| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | REVOGA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”; ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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LEI N.º 533, DE 15 DE MARÇO DE 2017. Revoga a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, que “regulamenta o processo seletivo para o provimento do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica do Município”; altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que "dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal" e dá outra providência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007. Art. 2º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, eleitos na forma da Lei n.º 264, de 2007, conservar-se-ão intactos até 20 de dezembro de 2017, ficando o recrutamento, a partir de 21 de dezembro de 2017, para os respectivos cargos, vinculado ao princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo que no caso do Diretor da Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira, que não possui mandato, o Prefeito poderá promover sua nomeação e exoneração com base no precitado princípio. Art. 3º O artigo 16, com seus desdobramentos, da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 408, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Orgânica do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e 3 (três) cargos de Vice-Diretor de Unidade de Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de Analista em Educação Básica – Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, desde que tenha tido atuação mínima de 1 (um) ano na respectiva unidade educacional, com as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei. (Fls. 2 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) § 1º O vencimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional observará os seguintes critérios: I – Diretor de Unidade Educacional: a) 80% (oitenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e b) 30% (trinta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais. II - Vice-Diretor de Unidade Educacional: a) 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e b) 20% (vinte por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º O ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, perceberá, além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do respectivo cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo. § 3º No caso de unidades de ensino do Município que não contarem com Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada unidade. § 4º São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional: I – promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de recursos financeiros da unidade educacional; (Fls. 3 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) II – prestar contas à comunidade e ao Poder Público; III – estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; IV – identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação; V – prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo um ambiente agradável; VI – zelar para que a unidade educacional limpa e organizada; VII – garantir a integridade física da unidade educacional, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; VIII – conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim; IX – acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos; X – ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos; XI – incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; XII – gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e servidores; XIII – manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário; e XIV – executar outras atribuições correlatas. (Fls. 4 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) § 5º São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional: I – substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxílio e o suporte necessários; e II – executar outras atribuições correlatas. § 7º A lotação dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação. § 8º Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande. § 9º O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer caso, o princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.” (NR/AC) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conservando-se os vencimentos dos atuais mandatários (Diretor e Vice-Diretor) na forma da regra anterior até 20 de dezembro de 2017. Cabeceira Grande, 15 de março de 2017; 21º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito (Fls. 5 da Lei n.º 533, de 15/3/2017) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.