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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 551/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 551 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES EM FRENTE OU PRÓXIMO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 551, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a disponibilização de faixas
de pedestres em frente ou próximo às
escolas públicas e privadas e dá outra
providência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54,
$ 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e cle, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município, por seu órgão de trânsito, observado o disposto
no artigo 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. obrigado a disponibilizar
faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas, bem como
nas instituições que atuam na educação infantil (creches) na cidade de Cabeceira
Grande e na sede do Distrito de Palmital de Minas.
Parágrafo único. As faixas de pedestres descritas no artigo anterior,
quando não for possível sua instalação cm frente, deverão estar a uma distância de no
máximo 50 (cinquenta) metros do portão de entrada principal da respectiva instituição
de ensino.
Art, 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando
órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra o seu
descumprimento.
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.me.leg.br
E-MAIL: camara(âcmeg.me.gov.br

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