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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 558/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 558 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABFCEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 558, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
PREFETURA MUNICIPAL DE CASECERA GRANDE. MG
Publicado no Quad de Ptiações da Pretta ey
na Rede Mui de Comprados (iiores, ná
Institui o Programa denominado “Meu Primeiro
Emprego” no âmbito do Municipio de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado “Meu Primeiro Emprego”, fomentando a inserção dos jovens é
adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas
laborais.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
1 inserir o jovem no mercado de trabalho;
Il — fomentar a geração de Emprego e Renda:
HI — promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens; e
IV — incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Municipio.
1- iniciativas de incentivo a Projetos de geração de empregos e renda;
IN — estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho. incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
Si Praça José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862!
“E, = di eo PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br
CARECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 558, de 20/9/2017)
HH — desenvolvimento de Projeto de qualificação é requalificação profissional
de jovens;
IV — desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados
para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e
V — implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho
solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais & conveniados de apoio a
creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e Jovens, habitação e de pessoas
com necessidades especiais.
Art, 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
beneficio ou mesmo com isenção fiscal, desde que autorizada em lei específica, para
instalarem no Municipio deverão reservar, no minimo, 20% (vinte por cento) das vagas de
trabalho ao primeiro emprego.
$ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até O primeiro número inteiro subsequente.
$ 2º A percentagem de que trata O caput deste artigo deve ser garantida pelo
período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou
incentivo.
Art. 5º O Programa “Meu Primeiro Emprego” terá como órgão gestor e
executor a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a colaboração
Art. 6º A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico de que
trata O artigo 5º desta Lei, sob a gestão da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
€ Cidadania.
$ 1º O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
fator José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
E Frege “PABX: (35) 3677- 8093 / 3677 - 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 558, de 20/9/2017)
$ 2º As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas or maioria simples de
Pp
votos,
Art, 7º Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania:
I-realizar a Supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa:
H - coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; e
HI — praticar os atos administrativos necessários à implementação do
Programa,
Art. 8º As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do
Balcão de Emprego Municipal.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele
indicadas, fiscalizar o cumprimento desta Lei,
Art. 9º Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida
entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I — cópia de carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e
comprovante de residência e se maior de 18 (dezoito) anos cópia da Reservista;
H — declaração de que não tenha tido relação formal de emprego: e
HI — atestado de matricula atualizado para comprovação de estar cursando ou
concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 10. O Balcão de Emprego Municipal deverá afixar nos seus postos de
atendimento e no sítio da Prefeitura e nos murais da sede do Município e da sede do Distrito
de Palmital de Minas, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como
daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
per -*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Rd, Praça São doa: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
K ; site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 4 da Lei n.º 558, de 20/9/201 7)
$ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à
ordem cronológica de inscrição.
$ 2º Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens
oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
$3º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam
parentes. ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou
dirigentes das empresas contratantes.
Art. 11. Para efeito desta Lei, compreende-se Por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho ou Por contrato de prestação de serviços.
Art. 12. O empregador, que aderir ao Programa “Meu Primeiro Emprego”,
mas que reduzir 0 número de postos de trabalho estabelecido no artigo 4º desta Lei ou que
descumprir o que determina esta Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Municipio, em
sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou
incentivos despendidos pela Municipalidade, à vista de lei específica, e que lhe tenha sido
agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do
beneficio, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos do Governo
Municipal.
Art. 13. Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo. em até 15
(quinze) dias, o jovem dispensado Por outro também inscrito, obedecendo à ordem
cronológica e prioridade de atendimento,
Art, 14, Aplica-se à obrigatoriedade de implementar o programa instituído no
artigo 1º desta Lei os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
- » '5-000
e 1) *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862:
5) Praça Soo dora au “8093 | 3677. ; pas .
65, á site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dprncg.mg.gov.br
CARFCE
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 558, de 20/9/2017)
Executivo, devendo o Programa de estágio priorizar no minimo 50% (cinquenta por cento)
das vagas ao Programa “Meu Primeiro Emprego”,
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, se necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2017;21º da Instalação do Município,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
25-000
sín.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Er 386
aca E (38) 3677- B093 / 3677- 8044 / 3677-80 e
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Piorers Emi

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