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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 527/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 527 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “GENTILEZA URBANA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 527, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017,
Puicado no Quadro de Puiicações da Prefeura elos
tá Reto Mendal de Computadores (intemei), nã
Torá Li Orgórica Municipal algo va Institui o Programa denominado “Gentileza
109. 4 Urbana” e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado “Gentileza Urbana”, visando conscientizar e despertar práticas e
atitudes corretas na comunidade objetivando a boa convivência urbana, de modo a
proporcionar limpeza pública, asseio, conservação, e melhor qualidade de vida aos
munícipes. bem como para evitar a proliferação de animais peçonhentos. insetos, roedores €
mosquitos, especialmente os causadores e transmissores de diversas doenças, como Dengue,
Zika Vírus e Febre Chikungunya, é, sobretudo, para se evitar, reprimir e combater as
seguintes irregularidades:
| -lotes e terrenos sem o devido fechamento e sem passeio:
ll —lotes e terrenos sujos, com matagal. entulhos, lixo ou outros residuos;
Il — resíduos de construção civil e outros depositados em áreas públicas; e
IV — animais. como equinos, cães e gatos, soltos circulando em vias ou áreas
públicas.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o Município desencadeará,
primeiramente, campanhas, projetos, programas e medidas educativas e de conscientização
e, se for preciso, instaurará procedimentos fiscalizatórios por meio do setor de fiscalização
de posturas e obras, observada a legislação pertinente. cujo setor promoverá notificações e,
sendo necessário. lavrará autos de infrações com aplicações de multas no valor de R$
200.00 (duzentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). devidamente graduadas e
compatibilizadas com os princípios da ponderação. razoabilidade e proporcionalidade, sem
prejuízo de outras multas próprias aplicáveis à espécie.
6% f Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
ta E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 527, de 16/2/2017)
Art: 3º O Município. se necessário, poderá prestar serviços gratuitos de
remoção e transporte de entulhos, lixos e demais residuos ou. não sendo possível, o
contribuinte pagará a taxa correspondente ao serviço público solicitado: no caso da remoção
especial de lixo será observada a legislação tributária do Municipio.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2017: 21º da Instalação do Município,
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
DAILI ê : F-
Consultor Jurídico, Legi é
Praça São Jams sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: ess pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmca.mg.gov. br

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