| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 692 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
O câma NICIPAL DE CABECEIRA GRANDE j Ra === DE MINAS GERAIS Lo & >Y LEI Nº. 554, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!” $ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos à alterarem e atualizarem as Placas de advertência, $2º A placa de advertência será fixada Permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo. Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: [ — multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento; II — suspensão das atividades pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, na reincidência; e 1 IDE - MINAS GERAIS j Mi - - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE | LENA DO di Des Erficaçer 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrandemg.leg.br E-MAIL: camaraficmeg.mg.gov.br D À Pay CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ? ESTADO DE MINAS GERAIS És HI — cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração Parágrafo único. A multa de que trata o inciso | deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal é que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência, Art, 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da instalação do Município. VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente - Ci GRANDE - MINAS GERAIS j NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA ! TELEFONE o 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL; camaramemee.me.gov.br