| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2010 |
| Date | 2010-12-23 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2011. |
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LEI Nº 342, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 20.200.000,00(vinte milhões e duzentos mil reais), deduzidas as retenções para o FUNDEF e receitas intraorçamentárias, e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º da CF, do artigo 156, III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes fixadas na Lei nº. 329, de 5 de Julho de 2010 - LDO 2011, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituída e mantida pelo Poder Público; II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é de R$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, e estão desdobradas nos seguintes agregados: I – orçamento Fiscal: R$ 17.847.100,00 (Dezessete milhões oitocentos e quarenta e sete mil e cem reais); e, II – orçamento da Seguridade Social: R$ 2.352.900,00 (Dois milhões trezentos e cinqüenta e dois mil e novecentos reais). Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.200.000,00(vinte milhões e duzentos mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, desdobrada nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal: R$ 16.038.600,00 (Dezesseis milhões, trinta e oito mil e seiscentos reais); e II - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais); III - Orçamento da Seguridade Social: R$ 4.161.400,00 (Quatro milhões cento e sessenta e um mil e quatrocentos reais); e IV – Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social: 1.220.000,00 (Um milhão duzentos e vinte mil reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 779.900,00 (Setecentos e setenta e nove mil e novecentos reais) será financiada com recursos de fundos federais, e a parcela de R$ 3.308.500,00 (Três milhões trezentos e oito mil e quinhentos reais), com recursos próprios da municipalidade. Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da Lei nº. 329, de 5 de Julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011. Parágrafo Único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Anexo 12 do Projeto de Lei que estabelece o Plano Plurianual para o período de 2010/2013. Seção III Da Distribuição da Despesa Por Órgão Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n° 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas da LDO 2011, até o limite correspondente a 30% (trinta) por cento do respectivo valor de cada programa orçamentário, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do programa objeto de anulação; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2011; IV – da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e Previdência, e em programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11 – O Poder Executivo fica autorizado a contratar as operações de créditos já autorizadas em leis específicas promulgadas até 31/12/2010, bem como as operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração Direta – Poder Executivo, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei 4.320/64. Art. 13 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios e contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 16 de dezembro de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL José Luiz Neto ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE ANEXO I ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras e receitas intragovernamentais) R$ 1,00 01. RECEITAS DO TESOURO (Incluído Fundos Especiais) 1.1 Receitas Correntes 1.2 Receitas de Capital 15.963.400,00 3.820.600,00 02. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS P/ AUTARQUIAS 2.1 Receitas Correntes 2.2 Receitas de Capital 416.000,00 0,00 TOTAL DE CORRENTES => TOTAL DE CAPITAL => TOTAL GERAL => 16.379.400,00 3.820.600,00 20.200.000,00 Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras) R$ 1,00 ESPECIFICAÇ ÃO RECURSOS DO TESOURO % RECURSOS DE OUTRAS FONTES % TOTAL % RECEITAS CORRENTES 16.677.300 82,56 % 982.500 4,86 % 17.659.800 87,42% Receita Tributária 758.400 3,75% 0 0,00 % 758.400 3,75% Receita de Contribuições 667.000 3,30% 0 0,00 % 667.000 3,30% Receita Patrimonial 328.400 1,63% 0 0,00 % 328.400 1,63% Receita Industrial 0 0,00% 0 0,00 % 0 0,00% Receita de Serviços 360.000 1,78% 0 0,00 % 360.000 1,78% Transferências Correntes 14.448.500 71,53 % 982.500 4,86 % 15.431.000 76,39% Outras Receitas Correntes 115.000 0,57% 0 0,00 % 115.000 0,57% RECEITAS DE CAPITAL 0 0,00% 3.820.600 18,91 % 3.820.600 18,91% Operações de Crédito 0 2.310.000 10,75 % 2.310.000 10,75% Alienação de Bens 0 0,00% 0 0,00 % 0 0,00% Amortização de Empréstimos 0 0 0,00 % 0 0,00% Transferências de Capital 0 0,00% 1.510.600 7,48 % 1.510.600 7,48% Outras Receitas de Capital 0 0 0,00 % 0 0,00% SUBTOTAL => 16.677.300 82,56 % 4.803.100 23,78 % 21.480.400 106,34 % Receitas IntraOrçamentárias 757.000 3,75% 0 0,00 % 757.000 3,75% DEDUÇÕES P/ -2.037.400 - 0 0,00 -2.037.400 -10,09% FUNDEF 10,09 % % TOTAL=> 15.396.900 76,22 % 4.803.100 23,78 % 20.200.000 100,00 % Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL ANEXO III DESPESA POR FUNÇÃO (R$1,00) FUNÇÃO RECURSO S DO TESOURO RECURSOS DE CONVÊNIOS/OP. CRÉDITO/FUNDO A FUNDO TOTAL % % VINCULAD OS % 01 - Legislativa 550.000,00 2,72% 0,00 0,00% 550.000 2,72% 02 - Judiciária 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 03 - Essencial à Justiça 150.900,00 0,75% 0,00 0,00% 150.900 0,75% 04 - Administração 2.639.750,00 13,07 % 0,00 0,00% 2.639.750 13,07% 05 - Defesa Nacional 14.000,00 0,07% 0,00 0,00% 14.000 0,07% 06 - Segurança Pública 57.800,00 0,29% 0,00 0,00% 57.800 0,29% 07 - Relações Exteriores 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 08 - Assistência Social 499.000,00 2,47% 157.500,00 0,78% 656.500 3,25% 09 - Previdência Social 521.200,00 2,58% 0,00 0,00% 521.200 2,58% 10 - Saúde 2.153.700,00 10,66 % 572.000,00 2,83% 2.725.700 13,49% 11 - Trabalho 32.500,00 0,16% 0,00 0,00% 32.500 0,16% 12 - Educação 4.461.800,00 22,09 % 765.244,95 3,79% 5.227.045 25,88% 13 - Cultura 123.500,00 0,61% 0,00 0,00% 123.500 0,61% 14 - Direitos da Cidadania 87.500,00 0,43% 0,00 0,00% 87.500 0,43% 15 - Urbanismo 149.650,00 0,74% 952.855,05 4,72% 1.102.505 5,46% 16 - Habitação 32.500,00 0,16% 0,00 0,00% 32.500 0,16% 17 - Saneamento 67.000,00 0,33% 300.000,00 1,49% 367.000 1,82% 18 - Gestão Ambiental 31.000,00 0,15% 0,00 0,00% 31.000 0,15% 19 - Ciência e Tecnologia 193.500,00 0,96% 0,00 0,00% 193.500 0,96% 20 - Agricultura 254.700,00 1,26% 100.000,00 0,50% 354.700 1,76% 21 - Organização Agrária 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 22 - Indústria 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 23 - Comércio e Serviços 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 24 - Comunicações 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 25 - Energia 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% 26 - Transporte 746.900,00 3,70% 1.310.000,00 6,49% 2.056.900 10,18% 27 - Desporto e Lazer 224.000,00 1,11% 392.500,00 1,94% 616.500 3,05% 28 - Encargos Especiais 529.000,00 2,62% 0,00 0,00% 529.000 2,62% SUBTOTAL => 13.519.900,0 0 66,93 % 4.550.100,00 22,53 % 18.070.00 0 89,46% 79 - Reserva Contingência - RPPS 1.220.000,00 6,04% 0,00 0,00% 1.220.000 6,04% 99 – Reserva de Contingência 910.000,00 4,50% 0,00 0,00% 910.000 4,50% TOTAL => 15.649.900,0 0 77,47 % 4.550.100,00 22,53 % 20.200.00 0 100,00 % Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL ANEXO IV DESPESAS POR PODERES/ÓRGÃO/FUNDOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES (deduzidas as contas retificadoras) R$1,00 Unidades Orçamentárias Ordinários % Convênios e Operação de Crédito % Total % 01 - Câmara Municipal 550.000,00 2,72% 0,00 0,00 % 550.000,00 2,72 % SUBTOTAL (A) => 550.000,00 2,72% 0,00 0,00 % 550.000,00 2,72 % 02 - Gabinete do Prefeito 660.779,00 3,27% 0,00 0,00 % 660.779,00 3,27 % 03 – Procuradoria Geral do Município 150.900,00 0,75% 0,00 0,00 % 150.900,00 0,75 % 04 - Secretaria M. de Administração 1.562.488,0 0 7,74% 0,00 0,00 % 1.562.488,00 7,74 % 05 - Secretaria M. de Finanças 274.083,00 1,36% 0,00 0,00 % 274.083,00 1,36 % 06 - Secretaria M. de Educação 4.721.300,0 0 23,37 % 1.157.744,95 5,73 % 5.879.044,95 29,10 % 07 - Secretaria M. de Infraestrutura 605.550,00 3,00% 2.562.855,05 12,69 % 3.168.405,05 15,69 % 08 - Secret. M. Agricultura 297.900,00 1,47% 100.000,00 0,50 % 397.900,00 1,97 % 10 - Secretaria Munic. Desenv. Social 553.000,00 2,74% 157.500,00 0,78 % 710.500,00 3,52 % 50 - Encargos Gerais do Município 529.000,00 2,62% 0,00 0,00 % 529.000,00 2,62 % SUBTOTAL (B) => 46,31 3.978.100,00 19,69 66,01 9.355.000,0 0 % % 13.333.100,0 0 % Administração Indireta/Fundos 03- SANECAB 616.000,00 3,05% 0,00 % 616.000,00 3,05 % 04- PREVCAB 353.000,00 1,75% 0,00 % 353.000,00 1,75 % 05- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.452.900,0 0 12,14 % 572.000,00 2,83 % 3.024.900,00 14,97 % SUBTOTAL (C) => 3.421.900,0 0 16,94 % 572.000,00 1,07 % 3.993.900,00 19,77 % 79 - Reserva de Contingência/RPPS 1.220.000,0 0 6,04% 0,00 % 1.220.000,00 6,04 % ] 99 - Reserva de Contingência 1.103.000,0 0 5,46% - 0,00 % 1.103.000,00 5,46 % TOTAL (A+B+C+D) => 15.649.900, 00 77,47 % 4.550.100,00 20,76 % 20.200.000,0 0 100 % Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL