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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 534/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 534 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaALTERA A LEI Nº500, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE "INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 534, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA rio
ic uadro de Publicações da Prefeitura elou a |
a a Ni de Cop (intemef), nã fera e dus e 00, a 21 ÉS junho . 2016, que
da Lei Oroânica Municipal e da legislação vigente. vo itui o Plano de Cargos, Carreiras e
Ta] encimentos dos servidores públicos efetivos da
Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de |
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: |
Art. 1º À Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações: - |
“Art. 34.
COCO E OA OLE. ERES RR PPP
POTRO PAO DOC TOLDO COCO POODLE LOL O COITADO DOOU UOL ONO CACO COD CC TODO
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando
ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo
“acrescida de gratificação de função correspondente a até 30% (trinta por cento) incidente
sobre o seu vencimento básico ou, ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o
vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o
servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de
serviço.” (NR)
MOEDB IRS DDD E E O DO DS DO DD UND UA OPS ED TRE DRC SIL TESE CTC DO CEC TUTOR CA TECTO CUUd CA
“Art. 55-A. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar em
Desenvolvimento Social — Auxiliar de Cuidador e Assistente em Desenvolvimento Social —
Cuidador Social, vinculados a programa de acolhimento institucional, no caso de ausência
temporária de acolhidos, deverão ser aproveitados em outros serviços, atribuições e funções
da Rede de Assistência Social, na forma decidida pelo respectivo titular da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; havendo extinção do programa de
—E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-00
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABERIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 534, de 19/4/2017)
acolhimento institucional, observar-se-ão as regras de extinção ou declaração de
desnecessidade de cargo público.” (AC)
-
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de abril de 2017; 21º da Instalação do Município.
[m
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
en
Consultor J urídico, Leg tivo, de Governo e Assuntos pride” os € institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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