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norma nº 486/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 486 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaALTERA A LEI Nº437, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DENOMINADO "MEU LOTE LEGAL"; ALTERA A LEI N.º 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE "REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS..."; AUTORIZA A ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE LEGITIMAÇÃO DE POSSE REMUNERADA DE INTERESSE SOCIAL OU ESPECÍFICO E LEILÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 486, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Altera a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014,
Pubiad no Quadro de Pubicações da Prefeitura elou que “institui o Programa de Regularização
ne Rose Mndiat de Computadores (leme), na Fundiária, denominado “Meu Lote Legal”; altera a
fora ss 5a Ungênica Municipal e da legisação vigenio. Lei nº 55, de 24 de março de 1999, que
b . “regulamenta as formas e condições de alienação
e concessão de bens imóveis municipais...”;
Ml autoriza a alienação, na modalidade legitimação
de posse remunerada de interesse social ou
específico e leilão, c dá outras providências.”
A3,, 03 4201
SERVIDOR MESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, passa à vigorar
com a seguinte redação:
“Institui o Programa de Regularização Fundiária, denominado *Meu Lote
Legal"; altera a Lei n.º 55, de 24 de março de 1999. que “regulamenta as formas e condições
de alienação e concessão de bens imóveis municipais”, autoriza a alienação, nas
modalidades de legitimação de posse remunerada de interesse social ou especifico,
concessão de direito real de uso e leilão, e dá outras providências, (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei n.º 437, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande, o
Programa de Regularização Fundiária de interesse social, denominado "Meu Lote Legal”,
aplicando-se ao procedimento de regularização fundiária de interesse social, no que couber.
os dispositivos relativos à regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a
Lei Federal nº 11.977, de 7 de junho de 2009, respeitadas as peculiaridades e
especificidades locais." (NR)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 O
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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” PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
Art. 3º O artigo 2º, com seus respectivos desdobramentos, da Lei n.º 437, de 2
de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de
dispositivos;
“Art. 2º O Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" de
interesse social, destinado predominantemente à população de baixa renda será efetivado
por meio dos seguintes procedimentos:
|- Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social;
IH — Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Específico;
HI — Concessão de Direito Real de Uso Remunerada; e
IV— Leilão, através de procedimento licitatório.
$ |º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Social, sob condição resolutiva, o ato do Município destinado a
conferir título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e do
tempo e natureza da posse, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I— o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 40% (quarenta por
cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação instituída,
organizada e constituída pelo Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 2013, a título de desconto.
cuja avaliação imobiliária será feita em caráter social:
H — só se aplica ao legitimado de interesse social que não seja concessionário.
foreiro ou proprietário, a qualquer titulo. de outro imóvel urbano ou rural, bem como não
seja beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente;
HI — os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores a
1.000m? (mil metros quadrados);
IV — será beneficiário da legitimação de posse de interesse social aquele que
seja referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e que possua renda familiar mensal de
Praça São José 5/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 * (ss
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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E CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
até 3 (três) pisos nacionais de salário (Salário Minimo Nacional), mediante parecer social de
profissional vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
V -— tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de
interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de forma mansa €
pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de publicação desta Lei,
cuja data é o termo final.
$ 2º Para os efeitos desta Leci, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Específico, sob condição resolutiva, o ato do Município destinado
a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e
do tempo e natureza da posse, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I-o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá à 60% (sessenta por
cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação instituída,
organizada e constituida pelo Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 2013, a titulo de desconto,
cuja avaliação imobiliária também terá caráter social;
H — só se aplica ao legitimado de interesse específico que não seja
concessionário. foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural,
bem como não seja beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente;
À HM — os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores a
1.500.00m” (um mil e quinhentos metros quadrados): e
IV — tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de
interesse específico para fins de moradia e o ocupado. comprovadamente, de forma mansa €
pacifica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de publicação desta Lei,
cuja data é o termo final.
$ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Concessão de Direito Real de
Uso Remunerada, sob condição resolutiva, o ato do Municipio destinado a conferir ao
particular o direito real de uso de imóvel público para fim exclusivamente
habitacional/residencial, dispensada a licitação. na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei Orgânica do Município, observados os seguintes critérios:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 t—
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Els. 4 da Lei nº 486, de 23/3/2016)
| — tenha o concessionário ocupado, comprovadamente, o imóvel objeto da
concessão de direito real de uso, de forma mansa e pacífica desde que:
a) caso ainda não tenha constituído residência, tenha, ao menos, promovido o
devido cercamento do imóvel! ou iniciado a obra de construção da residência, até a data
prevista na disposição transitória da lei alteradora:
b) comprove, o mínimo, de 1 (um) ano de ocupação mansa e pacífica, tendo
por termo final a data indicada em disposição transitória da lei alteradora;
e) à comprovação da posse mansa e pacífica se dê através da juntada de
contrato de compra e venda dos direitos de posse, autorização de ocupação por meio de
permissão ou concessão expedida entre 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2012
ou outros documentos pertinentes; e
d) o seu nome e a especificação do imóvel a ser concessionado conste do
Relatório de Ocupação Extraordinária — ROE, que identifica os posseiros, os imóveis que
fossem passíveis de leilão em caráter preferencial e os respectivos valores, expedido na
forma prevista na disposição transitória da lei alteradora.
W —a avaliação do imóvel requerido será promovida pela Comissão Especial
de Avaliação instituída, organizada e constituida pelo Decreto s/nº, de 22 de janeiro de
2013, obedecido o valor de mercado. com aplicação de avaliação relativamente social;
WI — a concessão será pelo prazo de 5 (cinco) anos, contatos a partir da
outorga; €
IV — a concessão resolver-se-á antes do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo nas seguintes situações. implicando na perda, pelo concessionário, do uso do
imóvel:
a) se O concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela estabelecida
neste parágrafo, inclusive se ocorrer a compra e venda ou doação sem autorização
legislativa, a locação, comodato, cessão de uso ou qualquer outra forma que implique
alienação do imóvel. sem autorização do Municipio;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 —B
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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dA Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
b) em caso de inexistência de sucessor legitimo ou testamentário de
concessionário que vier a falecer;
c) em caso de inadimplência dos pagamentos das parcelas contratadas e a
inclusão do saldo devedor em divida ativa; e
d) outras situações que importem descumprimento de qualquer cláusula
contratual do ajuste.
$ 4º Os imóveis relativos às legitimações de posse, seja de interesse social,
seja de interesse especifico e às concessões de direito real de uso são transferíveis por ato
inter vivos e por causa mortis, e poderão ser objeto de garantia hipotecária, desde que com
autorização do Município.
$ 5º As legitimações de posse, seja de interesse social, seja de interesse
específico, resolver-se-ão antes do prazo legal, implicando na perda, pelo legitimado, do uso
do imóvel, em caso de inadimplência dos pagamentos das parcelas contratadas e a inclusão
do saldo devedor em dívida ativa;
$ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos das Legitimação de Posse, seja de
interesse social, seja de interesse especifico, e ocorrendo-se a efetiva quitação, o imóvel
correspondente será transferido diretamente ao legitimado, através de conversão do título
em propriedade, por doação sem encargo, requerida pelo legitimado ao Registro de Imóveis.
$ 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da concessão de direito real de uso e
ocorrendo-se a efetiva quitação e desde que não tenha havido a incidência de qualquer causa
resolutória, os imóveis correspondentes serão transferidos diretamente aos concessionários,
mediante doação sem encargo por meio de termo administrativo junto ao Município que
será levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Unai pelo respectivo
concessionário.
& 8º Os Títulos de Transpasse sob a condição resolutiva de imóveis públicos
alienados oriundos de Legitimações de Posses Remuneradas de Interesse Social e
Especifico e Concessão de Direito Real de Uso Remunerada, serão expedidos, de forma
gratuita, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, e terão força de escritura pública, devendo ser
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
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de Cica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
artigos 64 a 68 da Lei Federal n.º 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de
custos e emolumentos,
$ 9º Os valores a serem pagos com as legitimações de posses e concessões de
direito real de uso de que tratam os parágrafos 1º à 4º deste artigo poderão ser fracionados
em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando os seguintes
parâmetros:
| — até 84 (oitenta e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
HW — até 72 (setenta e duas) parcelas para valores superiores a R$
10.000,00(dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
HI — até 60 (sessenta) parcelas para valores superiores a R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV — até 48 (quarenta é oito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
V — até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
VI — até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
VII — até 12 (doze) parcelas para valores superiores a R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que valores inferiores a R$ 500,00 o
pagamento deverá ser efetuado à vista.
8 10, Observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo, se o pagamento for
efetuado à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor
de avaliação para os casos de legitimação de posse legitimações de posse, seja de interesse
social, seja de interesse específico e de 10% (dez por cento) para o caso de concessão de
direito real de uso.
Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000 (
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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CABFCEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
$ 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor dos
respectivos posseiros, a legitimação de posse remunerada de interesse social ou de interesse
específico, bem como a concessão de direito real de uso remunerada, de imóveis públicos
situados no âmbito do Município de Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, bem
como na Lei n.º 55. de 24 de março de 1999, e demais legislações aplicáveis, para fins de
efetivação do Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal".
$ 12, Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de
posse e concessão de direito real de uso a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à
Câmara Municipal de Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel
público por legitimação de posse e da concessão de direito real de uso, com força de
escritura pública, após ser devidamente registrado pelo possuidor ou concessionário, que
obrigatoriamente depositará uma via junto à Prefeitura, para ser arquivada no processo
legislativo de formação desta lei.
S 13, No caso de não enquadramento do possuidor de imóvel público nas
formas de alienação de legitimação de posse remunerada de interesse social ou de interesse
específico ou de concessão de direito real de uso sob condição resolutiva ou, ainda, de seu
desinteresse ou recusa nesses procedimentos ou, mesmo, a critério da Administração, o
respectivo imóvel público por ele possuído será levado à leilão, na forma da Lei n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, pelo critério de maior lance desde que igual ou superior ao valor da
avaliação imobiliária a ser promovida pela Comissão Especial de Avaliação; o disposto
neste parágrafo abrange, também, imóveis públicos desocupados, livres e desembaraçados
que poderão ser levados a leilão pela Prefeitura,
$ 14. As transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de Regularização
Fundiária de Interesse Social "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei relativamente aos
procedimentos de Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social terão redução de
50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos - TTBI, no caso de Legitimação de Posse de Interesse Específico a
redução será de 25% (vinte e cinco por cento) e no caso de Concessão de Direito Real de
Uso Remunerada a redução será de 12,50% (doze virgula cinquenta pontos percentuais),
não se aplicando tal redução para as transmissões efetivadas por meio de leilão.
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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 486. de 23/3/2016)
8 15. A participação no Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote
Legal" é facultativa, mas o imóvel público ocupado com irregularidade ou ilegalidade será
levado, para todos os efeitos, a leilão, na forma da lei, inclusive caso não haja adesão ao
precitado programa, a critério da Administração.
$ 16. Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da
Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos ocupados com
irregularidade ou ilegalidade por meio de procedimento próprio, inclusive, se for o caso, por
meio de demarcação urbanística cujo procedimento defina os limites, medidas, área,
localização. confrontações, (aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 68 da Lei
Federal n.º 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e
emolumentos). e outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses,
$ 17. Para desincumbir-se da operacionalização, organização « efetivação do
Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", fica instituída a Comissão
Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla CERF, a ser formada por 9
(nove) membros, que inclusive poderá ser consultada, opinar ou mesmo glosar a avaliação
imobiliária realizada pela Comissão Especial de Avaliação. observada a seguinte
composição:
1! — 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, indicado pelo respectivo titular;
H — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo
respectivo titular;
HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo titular;
IV — | (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e Cidadania, indicado pelo respectivo titular;
V — | (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo, indicado pelo respectivo titular;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabegeira Grande (MG) - CEP: 38625-000 GA
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
VI —1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande - Sanecab, indicado pelo respectivo titular;
VII — | (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente membro
titular da Comissão Permanente de Administração Pública ou outro colegiado que tenha a
questão imobiliária e fundiária como afeta ao seu âmbito respectivo de competência,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
VHI — 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, vinculado a
entidade ou associação com atuação na sede do Município de Cabeceira Grande, escolhido a
partir de chamamento público: e
IX — 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, vinculado a
entidade ou associação com atuação no Distrito de Palmital de Minas, escolhido a partir de
chamamento público,” (NR/AC)
Art. 4º Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso | do
parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n.º 437, de 2014. com a nova redação dada por esta Lei, o
termo final da data ali prevista será a data de publicação do presente Diploma Legal (lei
alteradora).
Art. 5º Para os efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I do parágrafo 3º do
artigo 2º da Lei n.º 437, de 2014, com a nova redação dada por esta Lei, o Relatório de
Ocupação Extraordinária — ROE será editado pelo setor competente da Prefeitura no prazo
de até 30 (trinta) dias. contado da data de publicação desta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso Remuncerada, prevista na Lei n.º
437, de 2014, na forma da redação dada pelo presente Diploma Legal (lei alteradora), não se
aplica a futuras ocupações ou posses, tendo sua eficácia adstrita a ocupações/posses já
consolidadas na forma do Relatório de Ocupação Extraordinária - ROE,
Art, 7º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de março de 2016; 20º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 B-
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CABECE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 486, de 23/3/2016)
À
14
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAI
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