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norma nº 126/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 126 / 2001
Date 2001-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI N.º 126, DE 19 DE JULHO DE 2001. 
DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, 
POR UTILIDADE E NECESSIDADE 
PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE 
ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, I, combinado com o art. 120-I, “d”, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para a Municipalidade, 
mediante expropriação, pelo valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), uma gleba de terras 
situada na zona urbana/rural deste Município, medindo 43.320 m2
 (quarenta e três mil, 
trezentos e vinte metros quadrados), com as seguintes características, medidas e 
confrontações: “ O referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja demarcação 
se inicia no Córrego da Cabeceira Grande, daí segue em reta na direção 81º 18’ 30” NE numa 
distância de 143,50 metros até o ponto 1, daí, segue em reta na direção 20º 34’ 40” SE numa 
distância de 239,60 metros até o ponto 2, daí segue em reta na direção 65º 23’ 25” SW numa 
distância de 18,20 metros até o ponto 3, daí segue em reta na direção 20º 02’ 06” SE numa 
distância de 137,00 metros até o ponto 4, daí segue em reta na direção 71º 19’ 14” SW numa 
distância de 130,70 metros até o ponto 5, no córrego da Cabeceira Grande, daí segue córrego 
abaixo até o ponto onde se iniciou a presente descrição. O polígono acima descrito abrange a 
área de 54.000m2 (cinqüenta e quatro mil metros quadrados), ou correspondente a 5.40 
hectares”, registradas sob o n.º R – 4, matrícula 4.194, R – 4, matrícula 16.084 e R – 2, 
matrícula 27.115, todas no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 19 de maio de 
2000. 
 
Parágrafo único – Os imóveis de que tratam as matrículas referidas neste artigo perfazem 
área total de 43.320 m2
(quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados) e o excedente 
de 10.680 m2
 (dez mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), conforme consta do memorial 
descritivo, refere-se à área alagada à margem do Córrego Cabeceira Grande, que passará a 
integrar o patrimônio público do Município, mediante expressa concordância do expropriado. 
Art. 2º - Para fazer face às despesas de desapropriação, o Chefe do Poder Executivo 
poderá utilizar os recursos programados para este Exercício, sob a rubrica 03.07.025.1007-
4110-00 (Ficha 34). 
Art. 3º - O imóvel a ser expropriado será utilizado para implantação de área de 
preservação ambiental junto à nascente do Córrego Cabeceira Grande. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 19 de julho de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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