – executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário 
do Município; e 
IX – coordenar e executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, 
ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema; 
Seção III 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 25. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as 
atividades e políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento social, promoção da 
cidadania, trabalho, emprego e habitação de interesse social e, ainda: 
I – promover o levantamento da força de trabalho do Município, 
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem 
como em outras instituições ou empresas localizadas no município; 
II – promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão￾de-obra necessária às atividades econômicas do município; 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 25 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
III – estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho 
local; 
IV – receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda 
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; 
V – conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de 
emergência, quando assim for decidido e comprovado;
VI – levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de 
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de 
habitação popular; 
VII – dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as 
mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que 
cuidam especificamente do problema; 
VIII – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do 
Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua 
aplicação, quando concedidos; 
IX – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização 
comunitária para atuar no campo da promoção social; e 
X – executar outras atribuições correlatas. 
Art. 26. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a 
seguinte estrutura básica interna: Departamento de Gestão das Políticas Públicas de 
Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais. 
Subseção II 
Das Competências Básicas do Departamento
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 26 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Art. 27. Compete basicamente ao Departamento de Gestão das Políticas 
Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais: 
I – assistir, direta e imediatamente, o gestor relativamente ao planejamento, 
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de 
Assistência Social; 
II – articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e 
urbanas; 
III – assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender, 
formular, coordenar e supervisionar as ações, projetos e programas que formam a Política 
Municipal de Assistência Social, além de exercer outras atribuições correlatas; 
IV – planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas 
e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco 
social ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras 
atribuições correlatas; 
V – planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas 
e projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se 
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, 
incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda, 
outras atribuições correlatas; 
VI – programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o 
atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras 
ações específicas de assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas 
direcionadas às pessoas com deficiência; 
VII – planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à 
mulher e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos; 
VIII – formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas 
para o fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar 
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Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 27 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
planos e programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria 
das condições habitacionais da população especialmente de baixa renda; 
IX – superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações e atividades 
relativas à área de segurança alimentar e nutricional sustentável; 
X – atuar na promoção de geração de renda e economia solidária na linha de 
segurança alimentar e nutricional sustentável; 
XI – efetuar a articulação e mobilização de entidades e organização que 
promovam a segurança alimentar e nutricional sustentável; 
XII – promover a execução das atividades relacionadas com a identificação, 
estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou 
requalificação profissional da população e seu encaminhamento objetivando inclusão no 
mercado de trabalho; 
XIII – superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas, 
projetos e políticas públicas sobre drogas; e 
XIV – superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios 
sociais inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome do Governo Federal.
Seção IV 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo 
 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 28. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações 
relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
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PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 28 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de 
sustentabilidade, bem como executar ações e programadas direcionados ao incremento e 
desenvolvimento do setor turístico do Município, e, ainda: 
I – promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas 
degradadas; 
II – incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os 
níveis, relacionados com a sua área de competência;
III – promover a educação ambiental e a formação de consciência crítica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; 
IV – estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, 
governamentais e não governamentais; 
V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
VI – proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de 
competência do Município; 
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição 
Federal; 
VIII – elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas 
ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município; e 
IX – executar outras atribuições correlatas. 
Art. 29. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo tem a seguinte 
estrutura básica interna: Departamento de Sustentabilidade e Incremento Turístico. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 29 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Subseção II 
Das Competências Básicas do Departamento
Art. 30. Compete basicamente ao Departamento de Sustentabilidade e 
Incremento Turístico: 
I – promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas 
degradadas; 
II – incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os 
níveis, relacionados com a sua área de competência;
III – promover a educação ambiental e a formação de consciência crítica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; 
IV – estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, 
governamentais e não governamentais; 
V – preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
VI – proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de 
competência do Município; 
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição 
Federal; e 
VIII – elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas 
ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município. 
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Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 30 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Seção V 
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 31. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura, 
Indústria, Comércio e Serviços Rurais planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, 
controlar e avaliar as ações relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural, à promoção 
e ao fomento da indústria e comércio e, ainda: 
I – orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, 
bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município; 
II – formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades industriais 
no Município, bem como empresas de médio e grande portes; 
III – produção agrícola e pecuária; 
IV – apoio às atividades rurais; 
V – pesquisa e experimentação agropecuária; 
VI – irrigação; 
VII – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
VIII – promover a execução dos mais variados serviços de cunho rural, como a 
construção e reforma de pontes, “mata-burros” e afins; 
Art. 32. A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços 
Rurais tem a seguinte estrutura básica interna: Departamento de Desenvolvimento Rural e 
Econômico. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
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Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 31 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Subseção II 
Das Competências Básicas do Departamento 
Art. 33. Compete basicamente ao Departamento de Desenvolvimento Rural e 
Econômico: 
I – produção agrícola e pecuária; 
II – padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos 
utilizados nas atividades agropecuárias; 
III – apoio às atividades rurais; 
IV – pesquisa e experimentação agropecuária; 
V – irrigação; 
VI – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
VII – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros; 
VIII – organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres. 
IX – formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações 
voltadas para o fomento e apoio à agricultura familiar; 
X – formulação da política municipal de apoio às atividades comerciais e 
industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas 
no âmbito do Município; e 
XI – executar outras atribuições correlatas.
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 32 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura 
Subseção Única 
Da Competência Geral
Art. 34. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes 
e Cultura superintender, elaborar, supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas 
direcionadas à área cultural e artística, bem como planejar, coordenar e executar as políticas 
municipais de desportos, juventude, recreação, lazer e bem-estar e, ainda: 
I – formular a política de desenvolvimento cultural do Município, bem como 
desenvolver ações e programas relacionados ao patrimônio cultural e ao desenvolvimento 
de manifestações artísticas; 
II – promover a execução de atividades e programas desportivos; 
III – promoção do desporto; 
IV – realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento 
do futebol, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos; 
V – prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades 
futebolísticas municipais; 
VI – supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de 
futebol e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
VII – estimular, no Município, o futebol não-profissional; 
VIII – promover a execução das atividades de programação, organização e 
supervisão de eventos relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e 
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(Fls. 33 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
supervisionar programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à juventude 
do Município; 
IX – promover a execução das atividades de programação, organização e 
supervisão de eventos relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o 
desenvolvimento de ações e eventos de incentivo à prática de atividades físicas visando o 
bem-estar dos munícipes; e 
X – executar outras atribuições correlatas.
Seção VII 
Da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, 
Trânsito e Serviços Urbanos 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 35. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos as atividades de execução de obras públicas, 
infraestrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, 
embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de 
vias, parques e jardins públicos, e, ainda: 
I – executar atividades concernentes à construção e conservação de obras 
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e 
de interesse local para a comunidade; 
II – executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas 
municipais e dos respectivos orçamentos; 
III – promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
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(Fls. 34 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
IV – promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo da Prefeitura; 
V – elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município; 
VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções 
particulares; 
VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao 
loteamento de áreas na jurisdição do município; 
VIII – fiscalizar o cumprimento de normas referentes às posturas municipais; 
IX – promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
X – administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais de 
construção relativos às obras públicas urbanas; 
XI – executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério, 
matadouro, mercado, feiras livres, iluminação pública, saneamento, sistema de 
abastecimento de água potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e 
serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local; 
XII – cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço 
essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização; 
XIII – administrar os parques, jardins e praças existentes no Município; 
XIV – promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos 
logradouros públicos do município; 
XV – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos, 
permitidos ou autorizados pelo município; 
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(Fls. 35 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XVI – estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços 
públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os 
recursos orçamentários; 
XVII – incentivar a participação da população na preservação dos 
equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do município; 
XVIII – administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com os órgãos 
e entidades do Estado; e 
XIX – executar outras atribuições correlatas. 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços 
Urbanos tem a seguinte estrutura básica interna: 
I – Departamento de Obras, Trânsito, Limpeza e Fiscalização Urbana; e 
II – Departamento de Estradas de Rodagem, Manutenção de Veículos e 
Máquinas. 
Subseção II 
Das Competências Básicas dos Departamentos
Art. 37. Compete basicamente: 
I – ao Departamento de Obras, Trânsito, Limpeza e Fiscalização urbana: 
a) coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, à 
análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos 
e projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e 
custos das obras a cargo da Prefeitura; 
b) superintender, coordenar e acompanhar as ações voltadas à área de trânsito, 
bem como estabelecer a política municipal de trânsito; 
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(Fls. 36 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
c) fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de 
transporte coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando 
prestadas diretamente pelo Município; 
d) estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo 
urbano; 
e) zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, 
especialmente quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; e 
f) executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estratigráfica na sede do Município; 
g) executar as atividades de limpeza e 0conservação urbana; 
h) executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de 
coleta e destinação do lixo urbano; 
i) executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos parques e 
logradouros públicos; e 
j) executar as atividades de fiscalização urbana municipal. 
II – ao Departamento de Estradas de Rodagem e Manutenção de Veículos e 
Máquinas: 
a) promover a execução, construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria e encascalhamento; 
b) celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução de 
obras programadas; 
c) dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas 
municipais; 
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(Fls. 37 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
d) responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas vinculados à 
Secretaria; 
e) as atividades de manutenção e reparo das máquinas e veículos de 
propriedade do Município; e 
f) executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e distribuição de 
combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL E ASSISTÊNCIA
GOVERNAMENTAL
Seção I 
Da Administração Distrital 
Subseção Única 
Da Competência Geral 
Art. 38. Compete, basicamente, à Administração Distrital, seguido o princípio 
da descentralização administrativa, coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais 
no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, promover a manutenção dos bens públicos 
localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as providências necessárias à boa administração 
do Distrito, entre outras atribuições correlatas. 
Seção II 
Da Assistência Especial de Governo 
Subseção Única 
Da Competência Geral 
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(Fls. 38 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Art. 39. Compete, basicamente, à Assistência Especial de Governo, unidade 
flexível e versátil, responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo 
do Governo, inclusive com relação à Junta do Serviço Militar, além de prestar 
assessoramento direto ao Gabinete, responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das 
informações referentes às competências do Gabinete ou da Secretaria, além de outras 
atribuições correlatas. 
CAPÍTULO V 
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO COLEGIADO E INTEGRAÇÃO 
GOVERNAMENTAL
Seção Única 
Do Gabinete de Gestão Governamental Integrada
Art. 40. O Gabinete de Gestão Governamental Integrada, órgão de 
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Consultor Jurídico, 
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, Assessor Municipal de 
Assuntos Fazendários e pelos Secretários Municipais, competindo-lhe basicamente: 
I – assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas 
setoriais; 
II – conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a 
regiões ou segmentos populacionais específicos; 
III – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; 
IV – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas 
governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização; 
V – assegurar a interação governamental; 
VI – integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; 
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(Fls. 39 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
VII – coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de 
forma integrada; 
VIII – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do 
Município e formular objetivos para a ação governamental; 
IX – identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades; 
X – definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido 
de cumprir os objetivos governamentais; 
XI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, 
avaliá-las e definir medidas corretivas; 
XII – sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária 
adotadas pelo Município; e 
XIII – exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a 
integração, eficiência e modernização da Administração. 
TÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
CAPÍTULO I 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 41. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, 
são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições 
instituídas na Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte: 
I – planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo 
em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; 
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(Fls. 40 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
II – aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de 
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, 
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços; 
III – executar as políticas governamentais, apresentando informes a 
conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a 
serem alcançados; 
IV – analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, 
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e 
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão 
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; 
V – representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas 
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e 
outros; 
VI – analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas 
pelas áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando 
ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; 
VII – participar de reuniões internas, intercambiando informações, 
apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos 
inerentes à sua Secretaria; 
VIII – executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da 
Prefeitura; 
IX – coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e 
contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais 
ou municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, 
especialmente da pasta administrativa da qual seja titular; 
X – zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das 
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; 
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(Fls. 41 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XI – manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à 
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; 
XII – zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus 
subordinados na sua observância; 
XIII – acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins 
de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento; 
XIV – demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da 
pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e 
precisos de sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual prevista na Lei Orgânica do 
Município; 
XV – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como 
revê-las quando for o caso; 
XVI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe 
forem dirigidas; 
XVII – subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua 
Secretaria; 
XVIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria; 
XIX – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela 
Secretaria; 
 
XX – comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou 
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno do Poder Legislativo; e 
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(Fls. 42 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
XXI – elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta 
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário 
de sua secretaria. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos 
equivalentes a Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO 
Art. 42. Além das atribuições que lhe são próprias, previstas nesta Lei, 
compete ao ocupante de cargo de Diretor de Departamento: 
I – promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos 
serviços sob sua responsabilidade; 
II – exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; 
III – dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; 
IV – apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho 
da unidade sob sua responsabilidade; 
V – despachar diretamente com o superior imediato; 
VI – apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das 
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; 
VII – despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência; 
VIII – proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao 
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; 
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(Fls. 43 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
IX – providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das 
atividades da unidade que dirige; 
X – propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de 
faltas e irregularidades; 
XI – fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à 
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; 
XII – fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu 
cargo; 
XIII – providenciar a requisição de material permanente e de consumo 
necessário à unidade que dirige; 
XIV – remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis 
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem à unidade que dirige; e 
XV – exercer outras atribuições correlatas. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO DE UNIDADES E CARGOS, 
AMPLIAÇÃO E REDUÇÃO DE VAGAS, MANUTENÇÃO DE UNIDADES E CARGOS 
E QUANTITATIVO DE CARGOS. 
Seção I 
Da Transformação de Unidades e Cargos 
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(Fls. 44 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Art. 43. Ficam transformados: 
I – a Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários em Secretaria 
Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais; 
II – a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e dos Desportos em 
Secretaria Municipal da Educação; 
III – a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento em Secretária Municipal 
da Saúde; 
IV – a Secretaria Municipal da Infraestrutura e Serviços Urbanos em 
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos; 
V – a Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social em 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
VI – a Secretaria Municipal de Finanças em Secretaria Municipal da Fazenda; 
VII – o Setor em Departamento e o respectivo cargo de Encarregado de Setor 
em Diretor de Departamento; e 
VIII – o Oficial de Gabinete em Assistência Especial de Governo e o 
respectivo cargo de Oficial de Gabinete em Assistente Especial de Governo. 
Seção II 
Da Criação de Unidades e Cargos 
Art. 44. Ficam criados: 
I – a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos 
e Institucionais e o respectivo cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e 
Assuntos Administrativos e Institucionais; 
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(Fls. 45 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
II – a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e o respectivo cargo de 
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários; 
III – a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo; 
IV – a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; 
V – a Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos; e 
VI – a Superintendência Administrativa de Recursos Humanos. 
Seção III 
Da Extinção de Unidades e Cargos 
Art. 45. Ficam extintos: 
I – a Procuradoria Geral do Município e o respectivo cargo de Procurador 
Geral do Município; 
II – a Assessoria Especial de Gabinete e o respectivo cargo de Assessor 
Especial de Gabinete; 
III – a Assessoria Jurídica e o respectivo cargo de Assessor Jurídico; e 
IV – a Chefia de Gabinete e o respectivo cargo de Chefe de Gabinete. 
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades 
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados na 
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
Seção IV 
Da Ampliação de Vagas 
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(Fls. 46 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
Art. 46. Fica ampliado o número de vagas correspondentes ao cargo de 
Secretário Municipal de 7 (sete) para 9 (nove). 
Seção V 
Da Redução de Vagas 
Art. 47. Fica reduzido o número de vagas correspondentes ao cargo de 
Assistente Especial de Governo (decorrente da transformação do cargo de Oficial de 
Gabinete) de 5 (cinco) para 4 (quatro). 
Seção VI 
Da Manutenção de Unidades e Cargos 
Art. 48. Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não 
foram transformados, criados ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa, 
organizacional e institucional de que trata esta Lei. 
Seção VII 
Do Quantitativo de Cargos 
Art. 49. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa, 
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes: 
I – 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
 II – 1 (um) cargo de Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, integrante do primeiro escalão 
administrativo e com vínculo de natureza institucional;
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(Fls. 47 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
III – 9 (nove) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29, V, da Constituição Federal; 
IV – 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Compras e 
Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
V – 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Recursos Humanos, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
VI – 1 (um) cargo de Administrador Distrital, de livre nomeação e 
exoneração; 
VII – 10 (dez) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; e 
VIII – 4 (quatro) cargos de Assistente Especial de Governo, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 50. As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a 
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 51. Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar 
em regime de mútua colaboração. 
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências de cada órgão, na composição da estrutura básica interna e no organograma 
institucional da Prefeitura. 
Art. 52. O Prefeito poderá dispor, mediante decreto, sobre a organização e 
funcionamento da administração direita e indireta do Poder Executivo quando não implicar 
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(Fls. 48 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como acerca da 
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, em conformidade com o disposto 
nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal. 
Art. 53. O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, as siglas correspondentes aos 
órgãos e unidades da estrutura administrativa, organizacional e institucional de que trata esta 
Lei. 
Art. 54. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei serão recompostos na 
forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 55. As remissões feitas aos órgãos e unidades administrativas 
transformados por esta Lei, em diplomas legislativos, normativos ou administrativos, 
oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem à nomenclatura atual 
atribuída por este Diploma Legal. 
Art. 56. A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da 
Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no 
Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data 
de vigência. 
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de 
governo. 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59. Ficam revogadas as seguintes leis: 
I - n.º 2, de 22 de janeiro de 1997; 
II- n.° 33, de 13 de março de 1998; e 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 49 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
III - n.° 119, de 11 de abril de 2011. 
Cabeceira Grande, 24 de janeiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
(Fls. 50 da Lei n.° 385, de 24/1/2013) 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE
. 
FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO 
(R$)
01 PM-DAS-05 Consultor Jurídico, 
Legislativo, de 
Governo e Assuntos 
Administrativos e 
Institucionais 
01 Amplo/Limitado R$ 10.000,00 
02 PM-AP-02 Assessor Municipal 
de Assuntos 
Fazendários 
01 Amplo R$ 5.000,00 
03 PM-AP-01 Secretário 
Municipal 
09 Amplo R$ 3.097,00 
(Subsídio fixado 
na forma de lei 
específica) 
04 PM-DAS-04 Superintendente 
Administrativo de 
Compras e 
Suprimentos 
01 Amplo R$ 2.200,00 
05 PM-DAS-04 Superintendente 
Administrativo de 
Recursos Humanos 
01 Amplo R$ 2.200,00 
06 PM-DAS-03 Administrador 
Distrital 
01 Amplo R$ 1.826.00 
07 PM-DAS-02 Diretor de 
Departamento 
10 Amplo R$ 1.289,00 
08 PM-DAS-01 Assistente Especial 
de Governo 
04 Amplo R$ 1.075,00 
 

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