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norma nº 455/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 455 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaREVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 455, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Revisa o vencimento básico dos servidores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado 
de Minas Gerais e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento básico 
dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 423, de 10 de abril de 2014. 
 Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de 
janeiro de 2014 a dezembro de 2014. 
 Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei 
será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da 
Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA 
relativo ao mês de dezembro de 2014. 
 Art. 4º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do 
artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de 
setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. 
 Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente 
à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
 Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio 
de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos 
efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções 
gratificadas. 
(Fls. 2 da Lei n.º 455, de 16/12/2014) 
 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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