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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 514/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 514 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id651

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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 514, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG
Publicado no Quadro de Pubfcaçães da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (Intemel), nã
Lei Orgênica Muniipal e da legislação vigente.
Autoriza a permuta dos bens móveis que
especifica e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º
55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens móveis de propriedade,
respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira
Ribeiro, portador da Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de
Segurança Pública de Minas Gerais — SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física — CPF
— sob o n.º 034,605.031-65, residente e domiciliado na Avenida Central n.º 943, Centro, em
Cabeceira Grande (MG).: e identificados a seguir:
I — veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P, Chassi n.º
8AFERI3P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e
IH — um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi nº
9BWNE72565R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do Município, por meio de laudo de
avaliação prévia.
Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste
artigo possuem valores desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para se igualarem os valores dos bens, cujo valor
será pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º As despesas com a transferência de veículos correrão à conta de cada
um dos permutantes, passando, pois, cada um a responsabilizar-se, a partir da transferência,
pelos tributos e taxas que recairem sobre o respectivo veículo.
“É E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceirk Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lein.º 514, de 15/12/2016)
Art. 3º Os permutantes se responsabilizarão por eventuais multas de trânsito
que decairem sobre o veículo de sua propriedade e que forem anteriores à permuta de que
trata esta Lei.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 15 de dezembro de 20196; 20º da Instalação do Município.
g)
CS fm
ODILON DE ULIVEIRA E SILVA
Prefeito
e
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e A: inistrativbs e Institucionais,
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

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