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norma nº 130/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 130 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001. 
Estabelece os casos de contratação de 
servidores, por prazo determinado, para 
atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do 
art. 37, IX, da Constituição Federal. 
 Art. 2º. A contratação prevista no artigo anterior far-se-á com base no Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos previstos na Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, exclusivamente 
para: 
 I - atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna; 
 II - campanhas de saúde pública; 
 III - implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei; 
 IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória 
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93; 
 V - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica; 
 VI - realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos 
estatísticos de qualquer natureza; 
 VII – substituição, em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos 
transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde 
que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente; 
 VIII - atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da 
administração direta e indireta dos Poderes do Município; 
 IX - atender à necessidade de execução de serviços de natureza burocrática ou 
especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, havendo, 
sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da 
nomeação 
 Art. 3º. A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de 
sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. 
 Parágrafo único. A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o 
prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, observado o disposto 
no art. 77 da Lei Federal 8666, de 21 de junho de 1993. 
 Art. 4º. A contratação se fará sob a forma de contrato de direito administrativo, caso 
em que o contratado não é considerado servidor público, sendo contratado como autônomo. 
 § 1º. O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses, permitida a 
prorrogação por até igual período. 
 § 2º. O contrato firmado com base nesta lei só gera efeitos a partir de sua publicação, 
sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, 
regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e 
dotação orçamentária a ser utilizada. 
 § 3º. Nos termos do artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo contratar 
pessoal com experiência anterior comprovada, tendo por objeto a economia no processo de 
avaliação e treinamento e a utilização de prática já adquirida. 
 Art. 5º. Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a 
Administração Pública fará realizar Concurso Público de provas ou de provas e títulos para 
provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados. 
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 
01 de agosto de 2001. 
 
 Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 14 de setembro de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA 
Prefeito Municipal

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