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norma nº 561/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 561 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, PARA FINS DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO DE CONCESSÃO DESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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% CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 561, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017,
PREFEITURA MUNOPAL DE CABECEIRA GRANDE «MG
Peblicado no Quadro de Publicações da Prefiura
na Rede Mundial do desen prerp Autoriza o Poder Executivo 4 celebrar Convénio
mada Ler Orgânica Muopal e da legislação vigente de Cooperação com o Estado de Minas Gerais e
Contrato de Programa com a Companhia de
f Saneamento de Minas Gerais — Copasa/MG,
para fins de estabelecer colaboração federativa
nã organização, regulação, fiscalização é
prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, bem como de concessão
destes serviços e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com
fundamento no artigo 241 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº | 1.445, de 5
de janeiro de 2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 14 de outubro de 2015 (Plano
Municipal de Saneamento Básico — PMSB).
$ 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere
O caput deste artigo, delegará ao Estado de Minas Gerais à competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do disposto no artigo 8º
da Lei Federal n.º 11,445, de 2007.
$ 2º O Convênio de Cooperação a que se refere o capui deste artigo será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado à celebrar Contrato de Programa
com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa/MG, pessoa jurídica integrante
da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de transferir e
concessionar, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
2 *
) Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
(54 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.ma.gov.
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 561, de 27/9/207)
abastecimento de água no âmbito do Município de Cabeceira Grande, estando dispensado
de processo licitatório, nos termos do disposto no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto na Lei Municipal n.º 477, de 2015
(Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB).
$ 1º O Contrato, a que se refere o caput deste artigo será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre as partes.
S 2º Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da
indenização eventualmente devida à Copasa/MG em virtude dos investimentos realizados
no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de
água.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água
prestados no Município de Cabeceira Grande será realizada pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
= Arsae/MG, criada pela Lei Estadual n.º 18.309, de 3 de agosto de 2009,
Art. 4º O Contrato de Programa de que trata esta Lei continuará vigente
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º do presente
Diploma Legal, nos termos do disposto no arti go 13, parágrafo 4º. da Lei Federal n.º 11.107.
de 6 de abril de 2005.
Art, 5º As disposições contempladas nos artigos. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei visam
a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao Sistema
Estadual de Saneamento Básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes
atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I- captação, adução e tratamento de água bruta: e
Il — adução, reservação e distribuição de água tratada.
Art. 6º O Convênio de Cooperação a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá
estabelecer dentre outros assuntos € disposições:
RS Z P São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) -ICEP.: 38625-000
E PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBDpmeg.mg.gov.br
dm
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 561, de 27/9/207)
E- os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas:
H — os direitos e obrigações do Município;
HI — os direitos e obrigações do Estado: &
IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e
do uso desses serviços.
$ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste
artigo, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I — multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado,
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município; e
H — intervenção do imóvel.
$ 2º Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por
meio de carta postal, com Aviso de Recebimento — AR ou outro meio eficaz quanto ao
descumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
$3º A sanção prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo será aplicada
quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água de modo
inadequado,
$ 4º Na hipótese de intervenção. o Município deverá adotar todas às
providências objetivando regularizar a situação do imóvel. devendo o eusto correspondente
ser cobrado do proprietário.
TE
Praça São José s/n.º, Centro, em ira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
oi PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br ;
CABECEIRA
E; GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 561, de 27/9/207)
$ 5º O Município, por meio de Decreto editado pelo Prefeito, regulamentará o
disposto neste artigo. garantindo-se aos interessados o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Amt. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de setembro de 2017:21º da Instalação do Município.
ç
ODILON DE SA E SILVA
Prefeito
DAIL
Consultor Jurídico, Legi e Institucionais.
ROSANÉ le OTIMA SOUSA
Diretora-Geral do Sanecab
P; São José sin. *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 u
aa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mga.gov.br a

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