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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 124/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 124 / 2001
Date 2001-05-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA- ESCOLA”
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LEI - N.º 124, DE 31 DE MAIO DE 2001 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado 
a ações sócio-educativas e dá outras providências. – “Bolsa￾Escola” 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o art.76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele , em seu nome, sanciona e promulga a presente Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
 § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade 
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino 
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
 § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
 
 I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que 
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
 
 II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; 
e 
 III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros. 
 § 3º - O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
 Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de 
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
 § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta 
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , instituído 
pelo Governo Federal. 
 § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido 
programa. 
 § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos 
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”. 
 Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
 I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º; 
 II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal 
como beneficiárias do programa; 
 III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias; 
 IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
 V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima – “Bolsa Escola”; 
 VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
 VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
 § 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, de 
27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 
 § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões. 
 § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
 Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais disposições 
em contrário. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 31 de Maio de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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