br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 511/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 511 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaALTERA A LEI N.º 460, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O PROGRAMA “MAIS SOCIAL”; REGULAMENTA A CONCESSÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DELE INTEGRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id648

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

“A Cana
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 511, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Pescado no Quo de Publicações da Preta elou
na Rede Mundal de Conquidves (nene), ná Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que
tada Lei E RIP “Dispõe sobre a organização da Política de
g, b Assistência Social no Município de Cabeceira
Grande; institui o Programa “Mais Social”;
regulamenta a concessão das ações e projetos
dele integrantes e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da Lei n.º 460. de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24, O Auxilio-Funeral constitui-seem uma prestação de serviço
eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários,
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família comprovadamente
residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande”. (NR)
Art. 2º O artigo 26 da Lei n.º 460, de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. O alcance do Auxílio-Funeral será de até 100% (cem por cento) das
despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei e as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município.” (NR)
Art. 3º Os incisos 1, IV e V do artigo 27 da Lei n.º 460, de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
RE Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
E, CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lein.º 511, de 15/12/2016)
I — os serviços devem cobrir o custeio de até 100% (cem por cento) de
despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela
comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária, com perfil per capita de '4 de salário mínimo e/ou de acordo com a
situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
IV — O transporte funeral (translado) poderá ser concedido desde que dentro
dos limites do Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do
Sistema Único de Saúde residente e domiciliado no Município de Cabeceira Grande,
ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no
municipio, a título de auxílio parcial; e
V-—O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e o
auxílio parcial será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e
nota fiscal competente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
em
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
feito
DA
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governy e Assuntos Administrativos e Institucionais.
«|
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinepmcg.mg.gov.br

open original →