| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2011 |
| Date | 2011-03-14 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 63, DE 14 DE JULHO DE 1999. |
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LEI Nº 343, DE 14 DE MARÇO DE 2011. Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 63, de 14 de julho de 1999. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Orgânica, vetou, a Câmara Municipal rejeitou o veto, e eu, Bernadete Alves de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 24 da Lei 63, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e executivas previstas no art. 27 desta lei. § 1º – Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro. § 2º – A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º – O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” (NR). Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de março de 2011. Vereadora BERNADETE ALVES Presidente