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norma nº 415/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 415 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER – COMSEJUL – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
Institui o Conselho Municipal de Esportes, 
Juventude e Lazer – Comsejul – e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes, Juventude e 
Lazer, identificado pela sigla Comsejul, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, 
Esportes e Cultura, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações 
destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas, da juventude e de lazer no 
Município de Cabeceira Grande. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
 Art. 2º São competências específicas do Comsejul: 
I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do 
esporte, juventude e lazer no Município; 
II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte; 
(Fls. 2 da Lei n.º 415, de 27/11/2013) 
III – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar 
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da 
cidade; 
IV – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e 
privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do 
Conselho; 
V – pronunciar-se sobre construção e manutenção de equipamentos de 
ginástica, lazer, recreação e esportes da cidade de Cabeceira Grande; 
VI – propor ao Poder Público a instituição de concursos para financiamento 
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades desportivas e de lazer; 
VII – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, 
programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; 
VIII – participar da elaboração e da execução de políticas públicas da 
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a 
administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o 
atendimento das necessidades da juventude; 
IX – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando 
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; 
X – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos 
dos jovens; 
XI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos 
municipais; 
XII – convocar a Conferência Municipal de Esportes, Juventude e Lazer e 
propor normas organização do evento; e 
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento. 
(Fls. 3 da Lei n.º 415, de 27/11/2013) 
Art. 3º Cabe ao Comsejul estabelecer as prioridades e deliberar sobre o 
orçamento destinado às políticas públicas de esportes e lazer, bem como a fiscalização da 
sua aplicação. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 4º O Comsejul será constituído por 8 (oito) membros, sendo 3 (três) 
indicados pelo Poder Executivo, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal e 4 
(quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Cultura; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania; 
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo; 
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 
preferencialmente integrante de colegiado afeto à matéria dos esportes, juventude e lazer; 
V – 1 (um) representante da Associação Comercial, Agropecuária, 
Industrial e de Serviços de Cabeceira Grande; 
VI – 1 (um) representante da Associação de Desportos dos Amigos de 
Palmital de Minas; 
VII – 1 (um) representante de promotores de eventos locais; e 
VIII – 1 (um) representante de praticantes de esportes. 
§ 1º A cada representante titular do Comsejul corresponderá um suplente. 
(Fls. 4 da Lei n.º 415, de 27/11/2013) 
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 3º Os membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os 
membros de que tratam os incisos VII e VIII serão escolhidos mediante edital de 
chamamento público. 
§ 4º Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 5º São impedidos de integrar o Comsejul cônjuge e parentes consaguineos 
ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e 
de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal. 
§ 6º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 7º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
Art. 5º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras 
situações pertinentes. 
Art. 6º O Comsejul reunir-se-á, mensalmente, na primeira semana de cada 
mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Comissão Executiva ou pela 
maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO 
Art. 7º Caberá ao Comsejul eleger uma Comissão Executiva composta de 4 
(quatro) membros assim discriminados: 
(Fls. 5 da Lei n.º 415, de 27/11/2013) 
I – Presidente; 
II – Vice Presidente; 
III – Secretário Geral; e 
IV – Diretor de Eventos. 
Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Comsejul: 
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsejul; 
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsejul; 
III – deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsejul; 
IV – delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e 
V – exercer outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 9º Ao Comsejul é facultado formar comissões provisórias ou 
permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para 
concretização de suas políticas. 
Art. 10. A atuação dos membros do Comsejul não será remunerada, sendo 
considerada, todavia, atividade de relevante interesse público e social, a ser devidamente 
atestada. 
Art. 11. O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do 
Comsel após serem procedidas as devidas indicações mediante ato próprio. 
Art. 12. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por 
(Fls. 6 da Lei n.º 415, de 27/11/2013) 
decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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