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norma nº 510/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 510 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECEIRA
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE + MG
Publicado no Quadro ce Pusicações da Prefeitura elou eia -
na Rode Monde! de Compuaóores (iene, na Institui o Programa de Incentivo ao
Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado “Pluca Legal” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Am. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos
ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, denominado
“Placa Legal”.
Art. 2º O Programa “Placa Legal”, sob o aspecto educativo, será desenvolvido
junto às escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos
pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, à
Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os municipes,
notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Cabeceira
Grande, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e
também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o
Município de Cabeceira Grande, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para
os transtornos advindos de eventuais crimes tributários.
Art. 3º O Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente
designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o
Município de Cabeceira Grande, mediante o fornecimento gratuito de cópia da
documentação necessária, de geração e impressão da Guia DAE referente ao serviço
respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços
despachantes correlatos, o mesmo se aplicando para o primeiro emplacamento.
“dá
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br
CABFCEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lein.º 510, de 15/12/2016)
An. 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com
transferência/mudança de endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou 25%
(vinte € cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago. no ano
subsequente ao ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado
que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva
documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado às disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.
Art, 5º A adesão ao Programa “Placa Legal” confere direito ao municipe de
participar do programa “Contribuinte Premiado” de que trata a Lei n.º 397, de S de junho de
2013,
Art. 6º O Municipio diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas
no próprio Municipio de Cabeceira Grande,
Art. 7º O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária especifica vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada
se necessário.
Art, 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
a
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
“A Coe
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lein.º 5
de 15/12/2016)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo k Assuntos Administrativos e Institucionais.
aúca
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CER: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg,mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

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