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norma nº 536/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 536 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaALTERA A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ...”; REGULAMENTA A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NO INCISO II E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 61 DO PRECITADO DIPLOMA LEGAL.
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Ef
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NS 536. DE 3 DE MAIO DE 2017.
CERA GRANDE «NG
Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que
“institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da
Prefeitura de Cabeceira Grande ...”: regulamenta
a vantagem pecuniária especial prevista no inciso
Il e parágrafo 2º do artigo 61 do precitado
Diploma Legal.
SERVIDOR RESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IL e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n.º 500, de 21 de junho
de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAM. 61 ice acecerneecesesereseneerarecereeneestnaseravona ca raraecererarasinerenamsesaseneneconsesanenstsenara
—- a ser concedida, exclusivamente, na forma de lei regulamentar, a
servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de
2015. Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das
horas laboradas no período noturno e que passaram à perceber, a partir de setembro de
2015. Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas
efetivamente laboradas no período notumo (22:00 hs às 05:00 hs). cuja adequação decorreu
do disposto no Decreto n.º 1.906. de 8 de setembro de 2015.
$ 2º A vantagem pecuniária especial a que alude o inciso Il deste artigo
corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor. a titulo de Adicional
Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à
folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de
setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por
qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro), observado, todavia, o disposto em lei
regulamentar ” (NR)
raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
? CARFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 536, de 3/5/2017)
Art. 2º A vantagem pecuniária especial criada pelo artigo 61, inciso 1, da Lei
nº 500, de 2016. objetiva preservar o padrão jurídico remuneratório já consolidado de
servidores públicos efetivos, e será concedida, exclusivamente. a servidores públicos
efetivos que laboram no período noturno e que percebiam. até agosto de 2015, Adicional
Notumo calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas
no periodo noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional
Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente
laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto
no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015.
8 1º A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo
corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Gratificação
Noturna, antigo Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze)
adicionais notumos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente
percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o
servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro).
$ 2º O marco inicial da contagem dos 12 (doze) meses da média aritmética
será em janeiro de 2014, e o termo final em dezembro de 2015, devendo o servidor ter
percebido nesse interregno de 24 (vinte e quatro) meses o mínimo de 14 (catorze) meses de
Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno.
3º Para fazer jus à vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste
artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no período noturno, ou, ao menos,
com habitualidade e frequência (mês sim. mês não). sendo à vantagem acessória da
gratificação noturna e somente com esta é devida.
$4º A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será
considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, com a
equivalência respectiva, de caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo
vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime
Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens
como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercicio de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2018.
5 5º A vantagem pecuniária especial de que trata 0 caput deste artigo será
devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 386
n2:/4 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
E, CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Els, 3 da Lei n.º 536, de 3/5/2017)
prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação
natalina, desde que haja habitualidade e frequência na percepção da gratificação notuma.
$ 6º Após o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da
Administração proceder ao cálculo individualizado da vantagem pecuniária especial de que
trata o caput deste artigo. o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato
administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com Os respectivos valores, e a partir
daí surtirão os efeitos financeiros que serão absorvidos em duas ctapas a seguir
discriminadas:
1 = 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será
percebida pelo servidor no ato concessório a que alude este parágrafo: e
— os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária
especial será percebida pelo servidor em janeiro de 2018, quando ocorrerá a integralização
da vantagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de maio de 2017; 21º da Instalação do Municipio.
ei
ODILON DE OE E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br

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