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norma nº 533/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 533 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaREVOGA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”; ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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LEI N.º 533, DE 15 DE MARÇO DE 2017. 
Revoga a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 
2007, que “regulamenta o processo seletivo para 
o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos 
termos do art. 199 da Lei Orgânica do 
Município”; altera a Lei n.º 317, de 5 de março 
de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras 
do Magistério Público Municipal" e dá outra 
providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007. 
Art. 2º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, eleitos na forma 
da Lei n.º 264, de 2007, conservar-se-ão intactos até 20 de dezembro de 2017, ficando o 
recrutamento, a partir de 21 de dezembro de 2017, para os respectivos cargos, vinculado ao 
princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo que no caso do Diretor da 
Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, que não possui mandato, o Prefeito poderá 
promover sua nomeação e exoneração com base no precitado princípio. 
 
Art. 3º O artigo 16, com seus desdobramentos, da Lei n.º 317, de 5 de março 
de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 408, de 26 de setembro de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Orgânica 
do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e 3 (três) cargos 
de Vice-Diretor de Unidade de Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, 
e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de Analista em 
Educação Básica – Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, 
desde que tenha tido atuação mínima de 1 (um) ano na respectiva unidade educacional, com 
as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei. 
(Fls. 2 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) 
§ 1º O vencimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade 
Educacional observará os seguintes critérios: 
I – Diretor de Unidade Educacional: 
a) 80% (oitenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira 
Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de 
cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e 
 b) 30% (trinta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira 
Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de 
cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais. 
 
II - Vice-Diretor de Unidade Educacional: 
a) 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira 
Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de 
cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e 
b) 20% (vinte por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de 
provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, 
perceberá, além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do 
respectivo cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os 
critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo. 
§ 3º No caso de unidades de ensino do Município que não contarem com 
Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada 
unidade. 
§ 4º São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional: 
I – promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão 
de recursos financeiros da unidade educacional; 
(Fls. 3 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) 
II – prestar contas à comunidade e ao Poder Público; 
III – estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da 
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
IV – identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às 
comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação; 
V – prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, 
garantindo um ambiente agradável; 
VI – zelar para que a unidade educacional limpa e organizada; 
VII – garantir a integridade física da unidade educacional, tanto na 
manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; 
VIII – conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando 
toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até 
o fim; 
IX – acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos 
alunos; 
X – ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos 
alunos; 
XI – incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, 
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; 
XII – gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, 
orientadores e servidores; 
XIII – manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando 
necessário; e 
XIV – executar outras atribuições correlatas. 
(Fls. 4 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) 
§ 5º São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional: 
I – substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, 
afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxílio e o suporte necessários; e 
II – executar outras atribuições correlatas. 
§ 7º A lotação dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será 
efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação. 
§ 8º Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na 
criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande. 
§ 9º O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional 
será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo 
eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos 
solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de 
circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão 
especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para 
essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer 
caso, o princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.” (NR/AC) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conservando-se os 
vencimentos dos atuais mandatários (Diretor e Vice-Diretor) na forma da regra anterior até 
20 de dezembro de 2017. 
Cabeceira Grande, 15 de março de 2017; 21º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 5 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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