| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2001 |
| Date | 2001-05-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA- ESCOLA” |
| native_id | 50 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI - N.º 124, DE 31 DE MAIO DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e dá outras providências. – “BolsaEscola” O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art.76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele , em seu nome, sanciona e promulga a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola” , instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e dos Desportos desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação – “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”; VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n.º 019, de 27.06.97, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 039, de 04 de junho de 1998, e demais disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 31 de Maio de 2001 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal