| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ...”; REGULAMENTA A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NO INCISO II E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 61 DO PRECITADO DIPLOMA LEGAL. |
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Ef ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NS 536. DE 3 DE MAIO DE 2017. CERA GRANDE «NG Altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”: regulamenta a vantagem pecuniária especial prevista no inciso Il e parágrafo 2º do artigo 61 do precitado Diploma Legal. SERVIDOR RESPONSAVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O inciso IL e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: CAM. 61 ice acecerneecesesereseneerarecereeneestnaseravona ca raraecererarasinerenamsesaseneneconsesanenstsenara —- a ser concedida, exclusivamente, na forma de lei regulamentar, a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam, até agosto de 2015. Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no período noturno e que passaram à perceber, a partir de setembro de 2015. Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período notumo (22:00 hs às 05:00 hs). cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906. de 8 de setembro de 2015. $ 2º A vantagem pecuniária especial a que alude o inciso Il deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor. a titulo de Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais noturnos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro), observado, todavia, o disposto em lei regulamentar ” (NR) raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br ? CARFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 536, de 3/5/2017) Art. 2º A vantagem pecuniária especial criada pelo artigo 61, inciso 1, da Lei nº 500, de 2016. objetiva preservar o padrão jurídico remuneratório já consolidado de servidores públicos efetivos, e será concedida, exclusivamente. a servidores públicos efetivos que laboram no período noturno e que percebiam. até agosto de 2015, Adicional Notumo calculado sobre o respectivo vencimento independentemente das horas laboradas no periodo noturno e que passaram a perceber, a partir de setembro de 2015, Adicional Noturno calculado sobre o respectivo vencimento consideradas as horas efetivamente laboradas no período noturno (22:00 hs às 05:00 hs), cuja adequação decorreu do disposto no Decreto n.º 1.906, de 8 de setembro de 2015. 8 1º A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre os valores percebidos pelo servidor, a título de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno, da média aritmética oriunda dos últimos 12 (doze) adicionais notumos anteriores à folha de setembro de 2015 e o adicional efetivamente percebido na folha de pagamento de setembro de 2015 ou imediatamente posterior caso o servidor não tenha percebido, por qualquer motivo, o adicional em tal mês (setembro). $ 2º O marco inicial da contagem dos 12 (doze) meses da média aritmética será em janeiro de 2014, e o termo final em dezembro de 2015, devendo o servidor ter percebido nesse interregno de 24 (vinte e quatro) meses o mínimo de 14 (catorze) meses de Gratificação Noturna, antigo Adicional Noturno. 3º Para fazer jus à vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no período noturno, ou, ao menos, com habitualidade e frequência (mês sim. mês não). sendo à vantagem acessória da gratificação noturna e somente com esta é devida. $4º A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo será considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, com a equivalência respectiva, de caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2018. 5 5º A vantagem pecuniária especial de que trata 0 caput deste artigo será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 386 n2:/4 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br E, CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Els, 3 da Lei n.º 536, de 3/5/2017) prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, desde que haja habitualidade e frequência na percepção da gratificação notuma. $ 6º Após o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração proceder ao cálculo individualizado da vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo. o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com Os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros que serão absorvidos em duas ctapas a seguir discriminadas: 1 = 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor no ato concessório a que alude este parágrafo: e — os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem pecuniária especial será percebida pelo servidor em janeiro de 2018, quando ocorrerá a integralização da vantagem. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 3 de maio de 2017; 21º da Instalação do Municipio. ei ODILON DE OE E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br