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norma nº 317/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 317 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
LEI Nº 317, DE 05 DE MARÇO DE 2010 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreiras do 
Magistério Público Municipal. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos; 
 II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de 
Professor e Pedagogo, da rede municipal de ensino público; 
 III - Professor, o titular de cargo de Professor, da Carreira Docente do Magistério Público 
Municipal, com funções de docência; 
 IV - Pedagogo, o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira Especialista do Magistério Público 
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência; 
 V – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, 
aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
 VI – Jornada, a duração do trabalho correspondente a um dia completo; 
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 VII - Carga Horária Semanal – A duração do trabalho correspondente aos cinco dias úteis da 
semana. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
 Dos princípios básicos 
 Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
 I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
 II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
 III - a progressão através de mudança de padrão de vencimento; 
IV – a promoção decorrente da mudança de habilitação. 
Seção II 
Da estrutura da Carreira 
Subseção I 
Disposições gerais 
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo 
de Professor e Pedagogo e estruturadas em classes e padrões. 
§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder 
Público, nos termos da lei. 
§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a 
Carreira. 
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§ 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange todas as etapas da educação básica, 
iniciando com a educação infantil e o ensino fundamental. 
§ 4º. Os próximos concursos públicos para ingresso no cargo de Professor, na carreira docente, 
serão realizados por área de atuação, sendo exigido: 
 I - para a área de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de 
nível superior, na modalidade licenciatura; 
 
 II - para a área de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura 
plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica nos termos da legislação vigente. 
§ 5º. Constitui requisito para ingresso por concurso público no cargo de Pedagogo, na carreira 
Especialista: 
 
 I - formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou pós-graduação 
específica; 
 II - experiência de dois anos de docência. 
§ 6º. O ingresso na Carreira dar-se-á no padrão inicial de cada cargo da Carreira, na classe 
correspondente à habilitação do candidato aprovado. 
Subseção II 
Dos padrões de vencimento e das classes 
Art. 5º - Os padrões constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de magistério 
e são designadas pelas letras de “A” a “L”. 
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§ 1º. Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final. 
§ 2º. O número de cargos de Professor e Pedagogo de cada classe poderá ser alterado 
anualmente, mediante lei, atendendo prévia recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 6º - As classes referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são: 
 I - para o cargo de Professor, na carreira Docente: 
 Classe Especial − formação em nível médio, na modalidade normal; 
 Classe 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente; 
Classe 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração 
mínima de trezentos e sessenta horas; 
 Classe 4 – formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação. 
 Classe 5 – formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação. 
 II - para o cargo de Pedagogo, na carreira Especialista: 
 Classe 1 − formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia; 
Classe 2 − formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta 
(360) horas, em curso na área de educação. 
 Classe 3 – formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação. 
 Classe 4 – formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação. 
§ 1º. A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o 
interessado apresentar formalmente o comprovante da nova habilitação. 
§ 2º. Os comprovantes de habilitação deverão ser previamente examinados no mês de Janeiro de 
cada ano, para verificação de sua autenticidade e devidamente homologados pela Comissão de Gestão 
do Plano de Carreira. 
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§ 3º. A classe é pessoal e não se altera com a progressão. 
Seção III 
Da progressão 
Art. 7º - Progressão é a passagem do titular de cargo da Carreira de um padrão de vencimento 
para outro imediatamente superior, na mesma classe. 
§ 1º. A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada pela Comissão de Gestão do 
Plano de Carreiras, que considerará o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas, nos 
termos de regulamento. 
§ 2º. - A qualificação em instituições credenciadas será apurada mediante apresentação de títulos 
de no mínimo 40 horas, realizados durante o interstício entre as classes. 
§ 3º. A progressão obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham 
cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício. 
§ 4º. Para o titular de cargo de Professor, o interstício para progressão deve ser cumprido na 
função de docência, ressalvado o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares
para as quais tenha sido eleito. 
§ 5º. A avaliação de desempenho, na forma do regulamento próprio, será realizada anualmente, 
enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos. 
§ 6º. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os 
critérios definidos em regulamento, compreendendo pelo menos: 
I – assiduidade; 
II – pontualidade; 
III – qualidade do trabalho; 
IV – zelo com o material; 
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V – foco no cliente; 
VI – iniciativa; 
VII – produtividade; 
VIII – responsabilidade; 
IX – criatividade; 
X – trabalho em equipe. 
§ 7º. A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se 
refere o § 1º, tomando-se: 
 I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 80%; 
 II - a pontuação da qualificação, com peso 20%. 
§ 8º. As progressões serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia 
do Professor. 
Seção IV 
Da carga de trabalho 
Art. 8º - A carga de trabalho do titular de cargo da carreira Docente poderá ser parcial ou integral, 
correspondendo, respectivamente, a: 
 I – 20 (vinte) horas semanais; 
 II – 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1º. A carga de trabalho do Professor em função docente inclui 80% (oitenta por cento) de horas 
em interação com alunos e 20% (vinte por cento) de horas de atividades, destinadas estas, de acordo com 
a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a 
administração da escola, a participação em reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional. 
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§ 2º. A carga de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas 
em interação com alunos e 04 (quatro) horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão
destinadas a trabalho coletivo. 
§ 3º. Segundo as necessidades do plano pedagógico, a carga horária parcial poderá ser 
complementada com até mais 04 (quatro) horas semanais, por exigência curricular. 
§ 4º. A carga de 40 (quarenta) horas semanais do Professor em função docente inclui 32 (trinta e 
duas) horas em interação com alunos e 08 (oito) horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) 
horas serão destinadas a trabalho coletivo. 
§ 5º. As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade: 
I - Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental - 60 minutos; 
II - Ensino Fundamental Regular - 50 minutos; 
III - Educação de Jovens e Adultos de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental (noturno) - 45 
minutos. 
§ 6º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das cargas horárias será definido 
no respectivo edital de concurso público. 
 Art. 9º - (vetado). 
Parágrafo único. (vetado) 
Art. 10 - O titular de cargo da Carreira em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, 
emprego ou função pública, poderá prestar serviço: 
 I - em regime suplementar, até o máximo de mais 16 (dezesseis) horas semanais, para 
substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais; 
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 II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidades do ensino, e enquanto persistir 
esta necessidade. 
§ 1º. No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser 
resguardada a proporção entre horas em interação com alunos e horas de atividades. 
 § 2º. A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação 
de carga horária por exigência curricular. 
 § 3º. (vetado) 
Art. 11 - Unicamente ao titular de cargo da Carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais 
poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de 
interesse do ensino, por tempo determinado. 
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra 
atividade remunerada, pública ou privada. 
Art. 12 - A prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do 
incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável do Conselho Escolar, e, em sua falta, da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviço suplementar e a suspensão da concessão 
do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 
 I - a pedido do interessado; 
 II - quando cessada a razão determinante de sua instituição; 
 III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo; 
 IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão o 
incentivo. 
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Art. 13 - O titular de cargo da Carreira de carga parcial que esteja em acumulação lícita de dois 
cargos, poderá optar, formalmente, por cumprir a carga horária integral e a conseqüente unificação dos
cargos, sendo-lhe garantido, nesse caso: 
 I - manter a maior contagem de tempo dentre os cargos unificados; 
 II - cumprir carga horária proporcional de 32 (trinta e duas) horas semanais em interação com os 
alunos e 08 (oito) horas de atividades. 
 III - o enquadramento na classe correspondente da tabela de vencimentos para carga de 40 
(quarenta) horas semanais; 
 IV - acumular a média das remunerações anteriores, para fins de cálculo do valor de sua 
aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária. 
Parágrafo único. Se a nova remuneração decorrente do enquadramento for inferior à remuneração 
até então percebida pelo profissional do magistério em dois cargos, ser-lhe-á assegurada a diferença, 
como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 
Seção V 
Da remuneração 
Subseção I 
Do vencimento
Art. 14 - A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo ao 
padrão e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
§ 1º. Considera-se vencimento básico aquele fixado padrão inicial para a primeira classe de 
habilitação. 
§ 2º Considera-se vencimento padrão aquele o fixado para o padrão e classe em que se encontre 
posicionado o profissional. 
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Subseção II 
Das vantagens 
Art. 15 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens: 
 I - gratificações: 
 a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; 
 b) pelo exercício em escola multisseriada; 
 c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; 
 d) pelo cumprimento integral de metas, e pelo atingimento de índices fixados pelo IDEB para o 
estabelecimento de ensino onde estiver lotado o profissional. 
 II - adicionais: 
 a) por tempo de serviço, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 
§ 1º As gratificações não são cumulativas, sendo constitucionalmente vedado a incidência do 
cálculo do valor de uma sobre outra. 
§ 2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na 
proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da 
vantagem. 
§ 3º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva é prerrogativa dos docentes que 
cumpram a carga horária integral. 
Art. 16 - A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares 
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente 
(Professor), jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Anexo III desta Lei. 
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§ 1º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares 
será de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente (Professor),
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Anexo III desta Lei. 
§ 2º. Durante os eventuais impedimentos do titular, superiores a 30 (trinta) dias, o vice-diretor 
perceberá gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a cada período integral de 30 (trinta) dias de 
substituição, na forma do § 1º desta lei, sendo vedada a concessão de gratificação proporcional pela 
substituição por tempo inferior. 
Art. 17 - A gratificação pelo exercício em escola multisseriada corresponderá a até dez por cento 
10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira. 
Art. 18 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades 
especiais, correspondente 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, será proposta pela 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a peculiaridade dos casos. 
Art. 19 – A gratificação pelo cumprimento integral de metas será devida anualmente aos docentes 
e especialistas do estabelecimento de ensino que tenha atingindo os índices fixados pelo IDEB para o ano 
anterior, no valor de um vencimento padrão de cada profissional. 
Parágrafo Único. A gratificação será paga no mês imediatamente após a divulgação dos índices e 
após a certificação do cumprimento das metas fixadas para a Escola onde o profissional teve exercício. 
Art. 20 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) por cento do 
vencimento padrão do profissional do magistério, por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o 
limite de trinta e cinco anos e na forma prevista nos dispositivos específicos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 21 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte 
por cento) do vencimento base da carreira. 
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 Subseção III 
Da remuneração pela complementação de 
carga horária por exigência curricular 
Art. 22 - A carga horária por exigência curricular será remunerada proporcionalmente ao número 
de horas adicionadas à carga de trabalho do titular do cargo da Carreira Docente, tendo como base o 
vencimento padrão do profissional. 
Subseção IV 
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 23 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número 
de horas adicionadas à carga de trabalho do titular de cargo da Carreira, tendo como base o vencimento
padrão do profissional. 
Seção VI 
Das férias 
Art. 24 - As férias regulamentares do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades 
escolares serão concedidas e gozadas, coletivamente, no mês de janeiro de cada ano. 
§ 1º. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será calculado sobre o vencimento padrão acrescido 
de adicionais, gratificação de função e de vantagem pessoal, se houver. 
§ 2º. Preferencialmente o adicional de férias será incorporado na folha de pagamento do mês de 
Dezembro de cada ano, sendo calculado proporcionalmente aos meses trabalhados para aqueles 
profissionais em início de carreira que ainda não houverem completado o período aquisitivo, nos termos da 
disposição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
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§ 3º. Os recessos escolares, planejados de forma a atender às necessidades didáticas e 
administrativas do estabelecimento, de acordo com os calendários anuais, serão contados para todos os 
efeitos como dias trabalhados. 
Seção VII 
Da cedência ou cessão 
Art. 25 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição 
de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo 
máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino 
municipal: 
 I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação 
exclusiva em educação especial; ou 
 II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço 
de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 3º. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o 
interstício para a promoção. 
Seção VIII 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 26 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, 
composta de 9 (nove) membros, a ser designada em ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade 
de orientar sua implantação e operacionalização. 
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 Parágrafo único. (vetado). 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Da implantação do Plano de Carreira 
Art. 27 - O primeiro enquadramento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar￾se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de 
habilitação específica para cada cargo. 
§ 1º Os profissionais do magistério serão distribuídos nas respectivas classes e padrões com 
observância aos anos de serviço na função docente, computando-se o tempo de exercício prestado em 
outros sistemas de ensino público e privado, em períodos anteriores à data de entrada em exercício no 
cargo público, desde que legalmente averbados. 
§ 2º Se a nova remuneração decorrente do enquadramento nos Planos de Carreira for inferior à 
remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, sob a 
denominação de Vantagem Pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 
§ 3º Aos profissionais detentores do cargo de PII, que ingressaram através dos concursos 
realizados no ano 2000 e 2004 para uma carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, será assegurada 
a remuneração proporcional à diferença entre aquela e a carga horária estabelecida neste plano, sob a 
denominação de Diferença de Carga Horária, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 
Seção II 
Das disposições finais 
Art. 28 - São extintos os cargos de Diretor-Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de 
Creche, criados pela Lei nº 082, de 14 de Março de 2000. 
 
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Art. 29 – São criadas as funções de confiança de Diretor-Escolar, Vice-Diretor Escolar e 
Coordenador de Creche. 
 Art. 30 – Os cargos de Professor I e Professor II são transformados no cargo de Professor. O 
cargo de Supervisor é transformado no cargo de Pedagogo, de acordo com a correlação contida no Anexo 
V desta Lei. 
Art. 31 - Os servidores que por ocasião do enquadramento previsto no art. 26 não atenderem ao 
requisito de habilitação necessário poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo 
de cinco anos da publicação desta Lei. 
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os servidores efetivos e estáveis do 
magistério que não possuírem a habilitação prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
contém a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passarão a integrar quadro suplementar, em 
extinção, fazendo jus, no que couber, às normas de enquadramento e de progressão previstas nesta Lei. 
Art. 32 - O valor dos vencimentos referentes aos padrões de vencimento da Carreira do 
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do 
vencimento básico de cada carreira: 
Padrão A:....................... Básico - 1,00;
Padrão B:....................... 1,03;
Padrão C:....................... 1,06;
Padrão D:....................... 1,09;
Padrão E: ...................... 1.12;
Padrão F: ...................... 1,18;
Padrão G:...................... 1,21;
Padrão H:...................... 1,24;
Padrão I: ...................... 1,27; 
Padrão J: ...................... 1,30.
Art. 33 - O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do Magistério Público 
Municipal será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira dos seguintes coeficientes: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Docente Especialista
Classe Especial:......... 1,00 -
Classe 2: .................... 1,17 Classe 1:................. 1,00
Classe 3:..................... 1,28 Classe 2: ................ 1,10
Classe 4:..................... 1,34 Classe 3: ................ 1,15
Classe 5:..................... 1,40 Classe 4: ................ 1,20
Art. 34 - É fixado em R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) o valor do vencimento básico 
da carreira Docente, estabelecido no Padrão A do Classe Especial, para a carga horária parcial. 
Art. 35 - Para a carga horária integral o valor do vencimento básico da carreira Docente, 
estabelecido no Padrão A da Classe Especial da Tabela de 40 horas semanais, é fixado em R$ 1.544,00 
(mil quinhentos e quarenta e quatro reais). 
Art. 36 - É fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o valor do vencimento básico da carreira 
Especialista, estabelecido no Padrão A da Classe 1 da tabela própria. 
Art. 37 - As tabelas de vencimentos para o cargo de professor, com carga horária parcial e 
integral, são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 38 - A tabela de vencimentos para o cargo de Pedagogo é a constante do Anexo IV desta Lei. 
Art. 39 - O exercício das funções de confiança de direção e vice-direção de unidades escolares é 
reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com o mínimo de dois anos de 
docência, nos termos da legislação municipal específica. 
Art. 40 - Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber 
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, inclusive adicional de insalubridade, 
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. 
Art. 41 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela 
instituída, aos integrantes do magistério público municipais nela não incluídos. 
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Art. 42 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões do Magistério Público 
Municipal no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei. 
Art. 43 - O Plano de Carreira do Magistério instituído por esta lei será revisto a cada 2 (dois) anos. 
Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados em orçamento. 
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de 
Janeiro de 2010. 
Cabeceira Grande (MG), 05 de março de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
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Anexo I 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor 
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de 
atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, 
aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso 
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência 
na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental. 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de 
conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a 
docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio. 
ATRIBUIÇÕES 
 DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
 Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
 Ministrar os dias letivos e as cargas horárias estabelecidas. 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 
 Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 
 Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de 
ensino-aprendizagem. 
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Anexo II 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Pedagogo 
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso através de concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura
com pós-graduação específica. 
Experiência mínima de dois anos na docência. 
ATRIBUIÇÕES 
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica voltadas para a administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
 Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 
Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus 
objetivos pedagógicos. 
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas. 
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 
Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 
Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a 
escola. 
Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da 
proposta pedagógica da escola. 
Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 
Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as 
famílias. 
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede 
de ensino ou da escola. 
Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do 
sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de 
pessoal e de recursos materiais. 
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas 
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 
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Anexo III 
Tabela de Vencimentos para a Carreira Docente 
Jornada Parcial – 20 horas semanais 
FORMAÇÃO MÍNIMA CLASSE 
PADRÃO
A 
PADRÃO B PADRÃO C PADRÃO D PADRÃO E PADRÃO F PADRÃO G PADRÃO H PADRÃO I PADRÃO J PADRÃO L 
1,00000 1,03000 1,06000 1,09000 1,12000 1,15000 1,18000 1,21000 1,24000 1,27000 1,30000
MAGISTÉRIO - ENS. MÉDIO Classe 
Especial 
772,00 795,16 818,32 841,48 864,64 887,80 910,96 934,12 957,28 980,44 1.003,60
LICENCIATURA PLENA Classe 1 900,00 927,00 954,00 981,00 1.008.00 1.035,00 1.062,00 1.089,00 1.116,00 1.143,00 1.170,00
PÓS-GRADUADO Classe 3 990,00 1.019,70 1.049,40 1.079,10 1.108,80 1.138,50 1.168,20 1.197,90 1.227,60 1.257,30 1.287,00
MESTRADO Classe 4 1.035,00 1.066,05 1.097,10 1.128,15 1.159,20 1.190,25 1.221,30 1.252,35 1.283,40 1.314,45 1.345,50
DOUTORADO Classe 5 1.080,00 1.112,40 1.144,80 1.177,20 1.209,60 1.242,00 1.274,40 1.306,80 1.339,20 1.371,60 1.404,00
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Anexo III 
Tabela de Vencimentos para a Carreira Docente 
Jornada Integral – 40 horas semanais 
FORMAÇÃO MÍNIMA CLASSE PADRÃO A PADRÃO B PADRÃO C PADRÃO D PADRÃO E PADRÃO F PADRÃO G PADRÃO H PADRÃO I PADRÃO J PADRÃO L 
1,0000 1,0300 1,0600 1,0900 1,1200 1,1500 1,1800 1,2100 1,2400 1,2700 1,3000
MAGISTÉRIO - ENS. MÉDIO Classe 
Especial 
1.544,00 1.590,32 1.636,64 1.682,96 1.729,28 1.775,60 1.821,92 1.868,24 1.914,56 1.960,88 2.007,20
LICENCIATURA PLENA Classe 2 1.800,00 1.854,00 1.908,00 1.962,00 2.016,00 2.070,00 2.124,00 2.178,00 2.232,00 2.286,00 2.340,00
PÓS-GRADUADO Classe 3 1.980,00 2.039,40 2.098,80 2.158,20 2.217,60 2.277,00 2.336,40 2.395,80 2.455,20 2.514,60 2.574,00
MESTRADO Classe 4 2.070,00 2.132,10 2.260,03 2.256,30 2.318,40 2.380,50 2.442,60 2.504,70 2.566,80 2.628,90 2.691,00
DOUTORADO Classe 5 2.160,00 2.224,80 2.289,60 2.354,40 2.419,20 2.484,00 2.548,80 2.613,60 2.678,40 2.743,20 2.808,00
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Anexo IV 
Tabela de Vencimentos para a Carreira Especialista 
FORMAÇÃO MÍNIMA CLASSE PADRÃO A PADRÃO B PADRÃO C PADRÃO D PADRÃO E PADRÃO F PADRÃO G PADRÃO H PADRÃO I PADRÃO J PADRÃO L 
1,0000 1,0300 1,0600 1,0900 1,1200 1,1500 1,1800 1,2100 1,2400 1,2700 1,3000
PEDAGOGIA - GRADUADO Classe 1 1.800,00 1.854,00 1.908,00 1.962,00 2.016,00 2.070,00 2.124,00 2.178,00 2.365,92 2.491,74 2.620,80
PÓS-GRADUADO Classe 2 1.980,00 2.039,40 2.098,80 2.158,20 2.217,60 2.277,00 2.336,40 2.395,80 2.602,51 2.740,91 2.882,88
MESTRADO Classe 3 2.070,00 2.132,10 2.194,20 2.256,30 2.318,40 2.380,50 2.442,60 2.504,70 2.720,81 2.865,50 3.013,92
DOUTORADO Classe 4 2.160,00 2.224,80 2.289,60 2.354,40 2.419,20 2.484,00 2.548,80 2.613,60 2.839,10 2.990,09 3.144,96
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Anexo V 
CORRELAÇÃO DE CARGOS ENTRE O PLANO DE CARGOS 
E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
S I T U A Ç Ã O 
A N T ERIOR 
S I T U A Ç Ã O
N O V A 
D E N O M I N A Ç Ã O CARGOS D E N OM I N A Ç Ã O CARGOS 
Professor P I 63 
Professor 101 
Professor PII 38 
Supervisor 04 Pedagogo 04 
Diretor Escolar 02 - 0 
Vice-Diretor Escolar 02 - 0 
Coordenador de Creche 02 - 0 
Soma 111 Soma 105 

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