br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 582/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 582 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaALTERA A LEI N.º 498, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id690

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

SD CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ to ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 552, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de
2016, que “reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande - RPPS e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 8º do
artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta
Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e
repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, atê o dia 20 (vinte) do mês seguinte
aquele a que as contribuições se referirem.
$S 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo
legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos
percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de
dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
$ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações
vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos
de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo
pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou
em outro ato do Ministério da Previdência Social,
$ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações
I
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO « CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.meg.leg.br
E-MAIL: comaraemegmg.gov.br
Do v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
tt
vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de
1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas
estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em óutro ato do Ministério da
Previdência Social. " (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da Instalação do
Município.
NS
VERE FÁBIO COELHO
Presidente
2
Vi - IDE - MINAS GERAIS
RUA TRAJANO CAETANO, 121-- CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRAN. ;
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande mgleg.br
E-MAIL: camarademeg.mg.gov.br

open original →