| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 8, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 526, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEÇEIRA GRANDE - MG Publtara ny Quadro de Publicações da Prefesura elo ne Rede Muméil de Computadores (Internai), na app LO sânca uia! e datação vigente. Altera a Lei nº 8, de 13 de fevereiro de 1997, que “cria o Fundo Municipal de Saúde —- FMS e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Il da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga à seguinte Lei: Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei n.º 8, de 13 de fevereiro de 1997. com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 348, de 9 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação; APL, Di nenrenores aan aao Pera MAM sao morros rea cesos cute earamr enacas ncosaeraranaserses $ 1º O Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde será obrigatoriamente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com habilitação minima em Ensino Médio. e preferencialmente com formação na área de Contabilidade, sendo o responsável pela execução financeira, orçamentaria. operacional e patrimonial do fundo. $ 2º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para O exercicio da função gratificada'confiança de Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, será concedida, pelo Prefeito, gratificação entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) incidente sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de juneiro de 2017. Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2017; 21º da Instalação do Municipio. E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 526. de 16/2/2017) eq ODILON DE IRA E SILVA efeito * | ad a A Ss or Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br