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norma nº 343/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 343 / 2011
Date 2011-03-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 63, DE 14 DE JULHO DE 1999.
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LEI Nº 343, DE 14 DE MARÇO DE 2011. 
Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 63, de 14 de julho de 
1999.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2º 
do art. 54 da Lei Orgânica, vetou, a Câmara Municipal rejeitou o veto, e eu, Bernadete Alves 
de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º – O art. 24 da Lei 63, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 24 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 1/3 
(um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será 
devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções 
administrativas e executivas previstas no art. 27 desta lei. 
§ 1º – Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à 
percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus 
no mês de dezembro. 
§ 2º – A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o 
Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
§ 3º – O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de 
Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas 
um dos cargos.” (NR). 
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 14 de março de 2011. 
Vereadora BERNADETE ALVES 
Presidente 

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