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norma nº 9/2013

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 009, DE 07 DE MAIO DE 2013. 
Altera a Lei Orgânica do Município. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 65, inciso 
II, e 180 da Resolução n.º 35, de 19 de maio de 2005, c/c o artigo 47, § 3º, da Lei Orgânica do 
Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O artigo 46 da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do seguinte 
parágrafo único: 
“Art. 46................................................................................................... 
................................................................................................................. 
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração, atualização, padronização e consolidação das leis.” (NR) 
Art. 2º O caput do artigo 54 e o seu parágrafo 6º da Lei Orgânica do 
Município, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os abaixo 
identificados parágrafos 9º, 10 e 11: 
“Art. 54. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara 
Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
de seu recebimento, aquiescendo, sancioná-la-á e promulgá-la-á. 
................................................................................................................. 
................................................................................................................. 
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, sem deliberação da 
Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 
................................................................................................................ 
............................................................................................................... 
§ 9º Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do dispositivo 
preservado dar-se-á imediatamente, empregando-se à frente do dispositivo vetado a 
indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis. 
§ 10. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o dispositivo restaurado 
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incorporar-se-á ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas 
relativas à republicação previstas em lei complementar pertinente. 
 § 11. Somente a partir da republicação o dispositivo restaurado produzirá 
efeito.” (NR) 
Art. 3º O caput do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 86. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e finalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, 
indisponibilidade e supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e 
contraditório, indivisibilidade e transparência da gestão pública, descentralização, 
democratização, participação popular, valorização dos servidores públicos e demais 
primados do Direito.” (NR) 
 
Art. 4º O artigo 120, e os seus respectivos desdobramentos, da Lei Orgânica do 
Município, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de alíneas e parágrafos: 
“Art. 120. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos 
obedecendo às seguintes normas: 
I – decreto numerado sequencialmente, em ordem cronológica e sem 
renovação anual, nos seguintes casos: 
a) regulamentação parcial ou integral de lei; 
b) extinção de funções públicas, quando vagas; 
c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder 
Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção 
de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei; 
d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das 
atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, 
conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa, e o respectivo ato de desapropriação; 
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das 
entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e 
indireta do Poder Executivo; 
g) medidas executórias do Plano Diretor; 
h) fixação e alteração de preços e tarifas, inclusive correção monetária da 
Planta Genérica de Valores do IPTU instituída por lei e a emissão dos 
respectivos carnês e, ainda, regulamentação do ITBI; 
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
j) declaração de luto oficial; 
k) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
l) concessão de ponto facultativo; 
m) fixação ou alteração de expediente administrativo; 
n) declaração de situação de emergência ou calamidade pública ou ato 
equivalente; 
o) desdobramento em metas bimestrais de arrecadação de receitas previstas 
na Lei Orçamentária anual; 
p) convocação de conferências municipais; 
q) aprovação de loteamentos, desmembramentos, membramentos e demais 
modificações incidentes sobre imóveis urbanos; 
r) homologação de concursos públicos e demais certames; 
s) estabelecimento de calendário oficial de feriados e pontos facultativos; 
t) fixação de plantão de farmácias e drogarias; 
u) baixa patrimonial e declaração de inservibilidade de bens; 
v) reconhecimento de despesa de exercícios anteriores; 
w) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto 
numerado, desde que não privativas de lei; 
x) nomeação, exoneração e demissão de servidores; 
y) delegação de competências; 
z) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo; 
Z-A) nomeação, substituição e designação de membros para comporem 
conselhos municipais ou outros colegiados; 
Z-B) declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em cargo 
inacumulável; e 
Z-C) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de 
lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado. 
II – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem 
renovação anual, nos seguintes casos: 
a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos 
quadros de pessoal; 
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação 
de penalidades disciplinares; 
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas; 
d) matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, como 
concessão de adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, 
licença-prêmio, auxílio-funeral, entre outras que não estejam reservadas a 
decreto numerado ou não numerado; 
e) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus 
membros; 
f) fixação de escala de férias; e 
g) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não 
sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado. 
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III – contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, 
nos termos da Lei Orgânica e da legislação especial; e 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a 
todos os atos administrativos de competência do Poder Executivo, inclusive os 
elencados nos incisos deste artigo e, ainda, as resoluções, instruções, 
deliberações, apostilas, circulares, avisos, ordens de serviço, ofícios, 
despachos, licenças, autorizações, permissões, certidões, atestados, pareceres, 
multas, editais, entre outros. 
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na 
epígrafe ou em remissões legais, pela expressão “decreto” seguida da data 
completa correspondente.
§ 3º Os atos do Poder Legislativo são aqueles definidos no Regimento Interno 
respectivo.” ” (NR) 
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 7 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município. 
VEREADORA JULBERTINA ORNELAS 
Presidente 
VEREADOR IRMÃO VALDETE 
Vice-Presidente 
VEREADORA DAISY FERREIRA NETTO 
 1ª Secretária 
VEREADORA MARIA VALDIZA 
2ª Secretária 

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