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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 399/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 399 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 399, DE 27 DE JUNHO DE 2013. 
Autoriza o Município de Cabeceira Grande 
(MG) a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG 
– operações de crédito com outorga de garantia e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o 
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e 
equipamentos, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de 
maio de 2000. 
Art. 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais: 
I – taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, pagáveis, mensalmente, 
inclusive durante o prazo de carência juntamente com o principal atualizado durante o 
período de amortização; 
II – atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA; 
III – tarifa de análise de crédito de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o 
valor do financiamento; e 
IV – a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, incluídos os 6 
(seis) meses de carência. 
(Fls. 2 da Lei n.º 399, de 27/6/2013) 
Art. 3º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a 
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos 
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio 
de pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e 
o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu 
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras 
das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos 
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força 
dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos 
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º Fica o Município autorizado a: 
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem 
a execução desta Lei; 
II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento; 
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e 
IV – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
(Fls. 3 da Lei n.º 399, de 27/6/2013) 
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito 
ora autorizadas. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Cabeceira Grande, 27 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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