| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AOS FORMANDOS DE 2001 DA ESCOLA ESTADUAL DEPUTADO EDUARDO LUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001. Autoriza a contribuição financeira aos formandos de 2001 da Escola Estadual Deputado Eduardo Lucas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira aos concluintes do 3º Ano do Ensino Médio, ano letivo de 2001, da Escola Estadual Deputado Eduardo Lucas, em Cabeceira Grande – MG, até a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), com recursos do orçamento do Município. Parágrafo único – a contribuição financeira destina-se a cobrir gastos com a promoção e realização das festividades de colação de grau dos formandos, podendo ser empregada no custeio de atividades de lazer desenvolvidas em razão do evento. Art. 2.º - Para fazer face à despesa autorizada pelo Art. 1º, fica aberto crédito adicional especial, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com a seguinte rubrica e dotação: 03.07.021.3132-00 – Outros Serviços e Encargos. Art. 3.º - É de 30 (trinta) dias, a contar da liberação dos recursos, o prazo para a Comissão de Formatura prestar contas da contribuição financeira autorizada no art.1º desta Lei. Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 21 de Novembro de 2001. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal