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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 539/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 539 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRÉVIAS AO ESTABELECIMENTO DE NOVOS VALORES DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 539, DE 22 DE MAIO DE 2017.
PREFEITURAMUNICPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Pato no Quatro de Puicaçães da Prefira lay o ara
ai Rede Mundial ca Computadoras (intemei), na Dispõe sobre e omni ço dress
a Ls Oreânica Murici ielarã prévias ao estabelecimento de novos valores de
Mc de vp taxas de serviços públicos no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso HI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade ao Poder Executivo Municipal em
realizar audiências públicas prévias ao estabelecimento de novos valores de taxas de
serviços públicos no âmbito do município de Cabeceira Grande. visando ampliar as
discussões com a participação efetiva da sociedade antes da majoração dos referidos
tributos.
Art. 2º As audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas nos meios
de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, visando
alcançar e levar ao maior número de pessoas possíveis a informação de sua finalidade é a
importância crucial da participação da sociedade nas decisões pretendidas pelo poder
público no que tange à alteração dos valores de taxas e serviços públicos.
$ 1º Para a realização da audiência pública, além de dar ampla divulgação nos
meios disponíveis. o poder público deverá publicar o edital da sua convocação no diário
oficial do municipio e em outro veiculo escrito de maior circulação no Municipio por 2
(duas) vezes, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com 7 (sete) dias de
antecedência da data da realização.
$ 2º O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:
I—a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados;
H—o objetivo;
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677: 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 539, de 22/5/2017)
WI —a data, que deverá ser de segunda-feira à quinta-feira, e o local. que deve
ser de fácil acesso aos interessados;
IV —o horário de início e de término;
V — a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da duração da
exposição de cada um;
Via forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado
à discussão com o público; é
VIH — o endereço completo do local onde se encontra à documentação relativa
às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados por | (uma) semana de
antecedência;
$ 3º A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já
previstas em normas federais e estaduais:
I— deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão.
IH — deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos é
demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam
entender e analisar os impactos, bem como as consequências do que está em discussão;
Hl — leitura e apresentação da matéria em discussão, sua importância e
influência na sociedade:
IV — terá duração previamente estabelecida, garantida à manifestação oral
daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos: e
V — no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas,
legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em
discussão.
$ 4º As audiências públicas deverão ser realizadas na sede do Município e na
sede do Distrito de Palmital de Minas.
(Sa Praça São José-s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 539, de 22/5/2017)
Art. 3º Fica revestido de vício formal o ato legislativo ou administrativo que
fixar o reajuste ou qualquer alteração de valores de taxas é serviços públicos sem a correta
observância desta lei.
Art. 4º Para a realização dessa Audiência Pública, obrigatoriamente, deverão
ser convidados a participar:
I — o Poder Executivo Municipal na Pessoa do Prefeito, do Secretário da
Fazenda ou do Dirigente do Órgão de Representação Judicial;
Il — representante do Poder Legislativo Municipal, na pessoa do Presidente da
Câmara e aberta aos demais Vereadores.
HI — representante do Ministério Público;
IV — representante do Procon;
V — representante de Associações de Moradores de Bairros da sede do
Município e da sede do Distrito de Palmital de Minas:
VI — representantes das Concessionárias diretamente interessadas caso seja
inerentes à tarifação de serviços públicos por essas prestadas; e
VII — representantes da Associação Comercial de Cabeceira Grande
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de maio de 2017; 21º da instalação do Município.
A
ODILON DE 6 Sia E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grandes (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
CARFCE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 539, de 22/5/2017)
GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo k Assuntos Administrátivos e Institucionais.
=
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br

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