| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 340, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de Minas, através de Termo ou Escritura pública. Parágrafo único – A área de terreno objeto da Concessão de Direito Real de Uso, destinase, exclusivamente, à construção e instalação de uma Estação de Tratamento de Efluentes da indústria de laticínios localizada na área urbana daquela Vila. Art. 2º - O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado. Parágrafo único: O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e condições contratuais, desvio de finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da licença para operação de Estação de Tratamento de Esgotos e respectiva rede pública de Coleta de Esgotos que atenda as instalações industriais da Concessionária. Art. 3º - Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da gratuidade da concessão. Art. 4º - As despesas para execução da presente Lei, incluindo a formalização e registro e averbação da concessão correrão a expensas do concessionário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 24 de novembro de 2010. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal