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norma nº 560/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 560 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG – OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 560, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICEAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Pubicado no Quadro de Publicações da Preseitura eiou
na Rede Mundial de Computadores fintemet), na
a Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente Autoriza o Município de Cabeceira Grande
a 4 4 . (MG) a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG
— 9perações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG -— operações de crédito até o
montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao
financiamento de obras de construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas
municipais da Linha BDMG Cidades no âmbito do Programa BDMG Municípios 2017,
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Léi, observada à legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo único. O financiamento previsto no caput deste artigo destina-se à
construção de 2 (dois) centros administrativos (sede da Prefeitura de Cabeceira Grande é
sede da Subprefeitura de Palmital de Minas).
Art, 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-
se-ão às seguintes condições gerais:
I— a divida será paga em até 60 (sessenta) meses, incluídos os 12 (doze)
meses de carência;
H — atualização monetária de acordo com a Taxa Selic;
HI — taxa de juros de 6% (seis por Cento) ao ano, sendo que para municípios
com IDH-menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668),
os juros serão de 5% ao ano;
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
mi PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.ma.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 560, de 26/9/2017)
IV — forma de pagamento: os juros serão pagos mensalmente durante à
carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o periodo de
amortização;
V — garantias: caução de receitas de transferências constitucionais de FPM e
ICMS; e
VI — Tarifa de Análise de Crédito — TAC de 1% (um por cento) sobre o válor
financiado,
Art. 3º Fica o Municipio de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo q tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento. das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM -, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre às quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização,
Art. 4º Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras
das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força
dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único, Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
1 - participar e assinar contratos, convênios, aditivos € termos que possibilitem
a execução desta Lei;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
Ê " tro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
j Praça São José s/n.*, Centro, em A o pda
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 3 da Lei n.º 560, de 26/9/2017)
H — aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito. vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
HI — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato: e
IV — aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do disposto no inciso TI do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000,
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento à que se refere 0 artigo 1º desta Lei.
Art, 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de setembro de 2017: 21º da Instalação do Município.
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Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
= PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prog.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br

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