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norma nº 549/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 549 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaINSTITUI AS FANFARRAS MUNICIPAIS ESCOLARES; DISPÕE SOBRE AS RESPECTIVAS DENOMINAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id687

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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Institui as fanfarras municipais escolares; dispõe
sobre as respectivas denominações e dá outras
providências,
SERVIDOR RESPONSAVEL Z
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam instituídas, oficialmente, as fanfarras escolares municipais no
âmbito do Município de Cabeceira Grande, assim denominadas:
I — Fanfarra Municipal Escolar Professora Eleusa, vinculada à Escola
Municipal Professora Hozana, situada na sede do Município, em Cabeceira Grande; e
H — Fanfarra Municipal Escolar Professor Claudeon Amâncio de Oliveira.
vinculada às Escolas Municipais Joaquim de Mendonça e Margarida Gomes Ferreira, ambas
situadas no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º Constitui objetivo basilar desta Lei difundir a música instrumental,
fomentar a cultura local e a integração educacional, bem assim incrementar o sentimento de
civismo e patriotismo mormente dos alunos.
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, as fanfarras municipais escolares
observarão os seguintes pressupostos:
I — organização dos ensaios. assim como manutenção de profissional
qualificado;
H — manutenção, conservação e guarda dos instrumentos é de outros bens que
venham a formar o patrimônio das fanfarras municipais escolares;
HI — aquisição de equipamentos e supervisão geral, procedidos pela respectiva
unidade de ensino a que estiver vinculada a fanfarra;
dá
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
iz” 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br
a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 549, de 5/7/2017)
IV — disponibilização dos meios de transportes para os alunos. com horário e
data predeterminados para saída e retorno, assegurado pela Secretaria Municipal da
Educação. observado o âmbito de sua competência;
V — cadastramento dos alunos é autorização dos pais para ensaios; é
VI-— outros objetivos e finalidades afetos.
Art. 4º As fanfarras municipais escolares de que trata esta Lei participarão,
anualmente, do desfile oficial de 7 de setembro, em comemoração ao Dia da Independência,
sem prejuízo da participação em outros eventos, inclusive concertos e retretas.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação atuará
como gestora das fanfarras municipais escolares, dando-lhes o suporte necessário. podendo,
também, baixar instrução normativa com vistas a estabelecer as minúcias de aplicação desta
Lei, ou mesmo sugerir ao Prefeito o regimento interno das fanfarras municipais escolares, o
qual será aprovado mediante Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.
dd
ODILON DE a E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administhativos e Institucionais.
Dáddd
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
0 Ceia CABE
ESTADO DE Am GERAIS
(Fls. 3 da Lein.º 549, de 5/7/2017)
se
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Educação
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmco.mg.gov.br

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