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norma nº 550/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 550 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 550, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Institui a Politica Municipal de Turismo; cria 0
Conselho Municipal de Turismo — Comturismo
e o Fundo Municipal de Turismo — Fumtur e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO [
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Disposições Preliminares
Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, que estabelece as normas e as atribuições da Administração Pública
Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Ant. 2º Incumbe à Secretaria Municipal que abrange o setor turístico gerenciar
a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder
Público.
Seção II
Das Conceituações Básicas
Art. 3º Para atender à finalidade desta Lei considera-se:
1 — Turismo; as atividades realizadas por pessoas fisicas durante viagens e
estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de
lazer, negócios ou outros; e
(644 o
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
CABECEII
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
II — Prestadores de serviços turisticos: as sociedades empresariais ou simples,
Os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Seção HI
Dos Objetivos Básicos
Art. 4º São objetivos básicos da Política Municipal de Turismo;
I — fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
IH — estruturar e ordenar o turismo local e regional;
HI — promover Cabeceira Grande, incluído o Distrito de Palmital de Minas,
como destino indutor do turismo:
IV — qualificar e capacitar os produtos turisticos do Município, a fim de
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V — estimular a geração de emprego através da qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística;
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável
e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural:
VII — implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios
estatísticos, através de questionários de demanda turística;
VII — propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental:
IX — cadastrar os prestadores de serviços turísticos:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 .
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinfbpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
a GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 3 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
X — desenvolver. promover é ordenar os diversos segmentos turísticos
XI — implementar o inventário de patrimônio turístico municipal,
regularmente;
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de
associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XHI — auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial
Cabeceirense;
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas
tradicionais, conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo
no município;
XV — implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo:
XVI — divulgar os produtos turísticos Cabeceirenses:
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVII — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a
importância econômica e social do turismo:
XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a
originalidade dos produtos artesanais. garantindo os direitos de propriedade intelectual de
cada artesão:
XX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico; e
XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo municipal, desde
que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
CE-
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CABECEIRA
a ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
Seção IV
Do Piano Municipal de Turismo —- PMT
Art. 5º O Plano Municipal de Turismo — PMT, parte integrante da Política
Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo — Comturismo,
$ 1º Fica a Secretaria Municipal que abrange o setor turístico responsável pela
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo os subsídios e o
suporte necessários à definição de suas metas.
$ 2º Para a elaboração do PMT serão ouvidos os segmentos públicos e
privados interessados.
$ 3º Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação
do Prefeito que, aquiescendo, o aprovará por meio de Decreto.
Art. 6º O PMT deverá conter as seguintes diretrizes:
!— divulgação dos produtos turísticos Cabeceirenses:
Il — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação
de turistas e promovam a movimentação da economia interna:
HI — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da
mão de-obra;
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural
interesse turístico; e
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade
sobre importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro
anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
Ka
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTURISMO
Seção T
Disposições Preliminares
Art. 7º Fica criado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho
Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comturismo.
$ 1º O Comturismo constitui-se como órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência,
sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do Municipio.
$ 2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação €
ao funcionamento do Comturismo será prestado diretamente pela Prefeitura, por meio da
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico.
Seção II
Das Competências do Conselho
Art, 8º Ao Conselho Municipal de Turismo compete basicamente:
1— propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
H — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a
melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual é
municipal pertinente;
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo;
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
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9 Caic
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do turismo
no município;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área turística;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo;
VIII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico, no que diz respeito a sua
competência exclusiva;
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento:
X — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis:
X — acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir os pontos turísticos;
XI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico e cultural;
XII — responder à consulta sobre matéria de sua competência;
KZ
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
XII — acompanhar as reuniões da Câmara em assuntos de interesse turístico
do Município; e
XTV — exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico,
Seção II
Da Composição, Organização e do Funcionamento do Comturismo
Art. 9º O Comturismo terá composição paritária de membros da maneira a
seguir;
I- Representação do Governo:
a) | (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de
infraestrutura e serviços urbanos:
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo, preferentemente da Comissão
Permanente que tenha em seu campo de competência a política municipal do turismo; e
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange os setores da
juventude, esportes e cultura.
HI — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 3 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como
associação comercial, clubes de serviços, sindicatos, entre outros; é
b) 1 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de defender os
interesses dos moradores, com atuação no Município.
$ 1º Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na
composição do colegiado, o Comturismo deverá suprir à respectiva vaga por meio de
resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto
PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077
(5 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem
como o critério de paridade.
$ 2º Após a primeira composição, os membros do Comturismo serão indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
$ 3º O mandato dos membros do Comturismo será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
$ 4º À atuação dos membros do Comturismo:
I — não será remunerada;
Il —é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
$ 5º Os membros do Comturismo poderão ser substituídos, a qualquer tempo.
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada
ao Prefeito Municipal,
5 6º As decisões do Comturismo serão consubstanciadas em resoluções.
$ 7º As resoluções do Comturismo, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
5 8º O suplente substituirá o titular do Comturismo nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, é assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
$ 9º O Comturismo terá um Presidente. um Vice-Presidente, um 1º (primeiro)
Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos
mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que
julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o
conselheiro com mais idade.
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
ei PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
$ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses,
ficará extinto.
$ 11.0 prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
$ 12. O órgão de deliberação máxima do Comturismo é o Plenário, observadas
as seguintes regras:
I — as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente à cada 30 (trinta) dias e
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
H — as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta
dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
HI — cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção
do Presidente que somente votará em caso de empate; e
IV — poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz € não a voto, pessoas
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações,
devidamente convidadas pelo Presidente do Comturismo ou por qualquer de seus membros,
8 13. Ao Comturismo é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições,
observadas as regras estabelecidas neste artigo.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Turismo — Fumtur
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Fundo Municipal do Turismo, identificado pela sigla Fumtur, nos termos do disposto no
. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
cá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ti
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
artigo 167, IX, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, como
instrumento legal de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Comturismo.
Art. 11, A execução orçamentária e financeira do Fumtur será gerida pelo
órgão municipal fazendário, que observará as disposições legais da Lei Federal n.º 4.320, de
1964, bem como da Lei Complementar Federal n.º 101. de 4 de maio de 2000. U
Art. 12. Constituirão receitas do Fumtur:
1- dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
TI — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
III — receitas advindas de convênio, acordos e outros ajustes firmados entre o
Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV — doações e legados de pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
V — recursos decorrentes de atividades de turismo, com vinculação legal de
receita ao fundo;
VI — receitas arrecadadas provenientes de repasses de recursos do Tesouro
Municipal;
VII — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de
aplicação de seus recursos financeiros; e
VIII — outras receitas.
$ 1º As receitas do caput deste artigo serão depositadas em conta específica,
em instituição financeira oficial, regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
7 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grandes (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,prncg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.ma.gov.br
CARFCE
tal LABECEIRA
7 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
$ 2º O saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente
transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fumtur.
Art. 13, Os recursos do Fumtur serão aplicados:
I—no desenvolvimento e na implantação de projetos turísticos do Município:
IH — na manutenção dos serviços de turismo do Município ao encargo da
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico;
HI — na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos
projetos e programas turísticos;
IV — na promoção, apoio, participação e ou realização de festas e eventos em
níveis municipal, estadual, nacional e internacional pela Secretaria Municipal que abrange o
setor turístico ou o Comturismo;
V — na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos
meios de comunicação, mídia em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
VI — nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento do segmento
do turismo;
VII — na promoção do artesanato local é associação de condutores de turismo
de Cabeceira Grande;
VIII — em outros programas ou atividades integrantes, ou de interesse das
políticas públicas de turismo; e
IX — em conformidade com a deliberação do Comturismo.
Art. 14. As aplicações dos recursos do Fumtur serão fiscalizadas pelo
Comturismo.
TEL Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 25-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 da Lei n.º 550, de 5/7/2017)
Art. 15. Os bens adquiridos com os recursos do Fumtur serão destinados ao
uso dos órgãos municipais e atividades fins do desenvolvimento do turismo de Cabeceira
Grande e incorporados ao patrimônio municipal.
CAPÍTULO HH
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. O Comturismo elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) días. contado do seu pleno e efetivo
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de
decreto, expedido pelo Prefeito.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.
é o
ODILON DE OL IRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo. ini ivos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br

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