| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CABECEIRA E, GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 514, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG Publicado no Quadro de Pubfcaçães da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadores (Intemel), nã Lei Orgênica Muniipal e da legislação vigente. Autoriza a permuta dos bens móveis que especifica e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSAVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens móveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, portador da Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais — SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física — CPF — sob o n.º 034,605.031-65, residente e domiciliado na Avenida Central n.º 943, Centro, em Cabeceira Grande (MG).: e identificados a seguir: I — veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P, Chassi n.º 8AFERI3P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e IH — um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi nº 9BWNE72565R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do Município, por meio de laudo de avaliação prévia. Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para se igualarem os valores dos bens, cujo valor será pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei. Art. 2º As despesas com a transferência de veículos correrão à conta de cada um dos permutantes, passando, pois, cada um a responsabilizar-se, a partir da transferência, pelos tributos e taxas que recairem sobre o respectivo veículo. “É E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceirk Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br E CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lein.º 514, de 15/12/2016) Art. 3º Os permutantes se responsabilizarão por eventuais multas de trânsito que decairem sobre o veículo de sua propriedade e que forem anteriores à permuta de que trata esta Lei. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande. 15 de dezembro de 20196; 20º da Instalação do Município. g) CS fm ODILON DE ULIVEIRA E SILVA Prefeito e Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e A: inistrativbs e Institucionais, Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br