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norma nº 443/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 443 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR A DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 443, DE 8 DE ÓUTUBRO DE 2014. |
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Estatui normas para regulamentar a denominação
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar a denominação e alteração
de denominação de próprios públicos municipais no âmbito do Município de Cabeceira
Grande.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos as
vias, logradouros, avenidas, praças, bairros, quadras, ginásios, estabelecimentos de ensino e
de saúde, edifícios públicos diversos ou sedes de repartições públicas, bens e demais
próprios públicos municipais em geral, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a
referidos significados.
Art. 2º Todos os próprios públicos do Município serão identificados de forma
a possibilitar sua localização inequívoca notadamente na malha viária da cidade, exceto:
I— os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano
de loteamento aprovado ou regularizado; e
H — os logradouros do tipo passagem e viela.
Art. 3º Para a denominação de próprios públicos do Município serão
escolhidos, dentre outros:
I - nomes de pessoas falecidas;
II — nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos;
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PREFEITURA DE
Cia
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 443, de 8/10/2014)
» 1
[II — nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao
Município;
IV — datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de
notória e indiscutível relevância;
V — paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres
da natureza;
VI - títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas;
VII — nomes de cidades, estados ou países;
VIII —- nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa,
filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional; e
IX — outros topônimos.
$ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, somente após um ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que
tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do Município. do Estado ou da
Nação.
$ 2º Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, a escolha para homenagem deve
recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por
valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em
algum campo de atividade ou do conhecimento humano.
$ 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação
do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser O
sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não
estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra O pudor e não seja ridículo,
irreverente ou vulgar.
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O Caia
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 443, de 8/10/2014)
» *
8 4º Não será permitida a repetição da denominação de próprios públicos,
ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de próprios
públicos serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações
ou exclusões parciais, salvo aquelas que já tenham sido consolidadas até a data de
publicação desta Lei.
$ 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão
grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes
personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.
8 6º E vedado o uso de nomes para denominação de próprios públicos:
I — de pessoa vivas;
II — por mera lembrança ou homenagem pessoal; e
[Il — nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão
política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos
direitos humanos e, ainda, que sejam abrangidos por legislação federal que estabeleçam
inelegibilidades decorrentes de improbidade administrativa, crimes e ilícitos assim definidos
nessa norma.
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de próprios públicos, salvo:
I — houver duplicidade de nomes; ou
II — houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que
gere ambiguidade na sua identificação.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e Il
deste artigo, a seleção de próprios públicos cujas denominações serão substituídas deverá
ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se,
para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor
histórico e tradicional e sua antiguidade.
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| a CADECE DE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 443, de 8/10/2014)
Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a
denominação de próprios públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às
seguintes determinações:
I- curriculum vitae do homenageado ou breve histórico de seu perfil;
II — certidão de óbito do homenageado;
WI — a identificação completa do próprio público a ser denominado ou
alterado, inclusive, se possível, a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente
da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo
projeto;
IV — certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que
demonstre que o próprio público que se pretende denominar não possui identificação;
V-— a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o
atendimento das normas básicas editadas por esta Lei constante do respectivo projeto; e
VI — se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos
feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios
da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado.
Art. 6º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a
denominação de próprios públicos de que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do
Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara.
Art. 7º O Poder Executivo, após decorridos 90 (noventa) dias, contados da
publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou próprios públicos, tomará as
medidas administrativas necessárias à colocação ou substituição de placas de identificação,
se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes,
bem como empresas de correios e telégrafos, concessionárias de energia elétrica, de
telefonia, de água entre outras entidades e estabelecimentos, promovendo-se a devida
atualização do cadastro técnico imobiliário do Município.
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PREFEITURA DE
9 Dieta
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 443, de 8/10/2014)
..s
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município.
A
AIC
ODILON DE OL E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Goverho e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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