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norma nº 340/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 340 / 2010
Date 2010-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 340, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro 
nos §§ 1º e 2º do artigo 108, combinado com o artigo 110 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder a Laticínios Palmital 
Ltda., CNPJ: 25.242.371/0001-00, de forma não onerosa, o Direito Real de Uso de um terreno 
público com área de 1.950m2 (mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), identificado 
como Quadra 77, situado à Rua Alpino de Matos, no loteamento público da Vila Palmital de 
Minas, através de Termo ou Escritura pública. 
Parágrafo único – A área de terreno objeto da Concessão de Direito Real de Uso, destina￾se, exclusivamente, à construção e instalação de uma Estação de Tratamento de Efluentes da 
indústria de laticínios localizada na área urbana daquela Vila. 
 
Art. 2º - O Direito Real de Uso terá um prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser 
renovado. 
Parágrafo único: O instrumento deverá ter cláusula de desocupação e/ou retomada 
automática, nos casos de desistência do concessionário, descumprimento de cláusulas e 
condições contratuais, desvio de finalidade, ou automaticamente no ano subseqüente ao da 
licença para operação de Estação de Tratamento de Esgotos e respectiva rede pública de Coleta 
de Esgotos que atenda as instalações industriais da Concessionária. 
 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo dispensado de formalização de concorrência, e de 
qualquer forma de licitação, em razão do relevante interesse público e social do objetivo e da 
gratuidade da concessão. 
Art. 4º - As despesas para execução da presente Lei, incluindo a formalização e registro e 
averbação da concessão correrão a expensas do concessionário. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG, 24 de novembro de 2010. 
 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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