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norma nº 515/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 515 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaREVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 515, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Pobiicado no Quadro de Pricaçães da Prefeitura elgu
na Rede Mundial de Compudires inemet
forma da Lei Cro rue far oa Revisa o vencimento básico dos servidores da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento básico
dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 423, de 10 de abril de 2014,
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de
janeiro de 2016 a dezembro de 2016.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei
será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA
relativo ao mês de dezembro de 2016.
Art. 4º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso 1 do
artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de
setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente
à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio
de portaria, pelo indice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos
efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções
gratificadas.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
IGSA site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
(º
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 515, de 16/12/2016)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 20196; 20º da Instalação do Município.
Za
ODILON Eae E SILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, L.
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ivos e Institucionais.
islativo, de Governo é Assuntos Admini
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www. pmca.ma.gov.br e-mail: gabinepmcag.mg.gov.br

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