| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2017 |
| Date | 2017-07-05 |
| Ementa | INSTITUI AS FANFARRAS MUNICIPAIS ESCOLARES; DISPÕE SOBRE AS RESPECTIVAS DENOMINAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Institui as fanfarras municipais escolares; dispõe sobre as respectivas denominações e dá outras providências, SERVIDOR RESPONSAVEL Z O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Ficam instituídas, oficialmente, as fanfarras escolares municipais no âmbito do Município de Cabeceira Grande, assim denominadas: I — Fanfarra Municipal Escolar Professora Eleusa, vinculada à Escola Municipal Professora Hozana, situada na sede do Município, em Cabeceira Grande; e H — Fanfarra Municipal Escolar Professor Claudeon Amâncio de Oliveira. vinculada às Escolas Municipais Joaquim de Mendonça e Margarida Gomes Ferreira, ambas situadas no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande. Art. 2º Constitui objetivo basilar desta Lei difundir a música instrumental, fomentar a cultura local e a integração educacional, bem assim incrementar o sentimento de civismo e patriotismo mormente dos alunos. Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, as fanfarras municipais escolares observarão os seguintes pressupostos: I — organização dos ensaios. assim como manutenção de profissional qualificado; H — manutenção, conservação e guarda dos instrumentos é de outros bens que venham a formar o patrimônio das fanfarras municipais escolares; HI — aquisição de equipamentos e supervisão geral, procedidos pela respectiva unidade de ensino a que estiver vinculada a fanfarra; dá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 iz” 3677-8077 site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 549, de 5/7/2017) IV — disponibilização dos meios de transportes para os alunos. com horário e data predeterminados para saída e retorno, assegurado pela Secretaria Municipal da Educação. observado o âmbito de sua competência; V — cadastramento dos alunos é autorização dos pais para ensaios; é VI-— outros objetivos e finalidades afetos. Art. 4º As fanfarras municipais escolares de que trata esta Lei participarão, anualmente, do desfile oficial de 7 de setembro, em comemoração ao Dia da Independência, sem prejuízo da participação em outros eventos, inclusive concertos e retretas. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação atuará como gestora das fanfarras municipais escolares, dando-lhes o suporte necessário. podendo, também, baixar instrução normativa com vistas a estabelecer as minúcias de aplicação desta Lei, ou mesmo sugerir ao Prefeito o regimento interno das fanfarras municipais escolares, o qual será aprovado mediante Decreto. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município. dd ODILON DE a E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administhativos e Institucionais. Dáddd Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br 0 Ceia CABE ESTADO DE Am GERAIS (Fls. 3 da Lein.º 549, de 5/7/2017) se DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA Secretário Municipal da Educação Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmco.mg.gov.br