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norma nº 554/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 554 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O câma NICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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LEI Nº. 554, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Determina a fixação de placa de
advertência sobre a exploração sexual de
crianças e adolescentes, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie!
Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!”
$ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os
referidos estabelecimentos à alterarem e atualizarem as Placas de advertência,
$2º A placa de advertência será fixada Permanentemente, mesmo na
ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput
deste artigo.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as
seguintes penalidades:
[ — multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de
descumprimento;
II — suspensão das atividades pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
na reincidência; e
1 IDE - MINAS GERAIS
j Mi - - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE |
LENA DO di Des Erficaçer 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrandemg.leg.br
E-MAIL: camaraficmeg.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
? ESTADO DE MINAS GERAIS
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HI — cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso | deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada
no exercicio anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação federal é que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da sua publicação.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de
30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência,
Art, 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da instalação do
Município.
VEREADOR FÁBIO COELHO
Presidente
- Ci GRANDE - MINAS GERAIS
j NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA !
TELEFONE o 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL; camaramemee.me.gov.br

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