| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2017 |
| Date | 2017-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES EM FRENTE OU PRÓXIMO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 551, DE 5 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a disponibilização de faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas e dá outra providência. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, $ 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e cle, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município, por seu órgão de trânsito, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. obrigado a disponibilizar faixas de pedestres em frente ou próximo às escolas públicas e privadas, bem como nas instituições que atuam na educação infantil (creches) na cidade de Cabeceira Grande e na sede do Distrito de Palmital de Minas. Parágrafo único. As faixas de pedestres descritas no artigo anterior, quando não for possível sua instalação cm frente, deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinquenta) metros do portão de entrada principal da respectiva instituição de ensino. Art, 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, caso ocorra o seu descumprimento. Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município. VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.me.leg.br E-MAIL: camara(âcmeg.me.gov.br