| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | ESTATUI O PROGRAMA DENOMINADO “CONECTA CAB”, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE SINAL ABERTO E GRATUITO DE INTERNET WIRELESS FIDELITY (WI-FI) EM PRÓPRIOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE Tr — RRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 544, DE 21 DE JUNHO DE 2017. PRETCILURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Comu nene), na Estatui o programa denominado “Conecta Cab”, formada Lei Orgânica Municipal a da legislação vi vigente, “que dispõe sobre o fornecimento de sinal aberto À | e gratuito de Internet Wireless Fidelity (Wi-Fi) em próprios públicos estratégicos e dá outras providências. raca um. . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estatuído o programa denominado “Conecta Cab”, que dispõe sobre o fornecimento de sinal aberto e gratuito, em velocidade razoável, de Internet Banda Larga Wireless Fidelity (Wi-Fi) em praças, feiras, parques ou logradouros públicos estratégicos no âmbito da cidade de Cabeceira Grande e do Distrito de Palmital de Minas, a ser operacionalizado pelo setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande, priorizando-se, tanto quanto possível, de um lado, bairros e setores mais carentes da comunidade e, de outro lado, locais de maior concentração de público, constituindo-se objetivo basilar do programa instrumentalizar a inclusão e cidadania digital na democratização da informação, do acesso à cultura e como ferramenta educacional, para propiciar interação, aprendizagem, conhecimento e entretenimento. 4 1º O sinal Wi-Fi, no âmbito do programa “Conecta Cab”, poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, netbook, notebook e demais aparelhos e equipamentos que ra dispositivos compatíveis com o padrão wireless de conexão à Internet. 94 2º O nome SSID da rede Wi-Fi será "CONECTACAB-PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE". Art. 2º Na execução do programa “Conecta Cab” serão observados os princípios e normas previstos no Marco Civil da Internet de que trata a Lei Federal n.º — 12.965, de 23 de abril de 2014, aplicáveis à espécie. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 544, de 21/6/2017) Art. 3º A Prefeitura de Cabeceira Grande deverá informar aos usuários, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do programa “Conecta Cab”, Art. 4º A página inicial do navegador da Internet no âmbito do programa “Conecta Cab” será sempre integrada à página oficial da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande na Internet, podendo haver formulário de autenticação ou outras medidas de controle e segurança digital. Art. 5º O Setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cabeceira Grande diligenciará no sentido de dotar o canal disponibilizado, no âmbito do programa “Conecta Cab”, de filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios e ilícitos, bem como dotar o sistema, tanto quanto possível, de dispositivo que detecte a possível existência de crimes cibernéticos. Art. 6º Será dada ampla divulgação ao programa “Conecta Cab”, notadamente dos locais estratégicos de disponibilização do sinal livre e gratuito de Wi-Fi e demais disposições pertinentes. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais ajustes para execução da presente Lei, inclusive buscando “apoio junto ao Programa Nacional de Banda Larga — PNLB de que trata o Decreto Federal n.º 7.175, de 12 de maio de 2010. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 21 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município. : Praça São + sn ; Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: A pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE dh CABECEIRA Ro] Ns GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 544, de 21/6/2017) ODILON DE Prefeito DATIXTO RALDO RUDRIGO ONCALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo E Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br