| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014, em R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 403, de 27 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público. (Fls. 2 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Subseção Única Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.894.515,40 (vinte e dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.605.484,60 (cinco milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Subseção Única Da Despesa Total Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é (Fls. 3 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) fixada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.394.515,40 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); II – Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); III – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.742.484,60 (três milhões setecentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); e IV – Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 1.663.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 2.079.484,60 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com recursos próprios do Município. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013. Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 403, de 2013. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei. (Fls. 4 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) Seção IV Da autorização para abertura de crédito Art. 8º Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014; IV – reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e V – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às (Fls. 5 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2014, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013. Art. 17. São partes integrantes desta Lei: I – Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos; II – Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos; (Fls. 6 da Lei n.º 420, de 17/12/2013) III – Anexo III: Despesas por Função; IV – Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; V – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande; VI – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab; VII – Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS; VIII – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; IX – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande; X– Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e XI – Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias). Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais