| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 460, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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“A Cana GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 511, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG Pescado no Quo de Publicações da Preta elou na Rede Mundal de Conquidves (nene), ná Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que tada Lei E RIP “Dispõe sobre a organização da Política de g, b Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 24 da Lei n.º 460. de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24, O Auxilio-Funeral constitui-seem uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família comprovadamente residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande”. (NR) Art. 2º O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O alcance do Auxílio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.” (NR) Art. 3º Os incisos 1, IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: RE Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br E, CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lein.º 511, de 15/12/2016) I — os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de '4 de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social; IV — O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no municipio, a título de auxílio parcial; e V-—O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o auxílio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município. em ODILON DE OLIVEIRA E SILVA feito DA Consultor Jurídico, Legislativo, de Governy e Assuntos Administrativos e Institucionais. «| Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinepmcg.mg.gov.br