br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 482/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 482 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaREVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id608

Originating matéria

matéria 2017 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 482, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015,
PREFEITURA MUN'CIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prelatura elou
na Rede Mundial de Computadores (inemel), na
forma da tel Prmênica Mansa e da legislação vigente. Revisa o vencimento básico dos servidores da
! Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado. a partir de 1º de janeiro de 2016, o vencimento básico
dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal n.º 423, de 10 de abril de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo no período de
janeiro de 2015 a dezembro de 2015.
Parágrafo único, O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei
será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal, tão logo seja divulgado. oficialmente, pelo IBGE, o indice do IPCA
relativo ao mês de dezembro de 2015,
Art. 4º Após a aplicação do indice de recomposição de que trata esta lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso 1 do
artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de
setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente
à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio
de portaria, pelo indice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos
efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções
gratificadas.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 EB
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CARFCEIE
? GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 482, de 16/12/2015)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de !º de janeiro de 2016.
Cabeceira Grande. 2 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município.
A
Ps
ODILON EA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. |Legislativo, de Govenp e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

open original →