| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | REVISA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE NA FORMA QUE ESPECIFICA ESTABELECIDO PELA LEI N.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014. |
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Se Caneca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 546, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Revisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e cle, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro periódico. em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico, apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2017 e consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos para cada patrocinadora, discriminados no Anexo Único desta Lei. 8 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as deduções predefinidas. $ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo motivo de força maior. $ 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos tributos municipais. p Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 À PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.ma.gov.br CABECEIRA a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 546, de 27/6/2017) $ 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Unico desta Lei. Art. 2º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, para o exercício de 2017 a contribuição previdenciária do Municipio (Aliquota Relativa ao Custo Normal — ARCN) fica mantida em 11% (onze por cento). Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos segurados/servidores ativos fica mantida, igualmente, em 11% (onze por cento), bem como dos segurados inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Art. 3º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se tome oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores (isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para fixação de Alíquota Relativa ao Custo Suplementar — ARCS, com base em parecer atuarial constante da avaliação atuarial relativa ao exercicio respectivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março até a data de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo atuarial de exercícios futuros, sendo o marco inicial para pagamento do aporte a data de entrada em vigor do presente Diploma Legal. Cabeceira Grande, 27 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito + Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 546, de 27/6/2017) LILIANE DE Diretora-Presidente do Prevcab Praça São José s!n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4a 14 da Lei n.º 546, de 27/6/2017) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 546, DE 27 DE JUNHO DE 2017. ESQUEMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFIC IT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VALORES ESTIMADOS * a Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 [3677-8077 sita: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br hor vo parponcad TE e gama === RE a E PREVE APORTE FINANCEIRO FARA AMORTIZAÇÃO DO nEnICIT DO APORTE TRANDE - MG - PREFEITO anja aja NDA PARCELA poRtE + * + » p E) » ES » “4 a ss é E] dd a DL CECCEELEEEELECECC CCC cccccco LECCE N e O dd elelalaicis| a s PRRPEREE ERR EEEEERCE ssaeaa Rj 8)» RB BE EEE 3 usas ETTA a Po o ji no e iii RE ne in aa fi ii a = à FEEEEPERERERECECERREEREDEEEECECELELELEEEERECEEEREEEERRECEREEE 33) E! E dl ul dl ml gangues E BRE PREPEREERERUEDER dk PRPREREEREEEEER CER REREERERE MEREIRE! pa RECLELOLLLCOLCLEACELELLA =—— O O iai ih n 1 4 | | S) | 0 Ê | 2 | ' 1d] IR! 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