| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CABECEIRA E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE + MG Publicado no Quadro ce Pusicações da Prefeitura elou eia - na Rode Monde! de Compuaóores (iene, na Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado “Pluca Legal” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Am. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, denominado “Placa Legal”. Art. 2º O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os municipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários. Art. 3º O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento. “dá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br CABFCEIE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lein.º 510, de 15/12/2016) An. 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte € cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago. no ano subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida. Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. Art, 5º A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao municipe de participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de S de junho de 2013, Art. 6º O Municipio diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Municipio de Cabeceira Grande, Art. 7º O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária especifica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário. Art, 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município. a ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br “A Coe GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lein.º 5 de 15/12/2016) Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo k Assuntos Administrativos e Institucionais. aúca Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CER: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg,mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br