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norma nº 546/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 546 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaREVISA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE NA FORMA QUE ESPECIFICA ESTABELECIDO PELA LEI N.º 441, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.
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Se Caneca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 546, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande na forma que especifica
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro
de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e cle, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro
periódico. em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403,
de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do
Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico,
apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2017 e
consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos
para cada patrocinadora, discriminados no Anexo Único desta Lei.
8 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com as deduções predefinidas.
$ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
$ 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
p Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 À
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.ma.gov.br
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 546, de 27/6/2017)
$ 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Unico desta Lei.
Art. 2º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, para o
exercício de 2017 a contribuição previdenciária do Municipio (Aliquota Relativa ao Custo
Normal — ARCN) fica mantida em 11% (onze por cento).
Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos segurados/servidores
ativos fica mantida, igualmente, em 11% (onze por cento), bem como dos segurados
inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da
remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 3º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se
tome oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores
(isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para
fixação de Alíquota Relativa ao Custo Suplementar — ARCS, com base em parecer atuarial
constante da avaliação atuarial relativa ao exercicio respectivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes aos meses de
janeiro, fevereiro e março até a data de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for
necessário, novo cálculo atuarial de exercícios futuros, sendo o marco inicial para
pagamento do aporte a data de entrada em vigor do presente Diploma Legal.
Cabeceira Grande, 27 de junho de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
+ Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 546, de 27/6/2017)
LILIANE DE
Diretora-Presidente do Prevcab
Praça São José s!n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4a 14 da Lei n.º 546, de 27/6/2017)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 546, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
ESQUEMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFIC IT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
VALORES ESTIMADOS
* a
Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 [3677-8077
sita: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
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