| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | ESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE; INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS – CODAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E) CARECEI ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 559, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « HG Piblicado no Quadra de Publicações da Preseitra asou na Rede Mundial de Computadores (Inmet), na da Li Orgânica Mumia) é da legistação vigente. Estatui normas para regulamentar à instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande: institui o Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar a instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Cabeceira Grande, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 12.345, de 9 de dezembro de 2010, cujas datas escolhidas sejam capazes de relembrar eventos históricos, conquistas importantes, lutas relevantes, bem como aspectos profissionais, políticos, religiosos, culturais, sociais, educacionais, econômicos, desportivos, populares, tradicionais, étnicos, dentre outros, Parágrafo único. Entende-se por data comemorativa dia, semana, quinzena, mês, ano, década ou outro período de tempo determinado. Art. 2º A proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, Art. 3º A instituição de data comemorativa observará os seguintes critérios e limitações: 1 — alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos gue compõem a sociedade brasileira ou a comunidade local; H — não poderá recair sobre datas já instituídas, oficialmente, em nível internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no exercício da competência supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que couber. a legistação federal e estadual pertinente; PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3 º Grande (MG) - CEP.: 38625-000 = Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira ( Paco site: wyw.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmeg.mg.gov.br CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 559, de 20/9/2017) HI — não poderá recair sobre datas desprovidas de alcance comunitário é citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; é IV — não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência é gravidade, justificarem a distinção. 2º A abertura e os resultas das consultas e/ou audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos mais variados meios de comunicação. $ 3º Caso o resultado da consulta ou audiência pública respectiva seja contrário à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta finalidade somente poderá ser promovida no ano civil seguinte. $ 4º O projeto de lei destinado à instituir data comemorativa será acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como de justificativas da não incidência das limitações perfilhadas nos incisos Il a IV deste artigo. Art. 4º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá as ações e medidas necessárias à realização da data comemorativa congêneres, outorga de homenagens, entre outras ações, sem prejuizo da realização de outras atividades e sessões solenes pelo Poder Legislativo, Parágrafo único. Não será necessário incluir dispositivo no projeto de lei de instituição de data comemorativa acerca das atribuições referidas no caput deste artigo, admitindo-se, apenas, mera referência a este artigo. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80' Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ee 38625-000 (= site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br CARECEII E, GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 559, de 20/9/2017) Art, 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Datas Comemorativas. identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar sistematicamente as datas comemorativas que a lei fixou ou fixar. $ 1º Ficam preservados os calendários específicos, que conservam-se separados, notadamente o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais € Populares do Município de Cabeceira Grande — Cafest de que trata a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, e o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais, de que trata a Lei n.º 390, de 27 de março de 2013. $ 2º O Codac será estruturado em quadro esquematizado que especifique a data comemorativa respectiva, a designação, título ou identificação da data, o número é data completa da lei instituidora, entre outros elementos pertinentes. $ 3º O Codac será atualizado, anualmente, por decreto expedido pelo Prefeito. $ 4º O projeto de lei destinado a instituir data comemorativa deverá incluir, expressamente, a data comemorativa no Codac, podendo ser utilizada clâusula-padrão sob a seguinte expressão: “Fica incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac, de que trata a Lei n.º 559, de 20 de setembro de 2017, a data comemorativa (especificar a data)”, Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2017: 21º da Instalação do Município. (Ed ODILON DE veia E SILVA Prefeito José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 Fraga emo PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lein 559, de 20/9/2017) (H. are 4 1 / (el Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br